TJPA - 0872787-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:28
em cooperação judiciária
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28/05/2025 11:28
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 28/05/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:08
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 28/05/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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24/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:12
Recebidos os autos.
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03/02/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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03/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0872787-60.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Petição id 127596985 , no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de dezembro de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 00:03
Publicado Citação em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0872787-60.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Liminar ] REQUERENTE: WALMIRO GONCALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: SIDNEY SERGIO AFLALO GARCIA JUNIOR Nome: WALMIRO GONCALVES COSTA Endereço: Rua dos Pariquis, 1880, Edificio Angelus, Apto 1401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV TAVARES BASTOS,1046, 1046, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-006 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0872787-60.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Liminar ] REQUERENTE: WALMIRO GONCALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: SIDNEY SERGIO AFLALO GARCIA JUNIOR Nome: WALMIRO GONCALVES COSTA Endereço: Rua dos Pariquis, 1880, Edificio Angelus, Apto 1401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV TAVARES BASTOS,1046, 1046, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-006 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E REVISÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS PÚBLICOS COM RESSARCIMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por WALMIRO GONÇALVES COSTA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que sempre recebeu suas contas de água com valores compatíveis ao seu consumo usual, mantendo um padrão de consumo estável ao longo dos anos, no entanto, de forma abrupta e sem qualquer justificativa plausível, o autor começou a receber faturas com valores exorbitantes, muito acima da média de consumo.
Requer como tutela de urgência seja restabelecido o fornecimento de água do autor e que a requerida se abstenha de cobrar as faturas mencionadas até o fim da presente demanda.
Relatei e decido.
Passo a decidir o pedido de concessão de tutela de urgência considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária.
A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
No caso em análise, é inequívoca a existência de fornecimento de água com a ré e as cobranças de valores de débitos com consumo não reconhecido pelo autor, necessitam de instrução para apurar a existência de irregularidades, cabendo à concessionária tal comprovação, logo, o aguardo do resultado final da demanda poderá resultar na perda patrimonial de difícil reparação ao requerente, considerando a possibilidade de ter os serviços de sua clínica suspensos em função do não fornecimento de água.
Quanto a suspensão das cobranças de valores, entendo não ser cabível neste momento processual o deferimento de tal medida, face a inequívoca existência de prestação de serviço de água e os débitos oriundos da prestação, logo, necessitam de instrução processual para comprovação e legitimidade das cobranças e do consumo real.
Assim, em nível de cognição sumária resta arrimada a verossimilhança das alegações pelas provas documentais, que, a priori, apresentam-se inequívocas e há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo caso de deferimento parcial de medida antecipatória dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC).
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do art. 300, do CPC, DETERMINANDO a que a ré restabeleça o serviço de água no endereço da clínica em nome do autor WALMIRO GONÇALVES COSTA, matrícula COSANPA 2455226, no prazo de 24 horas a partir da citação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$2.000,00 em favor do autor, a ser atualizado pelo INPC e os juros simples de 1% ao mês.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, para o cumprimento da decisão.
INTIME-SE o autor.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC (5ª CEJUSC DA CAPITAL) para realização de sessão de mediação entre as partes nos termos do art. 334 do CPC, em data a ser designada pelo Centro de Resolução de Conflitos.
Serve esta decisão de mandado de citação, intimação e atos de comunicação.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091013485365900000118169750 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24091013485402200000118169751 RG Walmiro Goncalves Documento de Identificação 24091013485440300000118169752 CNPJ COSANPA Documento de Comprovação 24091013485558600000118169753 doc. 01 - extrato 2023 Documento de Comprovação 24091013485598100000118169754 doc. 01.2 - faturas 2024 Documento de Comprovação 24091013485657700000118169755 doc. 02 - fatura abril 2024 Documento de Comprovação 24091013485748700000118169756 doc. 03 - fatura agosto Documento de Comprovação 24091013485806800000118169757 doc. 04 - fatura setembro Documento de Comprovação 24091013485844200000118169758 doc. 05 - protocolo administrativo cosanpa Documento de Comprovação 24091013485879200000118169759 doc. 06 - fatura irregular paga Documento de Comprovação 24091013485915400000118169760 doc. 07 - taxa de religamento Documento de Comprovação 24091013490005000000118169761 doc. 08 - comunicado cosanpa Documento de Comprovação 24091013490072000000118169762 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091013545376200000118169774 comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091013545407300000118169775 boleto custas cosanpa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091013545457500000118169777 contaProcesso cosanpa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24091013545504200000118176079 Certidão Certidão 24091109460214300000118221290 -
11/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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