TJPA - 0809772-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Os autores ajuizaram ação em face do Estado do Pará, pretendendo a conversão em pecúnia e, consequentemente, o pagamento da licença prêmio não gozada.
Os autores alegam ser herdeiros do investigador de polícia civil José Cláudio de Matos Pinheiro, que faleceu sem ter gozado licenças prêmio a que fazia jus, previstas no Estatuto dos Servidores do Estado do Pará.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório.
DECIDO.
Da Prescrição REJEITO eventual preliminar de prescrição da pretensão da ação, por entender que, em casos de pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, o termo inicial da prescrição se conta a partir da data de concessão da aposentadoria ou evento próprio que torne inviável a fruição, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso dos autos, tal prazo iniciou-se com o falecimento do servidor, que se deu em novembro de 2011, conforme certidão de óbito anexa, tendo sido ajuizada a ação em fevereiro de 2023.
Assim, não transcorreu o quinquênio legal para a consumação da prescrição.
Do mérito Após análise dos autos, observa-se que o pedido autoral merece acolhida.
Vejamos.
Os servidores civis, no ponto referente à licença a título de prêmio por assiduidade, passaram a ser regidos, neste particular, pela Lei estadual nº 5.810/1994.
Resta, pois, verificar se, no caso concreto, há período de fruição de licença passível de conversão em pecúnia, nos termos do art. 99, II, da Lei estadual nº 5.810/1994, que assim dispõe: Art. 99 - A licença será: [...] II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Note-se que essa previsão normativa se harmoniza com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
A partir do advento da Lei estadual nº 5.810/1994, aplica-se a sistemática de triênios para premiar a assiduidade dos servidores públicos.
A respeito da licença prêmio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 1.086), que deve ser aplicada, por simetria, no caso em apreço: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Nessa conjuntura, as partes autoras fazem jus à conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, as quais estão discriminadas na “Nota Técnica de Pecúnia”, juntada aos autos (Id. 86886704).
Cumpre ressalvar que, ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: Índice de Correção Monetária e Juros Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública que se referem a servidores e empregados públicos, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (artigo 12 da Lei nº 8.177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, e o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança para fins de aplicação da taxa de juros.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
Liquidez da Sentença Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando o Estado do Pará a converter em pecúnia e, consequentemente, a pagar, em favor dos autores, as licenças prêmio não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
23/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 22:26
Decorrido prazo de LAURA CARDOSO PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIGI GABRIEL CARDOSO PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:08
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0809772-54.2023.8.14.0301 Nome: ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: LAURA CARDOSO PINHEIRO Endereço: Quadra I, 145, (Res Paulo Fonteles), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-785 Nome: LUIGI GABRIEL CARDOSO PINHEIRO Endereço: Quadra I, 145, (Res Paulo Fonteles), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-785 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Defiro o pedido de retificação do polo ativo, no sentido de que passe a constar ESPÓLIO DE JOSÉ CLÁUDIO MATOS PINHEIRO, constando como administradora a cônjuge ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após conclusos para sentença.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
13/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:05
Processo Reativado
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LUIGI GABRIEL CARDOSO PINHEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LAURA CARDOSO PINHEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002351-16.2018.8.14.0012
Benedita Farias Xavier
Banco do Brasil SA
Advogado: Laercio Patriarcha Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2018 09:37
Processo nº 0870360-90.2024.8.14.0301
Aldeize Maria Trindade de Sousa
Banco Pan S/A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 12:54
Processo nº 0006610-55.2012.8.14.0015
Estado do para Fazenda Publica Estadual
Supermercado Bac LTDA
Advogado: Andre Luiz Serrao Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2012 13:20
Processo nº 0008397-37.2018.8.14.0039
Leao Florestal Eireli
Banco do Brasil SA
Advogado: Aumil Terra Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2018 17:26
Processo nº 0008397-37.2018.8.14.0039
Leao Florestal Eireli
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09