TJPA - 0261248-30.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/02/2022 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2022 13:37
Baixa Definitiva
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE FONTENELE BARREIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:21
Publicado Acórdão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0261248-30.2016.8.14.0301 APELANTE: GUSTAVO JOSE FONTENELE BARREIRA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
No caso concreto, conforme o contrato juntado aos autos, prevê taxas de juros ao ano prefixadas em 34,57%, portanto, superior à taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN, no patamar de 22,62%.
Por essa razão, neste aspecto, existe abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, pois acima da média consolidada pelo Banco Central.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0261248-30.2016.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: GUSTAVO JOSÉ FONTENELLE BARREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO no recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BMG S/A em face da decisão monocrática de Num. 2889454, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, a qual foi dado parcial provimento ao recurso apelação, para reformar a sentença a quo para: limitar os juros remuneratórios no percentual de 23,54% ao ano e afastar a mora até que haja o recálculo dos valores conforme os vetores determinados no julgamento e determinar que o apelante proceda a compensação ou restituição na forma simples de valores indevidamente cobrados à autora.
Insurgindo-se contra a decisão, o réu/agravante afirmando que a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, pois inexiste ilegalidade, haja vista que as taxas e o juros aplicados ao caso concreto estavam amparado pela média do mercado, bem como em consonância com a súmula 541 do STJ.
Requer o provimento do recurso.
Não foram ofertadas contrarrazões.
VOTO VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
De início, anoto que não assiste razão ao agravante.
Como relação as demais teses articuladas, tenho por manter a decisão monocrática em sua totalidade.
Argumenta a parte agravante que não existe ilegalidade nas taxas aplicadas no contrato em comento.
A jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.
Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, dispôs o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...).
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...).
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central.
No caso concreto, conforme documento de Id. 1458305, pág.23, o contrato firmado em 31/03/2014, prevê taxas de juros ao ano prefixadas de 34,57%, portanto, superior à taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN, no patamar de 22,62%.
Como se vê, o ajuste celebrado encontra-se com os juros superiores à taxa média de mercado, restando caraterizada a abusividade, devendo serem reduzidos ao valor da taxa média do mercado.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, que a mora contratual deve ser afastada quando ficar constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual.
No caso em tela, considerando que o credor realizou a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, qual seja, juros remuneratórios acima da taxa de mercado, mostra-se imperioso o afastamento da mora em razão da abusividade encontrada no presente avença.
Assim, não vislumbro razão para modificar a decisão monocrática vergastada, que deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença a quo para: [1] limitar os juros remuneratórios no percentual de 22,62% ao ano; [2] afastar a mora até que haja o recálculo dos valores conforme os vetores determinados no julgamento e; [3] determinar que o apelante proceda a compensação ou restituição na forma simples de valores indevidamente cobrados à autora.
Sendo assim, forte em tais argumentos, ratifico que conheço do Agravo Interno, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 15/12/2021 -
15/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:59
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e GUSTAVO JOSE FONTENELE BARREIRA - CPF: *37.***.*11-20 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE FONTENELE BARREIRA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0261248-30.2016.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: GUSTAVO JOSÉ FONTENELE BARREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Indefiro o pedido de devolução de prazo constante na petição de Num. 3886408 - Pág. 1.
Como se vê nos autos, a agravada constituiu vários advogados para o feito (três advogados - Num. 1458287 - Pág. 25), portanto, a alegação de que um deles encontrava-se enfermo no final do prazo recursal (19/10/2020), não permite a devolução do respectivo prazo, ante a existência de outros patronos habilitados nos autos.
Assim, não verificando presente a justa causa prevista no art. 223, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido.
Intime-se.
Após retornem-me os autos conclusos.
Belém, 03 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR JUIZ CONVOCADO - RELATOR -
10/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:33
Outras Decisões
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03/08/2021 11:11
Conclusos para decisão
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03/08/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE FONTENELE BARREIRA em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 08:22
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 09:37
Juntada de Certidão
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21/10/2020 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE FONTENELE BARREIRA em 20/10/2020 23:59.
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25/09/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE FONTENELE BARREIRA em 24/09/2020 23:59.
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25/09/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2020 23:59.
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17/09/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:39
Conhecido o recurso de GUSTAVO JOSE FONTENELE BARREIRA - CPF: *37.***.*11-20 (APELANTE) e provido em parte
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23/03/2020 13:44
Conclusos para decisão
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23/03/2020 13:44
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2019 08:30
Movimento Processual Retificado
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08/03/2019 10:32
Conclusos para decisão
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08/03/2019 10:30
Recebidos os autos
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08/03/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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