TJPA - 0348040-06.2016.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2024 10:11
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JESUS BERTOLDO RODRIGUES DO COUTO em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL CONDENANDO O REQUERIDOS ÀS PENAS PREVISTAS NOS ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92.
APELAÇÃO CÍVEL QUE RECLAMA A APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 1199 DO STF.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Ação de Improbidade proposta na origem sob a égide da Lei 8.429/1992.
Consequentemente, os fatos e fundamentos que embasam a pretensão dispensam o elemento subjetivo dolo, e efetiva demonstração de prejuízo causado ao erário público, em razão de seu caráter presumível. 2.
O princípio da retroatividade mais benéfica aplica-se ao direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei nº 14.230/21, em benefício dos réus na ação de improbidade administrativa. 3.
A superveniência da Lei 14.230/2021 ao afastar o elemento do dolo, prevendo a responsabilização apenas quando houver comprovação de dolo específico, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10º e 11, da Lia, faz reconhecer a aplicação da lei mais benéfica ao requerido, in casu. 4.
Em relação ao prazo prescricional o Colendo STF, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), entendeu pela irretroatividade dos novos marcos temporais, mesmo para processos que ainda não tenham decisão transitada em julgado e que possam beneficiar o réu.
Desse modo, o novo regime prescricional inserido pela Lei nº 14.230/2021 será aplicável apenas às ações de improbidade administrativa iniciadas a partir de 26 de outubro de 2021, data da publicação da lei atual. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0348040.06-2016.8.14.0133.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém(PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
07/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:28
Conhecido o recurso de JESUS BERTOLDO RODRIGUES DO COUTO - CPF: *54.***.*10-63 (APELANTE), MARIA DA CONCEICAO DE MATTOS SOUSA - CPF: *08.***.*15-04 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CN
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04/12/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 13:43
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:46
Conclusos ao relator
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14/03/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 16:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1199
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03/09/2022 00:03
Decorrido prazo de JESUS BERTOLDO RODRIGUES DO COUTO em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:15
Decorrido prazo de JESUS BERTOLDO RODRIGUES DO COUTO em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 10:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
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05/08/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 09:50
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:55
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2022 00:29
Decorrido prazo de JESUS BERTOLDO RODRIGUES DO COUTO em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:04
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2021 00:00
Intimação
R.h.
Acolho parecer ministerial, intime-se as partes fixando o prazo de cinco dias.
Após, Voltem conclusos ao Ministério Público de 2º grau.
Belém, 09 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
09/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 05:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2021 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 22:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 22:45
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 00:04
Decorrido prazo de JESUS BERTOLDO RODRIGUES DO COUTO em 13/04/2021 23:59.
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29/03/2021 14:54
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2021 10:22
Conclusos para despacho
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11/02/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 13:03
Recebidos os autos
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10/02/2021 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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