TJPA - 0173309-12.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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14/02/2023 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2023 11:42
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0173309-12.2016.8.14.0301 APELANTE: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA APELADO: MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DEMORA DA CITAÇÃO DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES ÀS DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS.
MECANISMO JUDICIAL.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ. 1.
O Código Civil, em seu artigo 206, §5º, I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. 2.
A interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (artigo 202, I, do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). 3.
Proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte ré, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança.
Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONORÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, contra sentença do MM juízo da 5ª Vara Cível de Belém/PA, que julgou prescrita a Ação de cobrança que move em face de MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELO CASTELO BRANCO.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) No caso em exame o termo inicial para contagem do prazo prescricional iniciou-se 16/08/2015, data do vencimento da obrigação pactuada.
Porém, como já exposto, não se operou a interrupção do prazo ante a não citação dos requeridos.
Pelo exposto, estando patente a ocorrência do instituto da prescrição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor e com base no art. 487, II do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, devendo ser intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Em caso de inadimplência, decorrido o prazo para pagamento, certifiquem-se e extraiam-se as cópias necessárias à cobrança judicial das custas devidas, expedindo a certidão para inscrição em dívida ativa, ARQUIVANDO-SE os presentes autos após o trânsito em julgado, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 27 de janeiro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito, titular da 5ª Vara Cível da Capital Na origem, trata-se de cobrança, na qual o apelante pleiteia o pagamento do valor de R$ 41.252,99 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) referente ao contrato de particular de financiamento (ID Num. 11504338 - Pág. 3-4).
O juízo de conhecimento proferiu sentença declarando a prescrição do direito do autor.
Inconformado com a decisão, o requerido interpôs a presente Apelação (ID Num. 11504384 - Pág. 2-5), alegando que não possuía meios de localizar a devedora e, por isso, requereu ao juízo que fosse feito busca nos sistemas eletrônicos (bacenjud e infojud).
Entretanto, o juízo extinguiu o processo, por entender que o título estaria prescrito, pois não houve citação válida.
Assevera que o juízo de piso afastou o princípio da cooperação, motivo pelo qual decisão é nula, requerendo ao final o conhecimento e provimento do recurso, para que o feito retome seu curso regular.
Sem Contrarrazões. É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Conheço da apelação cível, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal está fundada na ocorrência ou da prescrição do direito do autor em cobrar o valor constante do título apresentado no ID Num. 11504338 - Pág. 3-5.
O Código Civil, em seu artigo 206, §5º, I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos.
Para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito, transcurso do prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal.
A legislação prevê como causa interruptiva da prescrição o “despacho do juiz, mesmo incompetente, ” (artigo que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual 202, I, do Código Civil).
Por sua vez, a legislação processual assim dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão de cobrança do título que venceu em 16/08/2015, foi ajuizada no dia 28/03/2016 (ID Num. 11504337 - Pág. 2), ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Por sua vez, o despacho que determinou a citação ocorreu em 02/05/2016 (ID Num. 11504353 - Pág. 1).
Verifica-se que cabe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, como condição para que se opere a interrupção da prescrição.
Acerca desta previsão, trago oportuna consideração feita pela doutrina, no sentido de que: “Promover significa diligenciar, adiantar, requerer.
No caso específico da citação equivale a dizer que o autor forneceu o endereço do citando e efetuou o pagamento das despesas referentes à diligência.
A ,lentidão da abarrotada maquina judiciaria, a toda evidência, não prejudicara a parte (DONIZETTI.
Elpídio.
Curso de direito processual civil. 23 ed.
São Paulo: Atlas, 2020. p. 374).
No caso, constata-se que o apelante agiu de forma diligente no sentido de promover a citação da parte APELADA.
Vejamos.
Dentro do prazo assinalado no ato ordinatório (ID Num. 11504354 - Pág. 2), apresentou novo endereço para citação da ré.
Após, recolheu as custas para que fosse expedido novo mandado, consoante documentos de ID Num. 11504360 - Pág. 1-4.
Tendo sido infrutífera a citação, consoante Certidão do Oficial de Justiça ( ID Num. 11504363 - Pág. 1), o autor/apelante apresentou novo endereço no ID Num. 11504365 - Pág. 3, tendo recolhido as custas para a expedição de novo mandato.
Mais uma vez, a tentativa de localização restou infrutífera, conforme Certidão de ID Num. 11504379 - Pág. 1.
Por tal motivo, o autor requereu que fossem realizadas as buscas do endereço da devedora nos sistemas informatizados da Justiça.
Passando o juiz de conhecimento, a sentenciar o feito, sem análise do pedido de busca do endereço, através dos sistemas informatizados.
Esgotadas todas as vias, caberia ainda citação por edital, o que não foi observado pelo juízo a quo, que extinguiu o processo, mesmo sem que o autor tenha dado causa à não localização da ré.
Desta forma, ao se atentar para as providências descritas, é possível perceber que o apelante sempre se manteve diligente quanto a pesquisa e indicação de endereços a fim de citar a requerida, não tendo, contudo, logrado êxito.
Verifica-se o esforço empreendido pelo agravado a fim de que a citação do agravante fosse implementada, de tal sorte que a demora para a citação, não pode a ele ser atribuída, uma vez que observou o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, bem como atendeu às determinações judiciais para impulsionar o processo.
Neste ponto, relevante trazer o Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: Súmula 106- STJ. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Desta forma, considerando que o juízo sequer realizou consulta aos sistemas públicos e nem implementou a citação por edital, o título não foi alcançado pela prescrição, pois todos os esforços para buscar a citação válida estavam sendo empreendidos pelo apelante.
Nesse sentido, trago precedentes dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUTIVA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O descumprimento do § 2º do art. 240 do CPC não tem como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), mas sim o impedimento da retroação do efeito interruptivo da prescrição. 2.
O itinerário processual revela que foram realizadas diversas diligências na tentativa de citação do réu, destacando, que nenhuma atingiu a finalidade pretendida.
Tendo em vista a ausência de citação do réu e não localização do bem, o autor requisitou a citação por edital. 3.
A extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, viola o direito de ação da parte, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.” (Acórdão 1321580, 07062275420188070004, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.CITA ÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prospera a alegação de nulidade da citação por edital, quando exauridas, sem êxito, todas as diligências necessárias para localização das partes.
Precedentes.
Preliminar de nulidade da citação por edital afastada. 2.
A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 240 do CPC. 3.
Entretanto, se a demora na citação se der por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, considera-se interrompido o prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição.
Entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, proposta a Ação Monitória dentro do prazo fixado para o seu exercício, e tendo em vista que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há que se falar em prescrição do direito da autora. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1311434, 00191885820158070009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 3/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CITAÇÃO.
DEMORA.
DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA/APELADA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. (SÚMULA 106 STJ E ART. 240, § 3º, DO CPC).
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição da ação monitória para cobrança de nota promissória, prescrita em seu teor executivo, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do dia posterior ao seu vencimento. (Súmula 504 Superior Tribunal de Justiça - STJ) 2.
Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil - CC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (art. 240 do Código de Processo Civil - CPC). 3.
Na espécie, percebe-se que a autora/apelada sempre se manteve diligente quanto à indicação de endereços a fim de promover a citação do réu /apelante, não tendo, contudo, logrado êxito. 4.
Tendo a autora/apelada impulsionado o processo e cumprido todas as determinações judiciais, não pode ser ela qualificada como desidiosa, devendo-se registrar que o reconhecimento da prescrição, no caso vertente, seria premiar o réu/apelante. 5.
Proposta a ação monitória dentro prazo legal fixado para seu exercício, se a citação não ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há que se falar em prescrição (Súmula 106 do STJ). 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1306741, 07101974720188070009, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, proposta a ação de cobrança dentro do prazo fixado para o seu exercício, e tendo em vista que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização do executado, não há que se falar em prescrição do direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença de piso, a fim de que o juízo a quo dê regular tramitação ao processo. À Secretaria para as providências.
INT.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 19:18
Conhecido o recurso de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0022-03 (APELANTE) e provido
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21/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:54
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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