TJPA - 0394637-14.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2022 08:09 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            03/05/2022 08:08 Baixa Definitiva 
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                                            03/05/2022 00:11 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 00:12 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 05/04/2022 23:59. 
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                                            15/03/2022 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 07:45 Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/03/2022 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2022 12:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/02/2022 00:06 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 03/02/2022 23:59. 
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                                            03/02/2022 11:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/01/2022 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2022 22:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2022 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2021 00:24 Publicado Decisão em 10/12/2021. 
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                                            10/12/2021 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            09/12/2021 00:00 Intimação Processo n° 0394637-14.2016.8.14.0301 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Condomínio Castanheira Shopping Center Apelado: Estado do Pará Relator: Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
 
 ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, I, DA LEI N° 7.883/89.
 
 COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO ATRIBUÍDO AOS SERVIÇOS E OPERAÇÕES COMUNS.
 
 VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155, § 2°, III, DA CR/88, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 714.139 (TEMA 745).
 
 REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O PERCENTUAL GERAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEMONSTRAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO.
 
 CONTRIBUINTE DE DIREITO.
 
 LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O PAGAMENTO FEITO A MAIOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 APURAÇÃO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL referente à sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por CONDOMÍNIO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido.
 
 Em suas razões (id nº 6370117), a apelante defende a inconstitucionalidade/ilegalidade da alíquota de ICMS incidente sobre suas respectivas faturas de energia elétrica, pelo fato de o ICMS haver sido ficado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sendo, portanto, muito superior à alíquota aplicável aos bens e serviços em geral que, conforme depreende-se da legislação do Estado do Pará, é de 17% (dezessete por cento).
 
 Defendeu ser flagrante a inconstitucionalidade da alíquota aplicada por configurar afronta a inúmeros princípios constitucionais, como: i) seletividade e essencialidade (artigo 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III da CF); ii) capacidade contributiva; iii) isonomia tributária; iv) além de violar dois dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é “garantir o desenvolvimento nacional” (artigo 3º, inciso II, da CF), e “reduzir as desigualdades sociais e regionais” (artigo 3º, inciso III, da CF), tema este que teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE 714.139 (SC).
 
 Destacou a adoção expressa pelo Estado do Pará do princípio da seletividade.
 
 Discorreu sobre a possibilidade de controle judicial em matéria de seletividade no ICMS.
 
 Requereu a condenação do apelado à devolução de todo o ICMS pago nas operações de consumo de energia elétrica desde 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até que, de forma definitiva, haja a paralisação da cobrança da exação.
 
 Ao final, requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a sentença, julgando-se procedente a ação.
 
 Apelo tempestivo e preparado (id. 6370120).
 
 O Estado do Pará apresentou contrarrazões à apelação (id nº 6370125), refutando os argumentos apresentados pela empresa apelante.
 
 Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário tomar o lugar do Legislativo em matéria de sua competência exclusiva para fixar alíquota diferente da escolhida pela lei.
 
 Quanto ao pedido de repetição de indébito, defendeu a necessidade de comprovação de que a apelante não repassou o encargo financeiro para os demais elos da cadeia comercial, destacando que, no caso dos autos, não haveria prova nem de que o repasse do ônus tributário ao consumidor final não tivesse ocorrido, tampouco de que, houvesse ocorrido, tenha o contribuinte de fato autorizado a postulação judicial da repetição.
 
 Ao final, requereu o não provimento do recurso.
 
 Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos à minha relatoria.
 
 A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id nº 7298414). É o relatório necessário.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e preparado, conheço o apelo interposto e passo a sua apreciação.
 
 O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC[1].
 
 Com a ação intentada, postulou a apelante/autora o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigos 12, III, “a”, da Lei Estadual nº 5.530/89, que fixou alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadoras e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica, bem como que fosse determinado a aplicação da alíquota do tributo em 17% (dezessete por cento), além de lhe ser concedida a repetição de indébito dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da lide.
 
 A controvérsia meritória tratada nos autos versa a respeito da constitucionalidade da legislação paraense que se refere à alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica, dado que a apelante sustenta a incompatibilidade do percentual fixado com os artigos 150, II e 155, § 2º, III, da Constituição da República, verbis: Art. 150.
 
 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 155.
 
 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; Ao dispor sobre a alíquota incidente sobre energia elétrica neste Estado, dispõem o artigo 12, “a”, III, da Lei Estadual nº 5.530/89 que: Art. 12.
 
 As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na seguinte forma: (...) III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); a) nas operações com energia elétrica; Embora a dicção do artigo 155, § 2º, III, da CR/88, possa levar à conclusão de que os Estados e o Distrito Federal possuem a faculdade de adotar mecanismos de seletividade em função do nível de essencialidade das mercadorias e dos serviços sujeitos à tributação, a análise mais acurada do dispositivo conduz a conclusão diversa.
 
 Vale destacar que não se mostra lógico o Estado tributar bens essenciais sem qualquer critério.
 
 Tratando-se de energia elétrica, há expressa previsão no sentido da essencialidade do serviço, conforme dicção do artigo 10, I, da Lei nº 7.883/89, in verbis: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; No caso, uma vez feita a opção pelo legislador estadual ao princípio da seletividade, revela-se obrigatória a utilização do critério de comparação em virtude da essencialidade do bem ou serviço.
 
 Em outras palavras, quanto maior a essencialidade, menor deve ser a alíquota do imposto.
 
 Ao discorrer sobre o tema, ensina a doutrina que: “A seletividade se presta para a concretização do princípio da capacidade contributiva ao implicar tributação mais pesada de produtos ou serviços supérfluos e, portanto, acessíveis a pessoas com maior riqueza.
 
 Certo é, em regra, que os produtos essenciais são consumidos por toda a população e que os produtos supérfluos são consumidos apenas por aqueles que, já tendo satisfeito suas necessidades essenciais, dispõem de recursos adicionais para tanto.
 
 A essencialidade do produto, portanto, realmente constitui critério para diferenciação das alíquotas que acaba implicando homenagem ao princípio da capacidade contributiva.” (PAULSEN, Leandro Curso de direito tributário completo/11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, Livro Digital, pág. 225).
 
 Com essas considerações, observa-se que a Lei Estadual nº 5.530/89, no reproduzido artigo 12, III, “a”, deixou de atender ao comando do artigo 155, § 2º, III, da CR/88, posto que previu alíquota maior para um serviço essencial.
 
 Ademais, analisando a norma estadual, percebe-se que a alíquota do ICMS sobre operações internas e interestaduais é de 17% (dezessete por cento), conforme o seu artigo 12, VII, verbis: Art. 12.
 
 As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na seguinte forma: (...) VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
 
 Observa-se, de plano, a desproporcionalidade entre a alíquota geral e a aplicada à energia elétrica, considerando-se ser tal serviço dotado de essencialidade.
 
 Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139, de relatoria do Min.
 
 Marco Aurélio (Tema 745), em sessão virtual no período de 12.11.2021 a 22.11.2021, assentou em repercussão geral que: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" Nesse cenário, no caso, verifica-se que o legislador estadual criou fator de discriminação que sem dúvida infringe o direito do consumidor.
 
 Assim, dado que se mostra justo na espécie desconsiderar a regra especial que estipula alíquota majorada para energia elétrica, forçoso admitir que o ICMS de que trata os autos originários deve recair na regra geral de 17% (dezessete por cento) sobre as prestações e operações comuns.
 
 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 Efetuado o pagamento indevido, surge o direito ao ressarcimento.
 
 Isto porque, tratando-se de relação jurídica tributária, o contribuinte não age por liberalidade, mas estritamente por força de lei, sendo que o adimplemento de uma obrigação indevida implica em enriquecimento sem causa do suposto credor em detrimento do suposto devedor.
 
 O pedido de restituição de indébito tributário se encontra previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), associando-se a ele apenas a demonstração de que o pagamento foi indevido, o que exige análise da legislação relativa ao tributo objeto de restituição.
 
 De outra feita, não há nenhuma necessidade de lei ordinária autorizadora para tal, dada a autoaplicabilidade do dispositivo, verbis: Art. 165.
 
 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 
 Sobre o tema, valho-me da doutrina de Sacha Calmon, que reproduzo a seguir: “Seja o erro de direito, seja de fato, o tributo pago indevidamente comporta restituição (ou compensação com futuros recolhimentos).
 
 Entenda-se erro de direito como aquele decorrente de equívoco sobre a existência, interpretação ou aplicação da norma jurídica.
 
 Lado outro, erro de fato é o equívoco acerca de circunstância material, não se referindo direta e necessariamente com a norma jurídica.
 
 Erros materiais e alterações judiciais sobre o an e o quantum debeatur igualmente autorizam a restituição do tributo indevidamente pago ou a repetição do indébito.
 
 Pode ocorrer, após o pagamento, que os tribunais venham a declarar ilegal ou inconstitucional a lei fundante da tributação.” (Coêlho, Sacha Calmon Navarro Curso de direito tributário brasileiro. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, Livro Digital, pág. 912).
 
 De acordo com o exposto ao norte, o sujeito passivo da obrigação tributária tem direito à restituição.
 
 De regra, é o próprio contribuinte que suporta o ônus do tributo, legitimando-se, portanto, para a repetição de eventual débito tributário.
 
 No caso, considerando-se que a própria apelante é quem suporta o ônus da obrigação tributária discutida, visto que ela é quem efetua o pagamento da fatura de energia elétrica com alíquota com inconstitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso, dá-se que possui legitimidade à repetição do indébito, mesmo porque se enquadra no conceito de contribuinte de direito previsto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)[2].
 
 Nesse diapasão, considera-se que a apelante possui direito à repetição de indébito dos valores pagos a maior a título de ICMS incidentes sobre energia elétrica, respeitada a prescrição quinquenal a ser apurada em liquidação de sentença.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido autoral, motivo por que deve ser aplicada a alíquota geral de 17% (dezessete por cento) referente ao ICMS incidente no consumo de energia elétrica da apelante em todas as Unidades Consumidoras vinculadas ao seu CNPJ, assegurando-lhe o direito à repetição de indébito de valores pretéritos pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal a serem apurados mediante liquidação de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Advirto que em caso de interposição de recurso ao Colegiado, o recorrente estará sujeito à multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigos 80, VII c/c 81, ambos do CPC). À Secretaria para as devidas providências.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
 
 Belém/PA, 8 de dezembro de 2021.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 166.
 
 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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                                            08/12/2021 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2021 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2021 14:50 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            08/12/2021 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2021 11:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/11/2021 12:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/11/2021 08:30 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            23/11/2021 15:35 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/11/2021 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2021 11:05 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            22/11/2021 14:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/09/2021 13:35 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2021 13:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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