TJPA - 0800804-94.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA em/para 11/09/2025 11:40, Vara Única de Vitória do Xingu.
-
12/09/2025 09:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/09/2025 09:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/09/2025 09:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:45
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES SOARES em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:45
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES SOARES em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800804-94.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 POLO PASSIVO: Nome: DOUGLAS ALVES SOARES Endereço: RUA ERNESTO ACYOLI, 415, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO Dando continuidade ao feito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2025, às 11h40min.
A audiência será gravada em áudio e vídeo por meio do aplicativo Microsoft Teams, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos para o ato, sendo a mídia disponibilizada no processo.
Os participantes da audiência deverão comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu levando seu documento de identidade com foto e o(a) advogado(a) deverá apresentar sua carteira da OAB.
Recomenda-se chegar ao fórum com no mínimo 15 minutos de antecedência para a identificação.
Exceto quando vedado na decisão/despacho, fica facultada a participação online, por meio do link abaixo, sendo de responsabilidade do participante estar em local silencioso e com internet de boa qualidade.
Recomenda-se usar fone de ouvido com microfone e acessar o link com no mínimo 15 minutos de antecedência, devendo aguardar na “sala de espera” até o organizador autorizar seu ingresso na sala virtual.
ATENÇÃO: A participação online é equiparada à presencial para todos os fins legais e exige que os participantes sigam as mesmas regras dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Links para acessar a sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI2ZjJiMGItZDg2YS00ZGVjLThjMWEtM2EwZDIxNzQ0NTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d O participante poderá solicitar que o link também seja enviado para seu e-mail ou WhatsApp, devendo fazer a solicitação até 2 dias antes da audiência por meio do e-mail ou telefone/WhatsApp do fórum.
Caso o participante resida em outra comarca e não possa participar online, deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da sua intimação para que seja providenciada sua oitiva na comarca de sua residência.
Em caso de dúvida, entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Fica o réu advertido de que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” (art. 367 do CPP).
Fica a testemunha advertida de que “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública” (art. 218 do CPP).
DETERMINAÇÕES: 1.
INTIME-SE o réu a DOUGLAS ALVES SOARES da referida audiência, bem como para que compareça para restituir o bem, nos termos da decisão Num. 119014079 e informações constantes nos Nums. 13493397 e 134933977. 2.
INTIME-SE a Defesa 3.
INTIME-SE o Ministério Público. 4.
REQUISITE-SE a testemunha do Ministério Público: a.
PC/PA Everton Martins de Lima; 5.
INTIME-SE a testemunha do Ministério Público: a.
EDINALDO VIANA LEMOS na Rua Laticínio, nº 12, Vitória do Xingu/PA, Empresa Vitória Resíduos Sólidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Vitória do Xingu -
07/08/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/09/2025 11:40, Vara Única de Vitória do Xingu.
-
30/07/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:53
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/10/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 10:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 03:38
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES SOARES em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800804-94.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: DOUGLAS ALVES SOARES Endereço: RUA ERNESTO ACYOLI, 415, CENTRO, VITÓRIA DO XINGU - PA Telefone: 93 99106-7854 DECISÃO 1.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Trata-se de ação penal na qual DOUGLAS ALVES SOARES foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 17 da Lei 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 03/08/2023 (Num. 96621764), o réu foi citado (Num. 104558380) e apresentou resposta à acusação no Num. 104839751.
O réu requereu que lhe fosse oportunizada a realização de acordo de não persecução penal, alegando preencher os requisitos autorizadores do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Dispõe o art. 28-A do CPP que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal aos acusados de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
No caso dos autos, vê-se que o parquet denunciou o acusado pelos delitos previstos nos artigos 12 e 17 da Lei 10.826/2003, os quais possuem penas mínimas de 01 (um) e 06 (seis) anos, respectivamente.
Pelo exposto, vê-se que no caso dos autos não restou preenchido o requisito objetivo para propositura de acordo de não persecução penal pelo parquet, de forma que o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Para além desse ponto, a defesa do réu se reservou o direito apresentar as teses defensivas após a instrução processual, não tendo sido ventiladas quaisquer das causas que pudessem ensejar a absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP.
Por fim, a defesa requereu a apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea em virtude de não ter tido contato como o denunciado antes da apresentação da resposta à acusação.
O pleito defensivo, contudo, não encontra amparo na legislação processual pátria.
Dispõe o art. 396-A do CPP que a resposta à acusação é o momento adequado para que a defesa arrole as suas testemunhas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Por fim, "Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte." (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) 4.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no HC n. 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Assim, indefiro o pleito defensivo no tocante à apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Assim, dando continuidade ao feito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de outubro de 2024, às 10h30min.
A audiência será gravada em áudio e vídeo por meio do aplicativo Microsoft Teams, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos para o ato, sendo a mídia disponibilizada no processo.
Os participantes da audiência deverão comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu levando seu documento de identidade com foto e o(a) advogado(a) deverá apresentar sua carteira da OAB.
Recomenda-se chegar ao fórum com no mínimo 15 minutos de antecedência para a identificação.
Exceto quando vedado na decisão/despacho, fica facultada a participação online, por meio do link abaixo, sendo de responsabilidade do participante estar em local silencioso e com internet de boa qualidade.
Recomenda-se usar fone de ouvido com microfone e acessar o link com no mínimo 15 minutos de antecedência, devendo aguardar na “sala de espera” até o organizador autorizar seu ingresso na sala virtual.
ATENÇÃO: A participação online é equiparada à presencial para todos os fins legais e exige que os participantes sigam as mesmas regras dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Links para acessar a sala de audiência virtual: https://go.chitchattr.com/To/66829c1d2d730defe0a92d40 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDAwYzVjZjctMGI0OC00MDhkLTkxMmMtN2Y5NjgwYmNiYjFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d O participante poderá solicitar que o link também seja enviado para seu e-mail ou WhatsApp, devendo fazer a solicitação até 2 dias antes da audiência por meio do e-mail ou telefone/WhatsApp do fórum.
Caso o participante resida em outra comarca e não possa participar online, deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da sua intimação para que seja providenciada sua oitiva na comarca de sua residência.
Em caso de dúvida, entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Fica o réu advertido de que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” (art. 367 do CPP).
Fica a testemunha advertida de que “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública” (art. 218 do CPP). 3.
DA RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Em tempo, consta que no dia 18 de março de 2024 a defesa do réu DOUGLAS ALVES SOARES requereu a restituição do aparelho IPHONE 13 PRO MAX, apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Num. 111451865).
A defesa asseverou que o aparelho foi adquirido pelo denunciado no mês de abril de 2024 junto à loja “R.
IMPORTS”.
Juntou documento a um “pedido de venda”, datado de 18 de janeiro de 2023.
Não juntou a nota fiscal do produto, tampouco qualquer comprovante de que a venda tivesse realmente sido finalizada.
Em que pese as inconsistências apontadas, vê-se que o Ministério Público se deu por satisfeito com a documentação juntada, e asseverou que não possui interesse processual na manutenção do aparelho ante a ausência de diligências pendentes de realização (Num. 113733106).
Dito isso, considerando que o aparelho foi efetivamente apreendido em poder do denunciado, que não consta qualquer informação no sentido de que seja proveniente de fonte ilícita e que não existe mais interesse da acusação na sua manutenção para a presente instrução processual, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR IPHONE PRO MAX (Num. 82889448 - Pág. 5) a DOUGLAS ALVES SOARES, nos termos do art. 120, caput, do CPP, mediante termo nos autos. 4.
DETERMINAÇÕES: 1.
INTIME-SE o réu: a.
DOUGLAS ALVES SOARES. 2.
INTIME-SE a Defesa, observando-se as informações constantes no documento Num. 111748178. 3.
INTIME-SE o Ministério Público. 4.
REQUISITE-SE a testemunha do Ministério Público: a.
PC/PA Everton Martins de Lima; 5.
INTIME-SE a testemunha do Ministério Público: a.
EDINALDO VIANA LEMOS na Rua Mártir Tiradentes, nº 1406, em frente à praça da Bíblia ou na Rua Presidente Castelo Branco, nº 236, Vitória do Xingu – PA.
Telefone nº 93 99135-9678.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
11/09/2024 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 10:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
11/09/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:21
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
-
19/12/2023 18:18
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2023 16:50
Juntada de Petição de denúncia
-
06/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 03:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:04
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES SOARES em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 16:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/12/2022 10:05
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:28
Juntada de boleto
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02/12/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 14:04
Concedida a Liberdade provisória de DOUGLAS ALVES SOARES - CPF: *96.***.*31-49 (FLAGRANTEADO).
-
02/12/2022 14:04
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
02/12/2022 13:42
Audiência Custódia realizada para 02/12/2022 13:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
02/12/2022 13:41
Audiência Custódia designada para 02/12/2022 13:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
02/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/12/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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