TJPA - 0800442-20.2023.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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28/03/2025 03:39
Decorrido prazo de WENDERSON PESSOA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800442-20.2023.8.14.9100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Honorários Advocatícios] EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial interposta por WENDERSON PESSOA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.
Petição do requerido informando o pagamento do RPV.
Petição informando o recebimento dos valores. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 924, inciso II, que: “Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita;” Da análise dos autos, restou evidenciada a quitação da totalidade da dívida pelo executado, já levantada pelo requerente.
Assim, a extinção dos autos é medida que se impõe, na forma do disposto no artigo 924, II do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo por sentença, com resolução de mérito, pelo que declaro extinto a presente execução de título judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
14/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800442-20.2023.8.14.9100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Honorários Advocatícios] EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico, conforme id. 126972003, que a parte executada, ESTADO DO PARÁ, alega ter cumprido a obrigação de pagamento, anexando aos autos ordem bancária e comprovantes de pagamento.
Contudo, ao analisar a documentação juntada, constato que o valor efetivamente pago e comprovado nos autos corresponde a R$ 94,11 (noventa e quatro reais e onze centavos), valor este que diverge do montante integral devido ao exequente, que é de R$ 2.984,99 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Ante o exposto, determino: INTIME-SE o executado ESTADO DO PARÁ para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento integral do débito sob pena de se prosseguir com o bloqueio de ativos financeiros para a satisfação do debito.
Com a juntada do pagamento integral do débito, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
10/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 21:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 01:17
Decorrido prazo de WENDERSON PESSOA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WENDERSON PESSOA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 08:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800442-20.2023.8.14.9100 EXEQUENTE: WENDERSON PESSOA DA SILVA Nome: WENDERSON PESSOA DA SILVA Endereço: RUA L, 150, STAFF, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Despacho Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de id: 126972003, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tpajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
01/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800442-20.2023.8.14.9100 EXEQUENTE: WENDERSON PESSOA DA SILVA Nome: WENDERSON PESSOA DA SILVA Endereço: RUA L, 150, STAFF, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Pará, representado por sua Procuradoria-Geral, solicitando a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação do pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em virtude de dificuldades técnicas enfrentadas com a implementação do novo sistema de pagamento SIAFE.
Contudo, após análise detida dos autos, constato que o pedido não encontra respaldo legal.
O artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que não serão expedidos precatórios complementares ou suplementares de valores pagos a menor pela Fazenda Pública.
Tal dispositivo legal visa garantir a celeridade e a eficácia nos pagamentos devidos, não permitindo a postergação de prazos por problemas administrativos.
Além disso, a eficiência na gestão pública e a garantia dos direitos dos credores devem ser prioritárias, não podendo ser postergadas por questões operacionais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo formulado pelo Estado do Pará.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para que comprove o pagamento da RPV no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência das sanções cabíveis.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2024 23:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 23:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:01
Processo Reativado
-
03/07/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:46
Juntada de RPV
-
30/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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25/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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