TJPA - 0801228-12.2023.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0801228-12.2023.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Correção Monetária, Perdas e Danos, Compra e Venda] Requerente: V.S.DE FARIAS -ME Nome: VALDECIR SIMOES DE FARIAS Endereço: TV.
BRUNO ALVES, 32, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Requerida: MARIA FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS Endereço: Vila Japim / Rua Maria Joaquina, S/N, Atrás da Assembleia de Deus, Zona Rural, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA 1.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Petição de Id. 121380031, na qual as partes transigiram.
Vieram os autos conclusos. 2.
Eis o breve relatório. 3.
Passo a fundamentar. 4.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. 5.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Decido 6.
O feito iniciou com a feição contenciosa, mas houve transação abrangendo todo objeto da ação. 7.
Passada essa análise, verifico que o processo transcorreu regularmente, sem vícios, sendo respeitado os interesses indisponíveis, estando apto a ser homologado por sentença, extinguindo o processo nos termos do 487, III, ‘b’, CPC, que dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) A transação; ... ”. 8.
Por fim, o artigo 200 do CPC, diz que os atos das partes, ‘‘consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’’. 9.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito.
Defiro os pedidos de dispensa de prazo recursal. 10.
Publique-se.
Registre-se. 11.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública. 12.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. 13.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 3 de setembro de 2024.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA - 
                                            
06/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 14:09
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:03
Homologada a Transação
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03/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:56
Decorrido prazo de V.S.DE FARIAS -ME em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 09:56
Audiência Una designada para 05/09/2024 09:00 Vara Única de Viseu.
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04/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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04/02/2024 10:45
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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