TJPA - 0833913-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de AMINTAS DE NAZARE PINHEIRO NETO em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AUTOS N.: 0833913-06.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD Nome: CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL - OAB/PA015860, BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - OAB/PA16941 EXECUTADO: AMINTAS DE NAZARE PINHEIRO NETO Nome: AMINTAS DE NAZARE PINHEIRO NETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 384, lote 139, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora requereu em ID. 136773868 a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, ao procedimento previsto em âmbito dos juizados especiais, in verbis: ENUNCIADO 90 FONAJE – “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Portaria nº 5.592/2024-GP -
16/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:47
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 21:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 22:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD em 30/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:46
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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14/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0833913-06.2024.8.14.0301.
DECISÃO/DESPACHO. 1- Juntado aos autos resposta infrutífera de bloqueio sisbajud, intime-se o exequente na forma do item5 do despacho id. 117266251. 2- Intimem-se as partes. 3- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito. -
11/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 00:49
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:49
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 15:13
Decorrido prazo de AMINTAS DE NAZARE PINHEIRO NETO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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