TJPA - 0800699-16.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 21:24
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
23/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800699-16.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (7621) APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará.
SANTA LUZIA DO PARá/PA, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:47
Juntada de petição
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25/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800699-16.2023.8.14.0121 AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a autora MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA ingressou com 3 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco em 16/11/2023, quais sejam: Nº PROCESSO RÉU 1 0800699-16.2023.8.14.0121 Banco Bradesco 2 0800700-98.2023.8.14.0121 Banco Bradesco 3 0800701-83.2023.8.14.0121 Banco Bradesco Analisando os autos, observo que tem se tornado corriqueiro o ajuizamento de ações em diversas comarcas do estado do Pará com o mesmo conteúdo.
Trata-se de demandas consumeristas que visam a suspensão de descontos realizados em benefícios previdenciários, veiculadas através de peças padronizadas que se limitam a questionar os descontos efetuados, sem se cercarem do mínimo de informações e documentos sobre os negócios jurídicos impugnados, valendo-se da inversão do ônus da prova de forma irrestrita para tentar lograr êxito nas demandas.
Destaca-se que a parte ré alegou em sede de preliminar de contestação a ausência de interesse de agir, pois a instituição financeira jamais fora comunicada administrativamente acerca da situação questionada nos autos.
Ademais, em uma das peças, foi argumentado que o comprovante de residência apresentado pela autora data de 11/05/2023, o que pode ser cogitado como indício de que a demanda não foi ajuizada no domicílio da consumidora.
As teses são pertinentes e merecem acolhimento.
Vale ressaltar que é dever da parte autora instruir a inicial com as provas e documentos que possuir e diligenciar junto aos órgão e/ou instituições financeiras sobre os negócios jurídicos que pretenda questionar, tentar mitigar os danos solicitando a suspensão dos descontos, bem como buscar cópias dos contratos que possam lhe ser fornecidos para melhor embasar sua pretensão, sendo que tais diligências podem ser realizadas, inclusive, por advogado constituído, pois o exercício da advocacia não está restrito a postulação em juízo.
Pontua-se que diligências preparatórias e tentativas extrajudiciais de solução da questão, revelam a boa-fé do consumidor, concretizando o dever de cooperação a ser seguido por todos sujeitos processuais, nos termos do arts. 5º e 6º do CPC/2015.
Pertinente salientar que a exigência de documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa e/ou outro meio extrajudicial de solução para que seja caracterizado o interesse de agir, é uma das medidas que pode ajudar a coibir a prática de litigância predatória, tão deletéria ao sistema e ao espírito protecionista do Código de Defesa do Consumidor, tema atualmente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665), sem que tal providência se consubstancie em inafastabilidade da jurisdição.
Pelo contrário, trata-se de conduta convalidada pelos Tribunais Superiores visando a célere e eficiente prestação jurisdicional.
Além disso, segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA n.º 31678-A ajuizou 432 ações no Pará no período de 2023 e 2024, e advogado Matheus da Silva Martins Brito – OAB/ PA35878 ajuizou 436 ações no Pará no período de 2023 e 2024, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras.
Observa-se que o(s) advogado(s) da parte autora fracionaram as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios.
Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual.
A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho a preliminar alegada pelo réu e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, pela ausência de interesse legítimo.
Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
Comunique-se ao CIJEPA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
05/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 17:14
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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04/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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24/11/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *53.***.*60-15 (AUTOR).
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16/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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