TJPA - 0868459-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2025 13:29 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 20:14 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 11:59 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/02/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2024 01:09 Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP em 14/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 11:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/11/2024 11:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2024 12:42 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 12:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0868459-87.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HORLEANE PAULINA CRUZ MATOS Nome: HORLEANE PAULINA CRUZ MATOS Endereço: Travessa Paraguai, 2792, ENTRE ALAMEDA OSACO E SANTA CLARA, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-234 IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP Nome: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO
 
 VISTOS. 1.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado contra ato (OFÍCIO INTERNO Nº 4055/2024/CRH/DGP/SEAP) do Diretor de Gestão de Pessoas da SEAP.
 
 Aduz a impetrante que, em 09/07/2024, tomou conhecimento de sua remoção, ex oficio, da CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE SANTA IZABEL para a UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO FEMININA DE ANANINDEUA .
 
 Sustenta que por estar em estágio probatório não poderia ser removida, e que o ato se deu em razão de abertura do PAD Nº 8267/2024-CGP/SEAP, contra sua pessoa no interior do órgão.
 
 Requer, liminarmente, que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais, assegurando à impetrante o direito de retornar ao seu local de trabalho de origem, até o julgamento do mérito deste mandado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em que pese os elementos fornecidos na inicial, considero não ser possível conceder a medida liminar.
 
 Para isso, entende-se como coator o ato ou omissão de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
 
 A ilegalidade ocorrerá quando houver vício no que diz respeito aos requisitos de validade do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).
 
 O abuso de poder ocorre nos vícios de competência (excesso de poder) ou de finalidade (desvio de poder ou de finalidade).
 
 Logo, nota-se que o impetrante deve demonstrar, já na inicial, no que consiste à ilegalidade ou à abusividade do ato apontado como coator, não havendo espaço, em sede mandamental, para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento.
 
 Assim, por não se admitir dilação probatória no mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, com demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado (STJ - RMS: 23782), nesse sentido recente decisão do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE).
 
 ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
 
 Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro consistente na não atualização do valor da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) em seu contracheque, correspondente a 60% da remuneração bruta do titular da patente de Coronel abatida do adicional por tempo de serviço.
 
 O recorrente alega que, não obstante sua patente seja de 1º Sargento da PMRJ (o que não lhe daria direito à referida gratificação), teve reconhecido o direito ao recebimento da GEE em ação judicial. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 3.
 
 Analisando os autos verifica-se que o recorrente não comprovou satisfatoriamente a existência do direito líquido e certo pleiteado.
 
 Caberia a ele ter apresentado cópia da decisão judicial transitada em julgado na qual supostamente teve reconhecido o direito ao recebimento da GEE. 4.
 
 Conforme bem salientado pelo MPF em seu parecer, de fls. 183-187, "os contracheques anexados à exordial não bastam para compro- var o alegado, pois o período de três meses consecutivos é bastante curto, gerando dúvida se não foi pago por erro da Administração; e a rubrica referente à gratificação aparece em folha distinta daquela onde consta o nome do militar, gerando incerteza quanto aos fatos alegados.
 
 Os demais documentos, que consistem em peças processuais esparsas de demandas de terceiros, não se prestam a afirmar o aludido direito ao recebimento da vantagem pecuniária, haja vista que não se referem ao recorrente." 5.
 
 Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.226/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) (grifei).
 
 In casu, o pedido constante na inicial é controverso, vez que toda a caracterização de ilegalidade, como pretende a impetrante, depende de prova que não se resume à juntada do ato da respectiva Diretoria, no que diz respeito à motivação ou finalidade que teria ensejado a movimentação da servidora.
 
 Os atos da administração, porquanto gozem de presunções de legitimidade e de veracidade, exigem prova específica de vício que afaste a referida presunção, não bastando a mera alegação, tanto mais em sede de mandado de segurança, via inadequada para circunstâncias fáticas que demandam a produção de prova.
 
 Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 ART. 10 DA LEI 12.016/09.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 O mandado de segurança é cabível para garantir judicialmente direito líquido e certo, e, assim, passível de comprovação a partir, simplesmente, da juntada dos elementos probatórios com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória, conforme prevê o art. 10 da Lei 12.016/09; 2.
 
 No caso sob análise, não fica clara a liquidez e certeza do direito do apelante.
 
 A ausência de prova tende a demonstrar que o alegado direito de fato existe, o que leva ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída do direito alegado; 3.
 
 Verifica-se, portanto, a inadequação da via eleita, posto que, para aferir o direito alegado pelo impetrante, seria necessária dilação probatória a fim de comprovar a existência de ato coator, ou a ilegalidade da conduta a que visa impugnar o presente mandamus; 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. (5536840, 5536840, Rel.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-21, Publicado em 2021-07-01) Assim, inviável a caracterização, de plano, do ato de remoção juntado, como coator, vez que toda a tese de ilegalidade se sustenta na finalidade do ato, que nele não vem, de plano, veiculada.
 
 A alegação de que por restar em estágio probatório não poder ser removida não pode prosperar, tendo em vista não haver fundamento legal, pois a lei nº 5. 810/94 apenas especifica situações para o servidor estável, não impedindo a remoção do não estável.
 
 Logo, considerando que a justificativa técnica fundamenta a remoção, e a alegação de remoção por punição em razão de abertura de PAD não pode sequer ser comprovada nos autos, não resta evidente a ilegalidade do ato de remoção.
 
 Logo, ao contrário do que pretende fazer crer o ora impetrante, falta-lhe a imprescindível comprovação de direito líquido e certo violado.
 
 Assim, não vislumbrando elementos suficientes INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 2.
 
 Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 3.
 
 NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE o IMPETRADO, pessoalmente, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09. 4.
 
 INTIME-SE eletronicamente a PROCURADORIA DO ESTADO/MUNICÍPIO/AUTÁRQUICA/FUNDACIONAL..., por meio eletrônico, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
 
 Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
 
 Autorizo o cumprimento da notificação da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Assinado Digitalmente Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            21/10/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 14:59 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2024 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 12:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/10/2024 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 09:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/10/2024 19:03 Decorrido prazo de HORLEANE PAULINA CRUZ MATOS em 27/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2024 01:01 Publicado Despacho em 06/09/2024. 
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                                            07/09/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0868459-87.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HORLEANE PAULINA CRUZ MATOS Nome: HORLEANE PAULINA CRUZ MATOS Endereço: Travessa Paraguai, 2792, ENTRE ALAMEDA OSACO E SANTA CLARA, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-234 IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP Nome: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO
 
 VISTOS. 1.
 
 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
 
 Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
 
 In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
 
 Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
 
 Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. 2.
 
 Após, com fulcro no art. 178 do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência. 3.
 
 Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
 
 Dil., int. e cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            04/09/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 13:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/08/2024 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 11:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/08/2024 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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