TJPA - 0823969-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 21:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:47
Decorrido prazo de NARGELA FATIMA DA SILVA CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:47
Decorrido prazo de NARGELA FATIMA DA SILVA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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21/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823969-77.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: NARGELA FATIMA DA SILVA CASTRO Endereço: Rua Veiga Cabral, 888, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-630 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV.
NAZARÉ,, 1241, Belém, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente postou petição no ID 129152650 concordando expressamente com o cumprimento da obrigação de pagar, tendo ao final requerido o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará.
Conforme se verifica dos autos extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 131099371), o valor referente à obrigação de pagar foi devidamente depositado pela parte devedora, já tendo a parte credora, inclusive, feito o respectivo levantamento mediante expedição de alvará.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
11/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823969-77.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição da parte reclamada no ID128615706 e a petição da parte autora postada no ID 129152650 em que requer apenas o levantamento da quantia depositada, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto à obrigação de pagar.
Desta forma, defiro a expedição de alvará para transferência do valor do título judicial para a conta bancária da parte autora informada no ID 129152650.
Após, a secretaria para alterar a fase processual no sistema do PJE e encaminhar conclusos para sentença de extinção.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP -
12/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:03
Juntada de Petição de alvará
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28/10/2024 07:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 13:12
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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22/09/2024 01:51
Decorrido prazo de NARGELA FATIMA DA SILVA CASTRO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:51
Decorrido prazo de NARGELA FATIMA DA SILVA CASTRO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Requerente: NARGELA FÁTIMA DA SILVA CASTRO Advogado: JOÃO GABRIEL MARTINS DA SILVA – OAB/PA 34.870 Requerido: BANCO SANTANDER Preposto: KARINA LETÍCIA SILVA DA SILVA – CPF: *21.***.*11-64 Advogada: VICTÓRIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA – OAB/PA 34.063 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a analisar as preliminares.
INCOPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO, a qual segue REJEITADA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); Passo a analisar o mérito.
Quanto ao mérito, o requerido não se desincumbiu de comprovar se o autor realizou o empréstimo discutido em lide, o qual desconhece a parte autora, deixando de trazer aos autos documento hábil a tal comprovação, não se prestando a tal fim os documentos produzidos unilateralmente e juntados aos autos.
Entende o magistrado que deveria a reclamada apresentar algum contrato válido ou comprovante de transferência de valor para reclamante, ou qualquer outra prova inequívoca que demonstrasse que o(a) autor(a) recebeu ou se beneficiou do valor discutido na inicial ou que tivesse se locupletado de tal valor.
Logo assiste razão à parte autora no que diz respeito a inexistência da avença.
Assim sendo, deve ser o demandado responsabilizado pelos danos causados ao requerente.
Este raciocínio segue a orientação consolidada de nossos tribunais, inclusive do STJ, que assim se posicionou ao apreciar questão assemelhada: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA, JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543- C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Recurso especial provido. (REsp. 1199782/PR, Min.
Luiz Felipe Salomão, DJe 12/09/2011)”.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide, empréstimo ou conta bancária e condenando o requerido a devolver em dobro todas as parcelas indevidas e efetivamente pagas pelo(a) autor(a), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. também a partir das datas dos descontos irregulares, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ); b) Quanto aos DANOS MORAIS, razoável entender o cabimento, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular provocado pelo requerido causou na vida da requerente, pessoa idosa, que teve a sua subsistência comprometida, situação que certamente lhe ocasionou transtornos, desconforto e sacrifício, deixando afazeres cotidianos, para resolver problema que não deu causa, e, evidentemente, não pode ser vista como simples aborrecimento.
Destarte, sendo sólido, porém, o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, mas levando em consideração a capacidade econômica da instituição requerida, CONDENO-A a indenizar a requerente com o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com a devida correção pelo INPC, acrescido de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês a partir desta decisão; c) CONFIRMO eventual tutela provisória proferida nos autos.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente desta sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Jacob Arnaldo Campos Farache -
02/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 06:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 09:39
Audiência Una realizada para 07/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NARGELA FATIMA DA SILVA CASTRO em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:40
Audiência Una designada para 07/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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