TJPA - 0818863-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/11/2024 23:59.
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13/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:35
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0818863-08.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF) objetivando a cobrança relativa a débito de ISS/PF do(s) exercício(s) de 2017 a 2019, de inscrição nº 200521-2, identificado nos autos.
Instado a se manifestar sobre a existência de vício insanável, consistente em erro na fundamentação legal do título executivo, o Município de Belém apresentou pedido de desistência da presente ação executiva, com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando os termos do petitório retro, bem como diante da existência de equívoco no dispositivo legal apontado na CDA, homologo a desistência e em consequência extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do nos termos do art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 26 da Lei nº 6830/80.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema processual.
Atente-se quanto à renúncia do prazo recursal manifestada pelo exequente.
P.R.I.C.
Belém/PA, 5 de setembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
12/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:52
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 06:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 06:23
Decorrido prazo de ADRIANO XERFAN PINTO DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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30/09/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 15:00
Expedição de Carta.
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03/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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