TJPA - 0868314-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 20:42
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS VASCONCELOS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ARARA BLUE EIRELI - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ARARA BLUE EIRELI - ME em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0868314-31.2024.8.14.0301 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: Nome: ARARA BLUE EIRELI - ME Endereço: ALCINDO CACELA, 656, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-020 RÉU: Nome: VICTOR VINICIUS VASCONCELOS DE ARAUJO Endereço: Travessa Mauriti, 1166, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650
Vistos.
Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Verifica-se que a fundamentação dos declaratórios versa sobre o inconformismo do embargante perante a dispensa das custas.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento para reconhecer a contradição e assim dispensar a embargante do pagamento das custas finais em face do pedido de desistência.
Nestes termos, ARQUIVE-SE os autos em seguida.
Belém, 18 de dezembro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/10/2024 09:13
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS VASCONCELOS DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0868314-31.2024.8.14.0301 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: Nome: ARARA BLUE EIRELI - ME Endereço: ALCINDO CACELA, 656, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-020 RÉU: Nome: VICTOR VINICIUS VASCONCELOS DE ARAUJO Endereço: Travessa Mauriti, 1166, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650
Vistos.
Ante o pleito de id. 127269858, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Determino o arquivamento do feito do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 30 de setembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
30/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:00
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0868314-31.2024.8.14.0301 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: Nome: ARARA BLUE EIRELI - ME Endereço: ALCINDO CACELA, 656, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-020 RÉU: Nome: VICTOR VINICIUS VASCONCELOS DE ARAUJO Endereço: Travessa Mauriti, 1166, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 2 de setembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 22:08
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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