TJPA - 0806384-03.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
19/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
16/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
05/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
20/04/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pela Defesa e INTIMO-A para apresentação de alegações finais no prazo legal de 05 (cinco) dias. 2.
Apresentados os Memoriais façam-se os autos conclusos para sentença.
Belém-PA 19 de março de 2025.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em/para 19/03/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 12:16
Juntada de Informações
-
17/01/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 11:56
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0806384-03.2024.8.14.0401 Réu: MAURO JOSÉ PEREIRA Artigos(s) de lei: art. 129, § 13º e art. 147 do CPB DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado por advogado particular, arguiu preliminar de inépcia da denúncia, sustentando que não houve a descrição individualizada da conduta do denunciado, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A defesa alegou que os fatos narrados pelo Ministério Público não correspondem à realidade dos eventos, indicando contradições quanto ao endereço do ocorrido e a falta de descrição objetiva da participação de cada agente.
No mérito, pleiteou a absolvição sumária sob o argumento de legítima defesa, sustentando que houve agressões recíprocas entre as partes e que o acusado agiu para repelir injusta agressão, requerendo, subsidiariamente, a análise das circunstâncias favoráveis ao acusado nos termos do art. 59 do CP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou que a denúncia preenche todos os requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com clareza, qualificando o réu e apontando as circunstâncias do crime.
Rejeitou a tese de inépcia da denúncia, argumentando que a narrativa apresentada permite ao acusado compreender a imputação e exercer plenamente seu direito de defesa.
No mérito, sustentou que a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e depoimentos de testemunhas, possui alto valor probatório em casos de violência doméstica e que não há elementos suficientes para a absolvição sumária nesta fase processual.
Pleiteou o prosseguimento da ação penal, com a produção de provas e a realização de audiência de instrução e julgamento para o completo esclarecimento dos fatos.
DECIDO Analisando a resposta à acusação apresentada pela defesa, verifica-se que as alegações de inépcia da denúncia carecem de fundamento, pois a peça acusatória atende aos requisitos essenciais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia descreve os fatos de maneira suficiente e coerente, com individualização das condutas imputadas ao réu, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não há qualquer vício formal que justifique o acolhimento da preliminar arguida, razão pela qual a rejeito.
No tocante ao pedido de absolvição sumária, verifico que a tese defensiva de legítima defesa carece de elementos probatórios que permitam seu reconhecimento de forma inequívoca neste momento processual.
A apreciação dessa matéria demanda a análise aprofundada do conjunto probatório, o que será possível somente durante a instrução, após a oitiva das testemunhas e a produção das provas.
Assim, o pedido de absolvição sumária não merece acolhimento.
Dessa forma, designo o dia 19 de MARÇO de 2025, às 09h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou para manifestação.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento de Mandados em regime de plantão/urgência.
INTIMO, via sistema, o Ministério Público e a Defesa do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA),08 de outubro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2024 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 08:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2024 04:09
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0806384-03.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de autos de ação penal em que o órgão Ministerial ofereceu denúncia contra o nacional MAURO JOSÉ PEREIRA, já qualificado, pela prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça, ocorridos respectivamente em 05/04/2024 e 06/04/2024.
Por ocasião da decisão de homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória (ID 112717797), foram determinadas como medidas cautelares ao acusado: “a) Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, salvo oito dias; c) Comparecer perante a Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém no prazo máximo de três dias úteis contados de sua soltura, a fim de apresentar comprovante ou declaração de residência.” Foram deferidas também as seguintes medidas protetivas de urgência em relação ao agressor, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da decisão: “proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima frequenta, no caso, a residência desta, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; afastamento do lar, considerando que consta nos autos o mesmo endereço da vítima”.
O acusado, por meio de advogado particular, requereu a revogação das medidas cautelares para que consiga visitar sua genitora, devido a seu estado de saúde e considerando seu pouco tempo de vida.
Juntou documentação.
Os autos vieram conclusos.
I – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO Tendo em vista as alegações da Defesa sobre o prejuízo acarretado ao acusado face às medidas cautelares por não poder prestar os devidos cuidados à genitora, bem como devido ao seu estado de saúde, REVOGO as medidas em relação aos familiares e testemunhas da vítima, por não restar demonstrada a necessidade em relação a essas pessoas, bem como a determinação de comparecimento perante a Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém a fim de apresentar comprovante ou declaração de residência, ante a perda de objeto.
FLEXIBILIZO as proibições de aproximação entre as partes e de frequentação da residência da ofendida para que o réu possa visitar sua genitora no endereço situado na AV.
Serzedelo Corrêa, n°244, Bairro Batista Campos, sem que sua permanência caracterize o descumprimento das medidas protetivas.
Nas ocasiões, o requerido deverá se abster de manter contato com a requerente.
Prorrogo o prazo das medidas em 03 (três) meses a contar desta decisão.
FICAM MANTIDAS as demais medidas alternativas à prisão até ulterior deliberação: comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, salvo oito dias.
Intimados o Ministério Público e o réu, por meio de seu patrono.
Intime-se a vítima.
Publique-se.
II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Acusado: MAURO JOSÉ PEREIRA Endereço: Passagem Izabel, nº 360-B-ALTOS, Telégrafo, Belém-PA.
Telefone: 91 98131-4671. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional MAURO JOSE PEREIRA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13, e artigo 147 do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimados o Ministério Público e a Defesa técnica, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 10 de setembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 11:42
Juntada de Termo de Compromisso
-
09/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 17:54
Expedição de Alvará de Soltura.
-
07/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 12:33
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 12:08
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
07/04/2024 12:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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