TJPA - 0812367-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0812367-89.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: J.N.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA Nome: J.N.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA Endereço: JOAO BUCHI, S/N, CHACARAS CALIFORNIA, ARAçATUBA - SP - CEP: 16026-660 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Constata-se que houve o declínio de competência para o Juizado Especial, em razão do valor atribuído à causa.
Entretanto, através da decisão de id. 143270277, o Juizado Especial acolheu a preliminar aventada pelo Estado, resultando na devolução dos autos, haja vista a parte autora tratar-se de pessoa jurídica de grande porte, dicção contida no art. 5º da Lei nº 12.153/2009.
Autos conclusos, PASSO A DECIDIR.
De plano, pontuo o comando contido no art. 381, §3º do CPC, que pontua expressamente: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Faz-se necessário tal esclarecimento porque um dos motivos aventados na petição do réu de id. 128152366 foi a necessidade de devolução dos autos à vara comum, em razão do valor que eventualmente pretenderá cobrar a parte autora, justificando a prevenção do Juízo, considerando que a ação ‘principal’ pretende a cobrança de valor superior a 12 milhões de reais, o que impediria que o feito tramitasse junto ao Juizado Especial.
NO ENTANTO, tal afirmação não é condizente aos ditames legais e tampouco encontra respaldo jurisprudencial, de sorte que, este Juízo é competente para apreciação da matéria, tão somente, por não ter sido inicialmente observada a natureza da pessoa jurídica litigante, que se enquadra em empresa de grande porte, conforme exceção prevista no art. 5º da Lei nº12.153/2009.
Dita isto, reconhecida a competência do Juízo, em relação à tutela antecipada previamente deferida pelo Juizado Especial Fazendário, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID. 126418681 e passo à análise da exordial.
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, com requerimento de tutela provisória de urgência, formulado por JN Distribuidora de Alimentos, Medicamentos e Perfumaria Ltda. em face do Estado do Pará.
A parte autora alega que, no ano de 2020, forneceu diversos produtos — como máscaras, aventais e materiais de limpeza — à Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu – PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Há época, a entidade gerenciava os Hospitais Dr.
Abelardo Santos e de Campanha Hangar, por meio do Contrato de Gestão nº 001/2019, firmado com o Estado do Pará.
Sustenta que possui em aberto débito superior a R$ 12.000.000,00, em face da qual, pretende ajuizar ação de cobrança em face da Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu.
Afirma que está impossibilitada de instruir adequadamente a demanda, uma vez que a entidade encerrou suas atividades, teve sua inscrição no CNPJ suspensa e não se sabe o paradeiro de seu acervo documental.
Por tal razão, ajuizou a presente ação em face do Estado do Pará pretendendo obter documentos necessários à instrução da futura ação, os quais encontram-se sob posse da Secretaria de Saúde do Estado do Pará, que teria fiscalizado a execução do contrato de gestão e recebido as prestações de contas da Associação.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
RECOLHER AS CUSTAS COMPLEMENTARES, haja vista que, inobstante tenha atribuído à causa o valor de R$-10.000,00, efetuou o recolhimento das custas apenas sobre R$-1.000,00, em claro prejuízo ao prosseguimento do feito, conforme documento de id. 108479984, o que beira à má-fé processual 2.
ESCLARECER o polo passivo da lide, haja vista que pretende documentos expedidos por terceiro bem como, RETIFICAR o polo passivo da lide, considerando que a Secretaria de Saúde Pública do Pará (SESPA) não possui personalidade jurídica própria e a decisão de id. 126418681 foi tornada sem efeito; 3.
MANIFESTAR-SE expressamente quanto à existência de pretensão resistida, bem como, em quais das hipóteses adequam-se os pedidos formulados às hipóteses previstas no art. 381, CPC, pois, não comprovado nos autos qualquer negativa ou prévio pedido administrativo formulado; 4.
ESCLARECER a competência deste Juízo, haja vista que a ação principal, conforme sustentado pela autora, será movida em face de pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO, atentando-se ao disposto no art. 381, §2º do CPC. 5.
INT.
DIL.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA,.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito titular da 2ª VF da Capital RP Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
21/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de J.N. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Saude do Estado do Pará em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de J.N. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Saude do Estado do Pará em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:07
Decorrido prazo de J.N. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 03:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0812367-89.2024.8.14.0301 REQUERENTE: J.N.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO PARÁ** DECISÃO Verifica-se que a parte autora é sociedade empresária limitada de grande porte, não havendo nos autos comprovação de que se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei.
Ademais, embora tenha atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, consta da petição inicial que a dívida que se discutirá no futuro, com os documentos que se busca, ultrapassará R$ 12.000.000,00 (doze milhões), valor muito superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Tal valor aponta para a capacidade de grande empresa da autora.
Nos termos da Lei, somente pessoas físicas e microempresas ou empresas de pequeno porte podem figurar como autoras nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, revela-se manifesta a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente demanda.
Considerando-se que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda declinou da competência com base no valor atribuído à causa (id. nº 125674257), tenho por bem determinar a redistribuição do feito para aquele Juízo, por conta de a parte autora não possuir condições legais para litigar como autora no Juizado Especial da Fazenda.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, com remessa eletrônica dos autos, independentemente de nova distribuição.
Deverá a Secretaria incluir no PJE o somente o Estado do Pará como parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém do Pará, 16 de maio de 2025.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
16/05/2025 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:23
Declarada incompetência
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14/05/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:32
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Saude do Estado do Pará em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:19
Decorrido prazo de J.N. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:44
Decorrido prazo de J.N. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0812367-89.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: J.N.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA Endereço: JOÃO BUCHI, S/N, CHÁCARAS CALIFÓRNIA, ARAçATUBA - SP - CEP: 16026-660 REQUERIDO(A): Nome: Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Pará Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1597, - de 1534/1535 a 2032/2033, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO LIMINAR para determinar à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ que forneça à parte autora os documentos do período de janeiro de 2020 à fevereiro de 2021, referentes à prestação de contas da Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu junto à Secretaria de Saúde do Estado do Pará, relativamente ao Contrato de Gestão 001/2019, destinado ao gerenciamento dos Hospitais Dr.
Abelardo Santos e de Campanha Hangar, considerando que a Associação Santa Casa de Pacaembu encerrou suas atividades.
Com a inicial juntou documentos registrados nos autos.
Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
EXAMINO.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 5º, XXXIII da Constituição Federal assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:. (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;.
Dessa forma, considerando que a Associação Santa Casa de Pacaembu encerrou suas atividades, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do(a) autor(a).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ que forneça à parte autora, juntando aos presentes autos, na forma pretendida na inicial, os documentos do período de janeiro de 2020 à fevereiro de 2021, referentes à prestação de contas da Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu junto à Secretaria de Saúde do Estado do Pará, relativamente ao Contrato de Gestão 001/2019, destinado ao gerenciamento dos Hospitais Dr.
Abelardo Santos e de Campanha Hangar, tais como: prestação de contas, pareceres de comissão de fiscalização, quer da Secretaria, quer da dita Associação, controles financeiros, extratos de pagamentos, saldos pagos e saldos remanescente, e demais documentos pertinentes ao desenvolvimento do Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 05 (cinco) salários mínimos, em caso de descumprimento.
Determino a alteração do polo passivo da demanda para constar o ESTADO DO PARÁ, uma vez que a Secretaria de Saúde do Estado do Pará não possui personalidade jurídica própria.
Proceda-se a alteração no sistema PJE.
Intime-se o RÉU para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 12 de setembro de 2024.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juízo de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
13/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2024 13:41
Declarada incompetência
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06/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:35
Declarada incompetência
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08/03/2024 07:04
Decorrido prazo de J.N. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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