TJPA - 0801875-40.2024.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0801875-40.2024.8.14.0074 EXEQUENTE: ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA PRIORIDADE: IDOSO, ALIMENTAR 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial proposta por Ana Maria Monteiro Cavalcante em face do Estado do Pará, visando o recebimento do valor de R$ 8.169,61 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Narra a exequente, em sua peça inaugural, que fora nomeada defensora dativa pelo Juízo desta Comarca de Tailândia/PA para atuar em processos específicos, nos quais lhe foram arbitrados honorários advocatícios que, somados, resultam no montante ora pleiteado, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (ID 119402705).
O executado, devidamente citado, apresentou proposta de acordo (ID 124643543), por meio da qual ofereceu o pagamento do valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) para a quitação do débito.
Na mesma manifestação, o Estado do Pará requereu expressamente que, na hipótese de recusa da proposta conciliatória, a referida manifestação fosse recebida e processada como impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução.
Contudo, a parte exequente, intimada a se manifestar sobre a proposta, rejeitou categoricamente a oferta de acordo, conforme petição devidamente juntada aos autos (ID 125477750), pugnando pelo prosseguimento da execução nos termos do título judicial. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da validade da impugnação apresentada pelo ente público e, consequentemente, à homologação do valor executado pela parte credora.
De proêmio, cumpre assinalar o que estabelece o art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que rege a matéria atinente à impugnação da Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença.
O referido artigo impõe um ônus processual específico ao executado ao arguir excesso de execução, nos seguintes termos: "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
No caso dos autos, a Fazenda Estadual, ao solicitar que sua proposta de acordo fosse recebida como impugnação, furtou-se ao cumprimento de seu dever legal.
A manifestação do executado é genérica e não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade da impugnação por excesso de execução.
Com efeito, o Estado do Pará não apresentou a indispensável planilha de cálculo, tampouco indicou, de forma clara e precisa, o valor que entende como efetivamente devido, limitando-se a apresentar uma proposta de acordo em valor inferior, sem, contudo, demonstrar a origem do suposto excesso ou os pontos nos quais a exequente teria incorrido em erro na elaboração de sua memória de cálculo.
A simples alegação de excesso, desacompanhada da demonstração do valor correto e do respectivo cálculo discriminado, torna a impugnação inepta.
Portanto, a parte executada não cumpriu a contento o disposto no supracitado art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo como se acolher a tese de excesso de execução.
Por essa razão, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Superada a questão processual, avança-se para a análise do título executivo que fundamenta a presente demanda.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado para atuar em processos em que a Defensoria Pública é inexistente ou insuficiente, possui, por força de lei, natureza de título executivo judicial, sendo este líquido, certo e exigível.
Tal prerrogativa encontra-se expressamente consagrada no art. 24 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), que dispõe: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Dessa forma, não havendo impugnação válida por parte do executado e estando os cálculos apresentados pela exequente devidamente demonstrados e em conformidade com as decisões judiciais que fixaram os honorários, impõe-se o reconhecimento integral da procedência do pedido executório, com a consequente homologação do valor apresentado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado na inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino que o ESTADO DO PARÁ efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, conforme prescreve o art. 5º da Resolução nº 029/2016 – TJPA e o art. 535 do Código de Processo Civil, observando-se a correção do valor a partir do dia 01/07/2024, data da última atualização dos cálculos.
Expeça-se ofício ao ESTADO DO PARÁ para que proceda à expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor total de R$ 8.169,61 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), em favor da exequente Ana Maria Monteiro Cavalcante, inscrita no CPF sob o nº *66.***.*14-87, mediante depósito na conta bancária de titularidade da credora, cujos dados deverão ser por ela fornecidos.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar os dados bancários necessários à expedição da RPV.
Com a vinda da informação, independentemente de nova conclusão, expeça-se a requisição de pagamento.
Realizado o depósito integral do valor pelo executado, desde já autorizo a expedição do competente alvará de levantamento em favor da parte credora, se necessário.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência desta decisão.
Após as formalidades de praxe e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tailândia (PA), data e horário registrados pelo sistema.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 -
21/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0801875-40.2024.8.14.0074 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203 do NCPC e o Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho, intima-se a parte autora para se manifestar sobre proposta de conciliação de ID 124643543, no prazo de 15 dias.
Tailândia/PA, 30 de agosto de 2024.
LAÍSE SOUZA DE ALCÂNTARA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE - CPF: *66.***.*14-87 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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