TJPA - 0804128-76.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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04/10/2024 21:56
Decorrido prazo de CASEBRAS CAIXA ASSISTENCIAL DO SERVIDOR BRASILEIRO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:45
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:45
Decorrido prazo de CASEBRAS CAIXA ASSISTENCIAL DO SERVIDOR BRASILEIRO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804128-76.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ANTONIO DA CONCEICAO ALMEIDA Endereço: Nome: ANTONIO DA CONCEICAO ALMEIDA Endereço: CONJUNTO LOPO DE CASTRO, 57, ALAMEDA B, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-190 Advogado: MURILO TADEU FERNANDES DE MORAES OAB: PA018435 Endereço: SAFIRA PARK, RUA ALACID NUNES APARTAMENTO F 402, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-020 RECLAMADO: CASEBRAS CAIXA ASSISTENCIAL DO SERVIDOR BRASILEIRO Endereço: Nome: CASEBRAS CAIXA ASSISTENCIAL DO SERVIDOR BRASILEIRO Endereço: Avenida Santos Dumont, 2828, TORRES SANTOS DUMONT, 21 ANDAR, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 Advogado: LEONARDO NUNES SILVA OAB: CE45607 Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Advogado: ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA OAB: CE44230 Endereço: BEIRA MAR, 4753, AP 1708, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-121 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo (ID Num. 78877433).
A alegação suscitada no ID Num. 8277592 - Pág. 2 da contestação deve ser acatada, pois a associação civil que disponibiliza serviços aos seus associados, não o faz em um mercado de consumo, mas sim a um universo limitado de pessoas que se reúnem com o objetivo comum previsto no estatuto social, cenário que afasta seu enquadramento como fornecedora e impede a incidência da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC).
Na petição inicial, o autor alega não ter conhecimento dos descontos no valor de R$ 210,57 (duzentos e dez reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 54,53 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos sob o ID Num. 78876172.
Tais descontos, segundo o autor, foram realizados pela ré sem a sua autorização.
Entretanto, os extratos de ID’s Num. 27537210 - Pág. 1, Num. 82775937 e Num. 82775930, provam que o requerente se associou à reclamada e contratou uma operação de crédito no dia 21.12.2021, haja vista que tais documentos registram a disponibilização da importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) na conta bancária do autor (ID Num. 82775937, pág. 4).
Sendo assim, comprovada a efetivação do contrato de empréstimo e a livre associação, tem-se que as cobranças das aludidas parcelas são devidas, não havendo que se falar em ato ilícito a ser imputado ao réu, não se configurando a responsabilidade civil deste, estando afastada a ocorrência de danos material e moral pleiteados pelo autor.
Contudo, dos autos extrai-se o inconformismo do autor com os descontos em virtude de sua associação, ainda que as provas constantes nos autos evidenciem o contrário, o que não afasta seu direito a desassociação. É o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nestes termos: (...) Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Liberdade de associação.
Condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.
Inconstitucionalidade, por violação da dimensão negativa do direito à liberdade de associação.
Possibilidade de a associação cobrar, pelos meios de direito, compensações ou multas. 1.
A liberdade de associação abarca o direito de o associado se desligar da associação, sendo certo que esse direito encontra expressa previsão no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. 2.
Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe à associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa ou de proteger a boa-fé, condicionar o desligamento de associado à quitação de benefício (como, v.g., empréstimo bancário) obtido por intermédio daquela ou ao pagamento de multa.
Tal circunstância, contudo, não impede que a associação se utilize dos meios de direito para a cobrança de eventuais compensações ou multas em face do indivíduo que a ela se filia para obter benefícios e, posteriormente, se desliga da entidade. 3.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 492: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa” (...) (STF, RE 820823 DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 03/10/2022, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2022).
Portanto, apesar da alegação do autor de desconhecer a associação, a análise das provas demonstra a existência de elementos suficientes para concluir que o autor era, de fato, associado.
Levando em conta a fudamentação retro, a qual demonstrou que o postulante era associado da ré e recebeu valor relativo a operação de crédito, não há que se falar na ocorrência de dano moral.
Noutro giro, não há que se falar em litigância de má-fé em relação à parte autora, por não vislumbrar os requisitos de tal instituto, mas somente o exercício do direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, o qual não teve seu mérito acolhido pelas razões expostas acima (ID NNum. 82775928).
Diante do exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, da seguinte forma: a) determino que a reclamada proceda à desassociação do autor; b) indefiro o pedido do reclamante de declaração de inexistência de débito; c) indefiro o pedido do demandante de ressarcimento em dobro dos valores debitados da sua conta; d) indefiro o pedido do promovente indenização por dano moral.
Tendo em vista a fundamentação retro, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID Num. 79562863.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:28
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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01/12/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 09:46
Audiência Una realizada para 01/12/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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01/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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18/10/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 10:58
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição inicial
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05/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
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05/10/2022 11:41
Audiência Una designada para 01/12/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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05/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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