TJPA - 0800768-74.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 11:21
Decorrido prazo de LUCIVANIA FELIX DOS ANJOS em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:51
Decorrido prazo de DJALMA DE JESUS DE LIMA MENDES em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:51
Decorrido prazo de DJALMA DE JESUS DE LIMA MENDES em 09/07/2025 23:59.
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05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/05/2025 15:17
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 05:53
Decorrido prazo de LUCIVANIA FELIX DOS ANJOS em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800768-74.2024.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso inominado ID 128306554.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, abro vistas à parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Almeirim/PA, 9 de outubro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
09/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:21
Decorrido prazo de LUCIVANIA FELIX DOS ANJOS em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800768-74.2024.8.14.0004 REQUERENTE: DJALMA DE JESUS DE LIMA MENDES Advogado(s) do reclamante: LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA Nome: DJALMA DE JESUS DE LIMA MENDES Endereço: Rua Filomena M Neves, 1253, casa, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: LUCIVANIA FELIX DOS ANJOS Nome: LUCIVANIA FELIX DOS ANJOS Endereço: Rua Vereador Pedro Caldas Batista, 592-B, Casa, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente contra a sentença de mérito proferida por este Juízo.
Pois bem.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando as razões invocadas pelo embargante, noto que seu pleito consiste na reapreciação da matéria enfrentada na sentença, e não na correção dos vícios indicados nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Assim, os embargos se baseiam em mera irresignação com a decisão proferida.
Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO DE Nº 168.538.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS VISANDO REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA. 1.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v.
Acórdão de nº 168.538 embargado.
O que se infere dos argumentos manejados pela embargante é o seu descontentamento com o resultado do julgamento do recurso de apelação, o que, por si só, não autoriza a oposição dos aclaratórios, uma vez que é inviável a utilização dos mesmos para reapreciação de matéria já decidida. 2.
In casu, a embargante utiliza dos embargos de declaração, com fins manifestamente de caráter de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada pelo v.
Acórdão de nº 168.538, ora embargado. 3.
A omissão contradição ou obscuridade suscetíveis de serem afastadas, por meio de embargos de declaração são aquelas contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Não cabe reapreciação de matéria em sede de embargos declaratórios.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA. 2018.02845816-66, 193.469, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/07/2018).
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil – CPC).
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Almeirim, 12 de setembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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27/07/2024 19:55
Decorrido prazo de DJALMA DE JESUS DE LIMA MENDES em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIVANIA FELIX DOS ANJOS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 23:06
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 23:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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05/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a DJALMA DE JESUS DE LIMA MENDES - CPF: *55.***.*50-10 (REQUERENTE).
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04/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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