TJPA - 0066372-17.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/11/2023 10:00
Baixa Definitiva
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08/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de RODOPAR LTDA EPP em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:10
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
“APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO NA ESPÉCIE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 1 - In casu resta evidente o cabimento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que ajuizou execução fiscal e, após a apresentação de manifestação da executada, protocolou pedido de desistência da ação, ensejando sua condenação ao ônus da sucumbência, na forma do art. 85 do CPC; 2 – Em relação ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), entendo que a sentença deve ser mantida, posto que atendidos os critérios estabelecidos no art. 85, §2.º, incisos, e §3.º, inciso II, do CPC; 3 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já definiu, em sede de recurso repetitivo, Tema n.º 1076, julgamento do REsp. n.º 1.850.512/SP, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8.º, do CPC, não é permitido quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatório nestes casos a observância dos percentuais estabelecidos no art. 85, §§2.º e 3.º, do CPC, pois a equidade somente cabe em casos de aproveitamento econômico for inestimável ou irrisório; 4 - Apelação conhecida, mas improvida à unanimidade.” Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Teixeira do Rosário (Presidente),Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) Luiz Gonzaga da Costa Neto, à unanimidade, conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora.
Sessão de Julgamento de Plenário Virtual realizada no período de 04.09.2023 até 13.09.2023.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
15/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2023 13:48
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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21/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/06/2021 23:59.
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15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de RODOPAR LTDA EPP em 14/05/2021 23:59.
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13/05/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 17:45
Juntada de Petição de parecer
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21/04/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2021 12:27
Conclusos para decisão
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11/03/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 11:11
Recebidos os autos
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09/03/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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