TJPA - 0858914-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO SALDANHA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO SALDANHA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:03
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 11:43
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Autos de AÇÃO CÍVEL Proc. nº. 0858914-90.2024.8.14.0301- Embargos de Terceiro.
Ação conexa : Execução (cumprimento de sentença) proc. nº.0009217-66.2006.8.14.0301 Embargante : ALCEMIR RAMIRO CARNEIRO DE ARAUJO Embargada : ELISANGELA ARAUJO SALDANHA SENTENÇA com resolução de mérito.
Relatório: Trata-se dos Embargos de Terceiros c/c Medida Liminar opostos por ALCEMIR RAMIRO CARNEIRO DE ARAUJO em face de Execução de Cumprimento de Sentença, em trâmite neste Juízo, proposta pela embargada/Autora ELISANGELA ARAUJO SALDANHA contra RAIMUNDO ORLANDO ARAUJO CORREA (proc. nº.0009217-66.2006.8.14.0301).
Narra o embargante que, por acaso, tomou conhecimento de anotação de penhora e adjudicação no registro do MÓVEL descrito no 1º-SRI como TERRENO EDIFICADO, SOB o nº 777 (antigo número 369), matrícula nº.1609 de 21/11/1977.
Alegou, em síntese, que é o real proprietário do imóvel indevidamente penhorado e posteriormente adjudicado; arguindo, ainda, a nulidade dos atos desde o seu desarquivamento a partir do ID-61697204, dos autos de execução, requerendo a manutenção da posse do bem adjudicado.
Assim sendo, opôs o presente embargo de terceiro para que seja deferida a liminar inaudita altera pars para que seja o embargante mantido na posse do imóvel, pois este não pertence ao executado, na forma dos fatos acima descritos e na documentação em anexo.
No mérito a confirmação da liminar a ser deferida, para retirar definitivamente a penhora gravada sobre o imóvel do embargante e posterior decisão de adjudicação do imóvel, bem como, seja revogada a transferência compulsória de titularidade do imóvel descrito no 1º-SRI como TERRENO EDIFICADO, SOB o nº 777 (antigo número 369), matrícula nº.1609 de 21/11/1977, em favor da exequente/embargada ELIZANGELA ARAÚJO SALDANHA.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 124947725, deferindo os benefícios de gratuidade de justiça em favor do embargante, e reservando-se excepcionalmente após da Contestação pelos autores, com PRAZO DE 15 DIAS, apreciar acerca do acatamento dos Embargos, visto seus requisitos autorizadores e, em sendo o caso, nos ulteriores, da suspensão da medida constritiva sobre o bem objeto do litígio.
Impugnação aos embargos, ID 128793690, defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade da parte embargante; a ausência de interesse de agir; a ausência de prestação de caução; no mérito, defendeu em síntese, que é necessário que a posse seja de terceiro e que essa ostente o poder de impedir a alienação do bem, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o embargante não exerce a posse do imóvel.
Despacho de ID. 132325043 – determinando a intimação das partes para que especifiquem as provas que ainda se pretendem produzir.
O embargante informa a ausência do interesse em produzir novas provas, ID. 132514500.
Manifestação da embargada no ID. 133224535 – requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Decisão/Fundamentos: Trata-se dos Embargos de Terceiro.
Este juízo procede ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outros elementos probantes.
Assim, este juízo julga antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão dos fundamentos e da documentação previamente acostada, o juízo DEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA a Embargada ELIZANGELA ARAÚJO SALDANHA.
Preliminar da ausência de interesse de agir.
Alega o embargado que a questão já foi decidida nos autos do processo da execução, e que o Embargante não está sofrendo constrição judicial patrimonial.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.
Em outras palavras, está relacionado com a necessidade da providência jurisdicional invocada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
Cumpre destacar que o interesse de agir (processual, instrumental e secundário) não se confunde com o interesse substancial (material ou primário).
A prestação jurisdicional tem que ser necessária e adequada.
No que diz respeito ao interesse-adequação, a situação lamentada pelo autor em juízo deve ser adequada ao provimento jurisdicional concretamente solicitado.
Porém, não merece prosperar a preliminar arguida, uma vez que os argumentos lançados pela embargada se confundem com o mérito da ação.
Sendo assim, a análise da preliminar resta prejudicada.
Preliminar de ilegitimidade da parte Embargante.
Defende a embargada que o Embargante não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, uma vez que não é terceiro na relação, pois apresenta como prova um contrato de compra e venda particular, sem a rubrica das partes nas folhas deste contrato e sem assinatura das testemunhas.
Contudo, verifica-se que os argumentos da embargante se confundem com o mérito dos presentes embargos.
Ademais, a parte Embargante especifica na Exordial a causa de pedir com os fundamentos fáticos e jurídicos que entende corretos, qual seja o reconhecimento da validade do negócio jurídico, e irregularidade da adjudicação do bem imóvel, bem como juntou documentos aptos a demonstrar a constituição mínima de seu direito, motivo pelo qual, a sua análise resta prejudicada.
Das questões de nulidade suscitadas pela parte Embargante.
A parte Embargante aduz defeito na representação processual da parte autora tendo em vista que a ausência de procuração nos autos de execução, requerendo seja reconhecida a nulidade dos demais atos processuais, e o consequente desfazimento da adjudicação sobre o imóvel objeto da lide.
Verifica-se que a embargada, ora, autora, está devidamente representada por advogado habilitado, afastando a possibilidade de vício na sua representação e nos atos processuais.
Caso houvesse defeito na representação processual, tal vicio poderia ser perfeitamente sanável, não havendo o que se falar em nulidade dos demais atos processuais.
Sendo assim, o juízo rejeita a impugnação de nulidade.
Do mérito: Os Embargos de Terceiros têm o objetivo de possibilitar que um terceiro, não parte do processo em questão, possa defender seus bens que sejam indevidamente alvo de constrição dentro da demanda judicial, nos termos do art. 674 do CPC.
Esse mecanismo tem como objetivo proteger os bens de um terceiro (alguém não envolvido no processo) de uma alienação indevida, uma vez que nem ele nem seus bens têm relação com a demanda judicial específica. É o que dispõe o art. 674, § 1º e 2º, I do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; No presente caso, a questão se refere à alegada nulidade penhora e adjudicação do imóvel, sob o fundamento de que o embargante é o real proprietário do bem imóvel.
A embargada, por sua vez, impugna os presentes embargos alegando a ausência de irregularidade na penhora e adjudicação, não havendo o que se falar em revogação da imissão na posse.
Nessa ordem, em que pese a parte Requerente pretender a nulidade da penhora e adjudicação, bem como o reconhecimento da validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide, o fundamento não merece prosperar.
A regra geral prevista no Código de Processo Civil estabelece em seu art. 373, I e II, que compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Analisando os autos e as manifestações das partes, verifica-se que a parte Embargante não se desincumbiu do seu dever de provar a existência de validade do negócio jurídico celebrado apto a invalidar a adjudicação.
O Embargante anexa aos autos Instrumento Particular de Compra e Venda no ID. 121101939 - Pág. 1, no qual se verifica que a alienação do imóvel ocorreu em 2006, pelo senhor AFONSO CARNEIRO DE MOURA e sua mulher, sem assinatura de testemunhas, e sem autenticação do cartório.
O imóvel litigioso está registrado sob a matrícula nº.1609 que foi averbada em 21/11/1977, e o imóvel foi adjudicado em 16 de julho de 2024.
O embargante afirma que adquiriu o imóvel em 2006 e que, desde então, exerce a posse sobre ele, não obstante não tenha providenciado a regularização da transferência da propriedade.
Ademais, no caso de um imóvel transacionado por instrumento particular de compra e venda, é possível afastar a penhora se o terceiro estiver na posse do bem e não houver discussão sobre fraude à execução, pois a posse de boa-fé prevalece sobre a propriedade jurídico-formal, conforme o artigo 1.245, § 1.º, do Código Civil.
Compulsando os autos da execução, na qual recaiu a constrição sobre o bem imóvel, observa-se que na Certidão expedida pelo oficial de justiça de ID. 116710188, consta a seguinte declaração do Embargante: “[...]Deixei de Intimar o requerido AFONSO CARNEIRO DE MOURA em virtude do mesmo não residir no local/imóvel, segundo informações do sr.
Alcemir Ramiro Carneiro de Araújo, o requerido morava na cidade nova e já é falecido.
O sr Alcemir informou que repara o imóvel para o seu sobrinho chamado Raimundo Orlando Araújo Corrêa, conhecido por Dinho.[...]”.
Ou seja, o próprio embargante confirmou que apenas ‘reparava’ o imóvel, objeto da lide, não havendo que se falar em exercício da posse sobre o bem.
Além do mais, o teor da certidão lavrada pelo Sr.
Oficial de Justiça, nesse sentido, deixa claro que a casa em questão teria sido objeto de doação à mãe do executado e que atualmente se encontra sob a disposição do mesmo e seus irmãos, sobrelevando ainda informar que o imóvel estaria sob venda, cuja negociação se dá diretamente sob responsabilidade do executado.
Nesse sentido, o Código Civil de 2002, em seu art. 104, elenca os requisitos necessários para que um negócio jurídico seja válido, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
Contudo, na obrigação avençada entre as partes que traduz a venda do imóvel, não há elementos de prova que demonstrem com segurança e verossimilhança a relação contratual firmada entre as partes, com a intenção inequívoca de transferência de domínio, bem como a quitação do preço.
Não há nos autos outras provas documentais ou mesmo testemunhas que, possam atestar a alegação do Embargante no sentido de que houve celebração de compra e venda entre as partes.
Além disso, tal contrato não foi registrado em cartório, conforme exige o artigo 1.245 do Código Civil a fim de que se adquira a propriedade do imóvel.
Na certidão emitida pelo Sr.
Oficial de Justiça dando cumprimento a adjudicação, este dispôs que intimou o ocupante do imóvel, Sr.
Andir Correa, que de tudo ficou ciente, recebendo a contrafé.
Ou seja, diferentemente do que alega o Embargante, este não exercia a posse sobre o imóvel.
Verifica-se nos autos a ausência posse do imóvel pelo embargante, restando insuficientemente provado o domínio ou a sua posse, de vez que, o embargante não comprovou que imóvel efetivamente lhe pertence.
Assim, é necessário que o embargante demonstre o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, encargo que não se desincumbiu.
Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, este juízo CONHECE, porém, REJEITA os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO e, de consequência, DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENA-SE o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nas quais fica isento ante a gratuidade de justiça concedida.
Na hipótese de ED ou Apelação, providenciar de logo a intimação da embargada para contrarrazoar e, sem mais conclusões, proceder a remessa ao E.TJE conforme o caso.
Ato contínuo, em sendo o caso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, dezembro/2024. (data registrada no sistema).
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Titular da 6ª VCE de Belém. -
14/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 12:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de ALCEMIR RAMIRO CARNEIRO DE ARAUJO - CPF: *75.***.*38-34 (EMBARGANTE)
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11/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: - Prossiga-se com estes Embargos - (CPC/2015 art.679), INTIMANDO-SE as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento e, no caso de requisição de prova pericial, deve o pedido ser específico, esclarecendo ao juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando também , de logo, os quesitos por serem respondidos pelo(a) expert designado(a). - Após, conclusos os autos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou mesmo, o julgamento antecipado da lide. - O juízo concede o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, novembro/2024.
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE - Titular da 6ª VCE de Belém. -
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/11/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:22
Decorrido prazo de ELISANGELA ARAUJO SALDANHA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Processo nº. 085914-90.2024.8.14.0301 (Por dependência ao Processo nº. 0009217-66.2006.8.14.0301).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Distribua-se por DEPENDÊNCIA ao processo de EXECUÇÃO de nº.0009217-66.2006.8.14.0301. - Em razão dos fundamentos e da documentação previamente acostada, o juízo DEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ao Embargante ALCEMIR RAMIRO CARNEIRO DE ARAÚJO que, a despeito de se identificar na Inicial como portador de transtorno bipolar (CID-F31.6), tal assim não induz necessariamente sua incapacidade laboral e/ou processual. - Em razão dos fundamentos e da documentação acostada, este juízo se reserva excepcionalmente para após da Contestação pelos autores, com PRAZO DE 15 DIAS, a decisão acerca do acatamento dos Embargos, visto seus requisitos autorizadores e, em sendo o caso, nos ulteriores, da suspensão da medida constritiva sobre o bem objeto do litígio, sendo certo, porém, que, nesse interstício, é de cautela, como medida cogente, a suspensão também dos termos da Execução. - Com a Resposta, conclusos. - Intimem-se Belém, setembro/2024.
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE - Titular da 6ª VCERP de Belém. -
02/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 21:02
Conclusos para decisão
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23/07/2024 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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