TJPA - 0868390-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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09/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 21:03
Expedição de Informações.
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAÚ em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:10
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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10/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0868390-55.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ITAÚ Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: ROMULO DA SILVA COSTA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ROMULO DA SILVA COSTA Endereço: RUA CUMBICA, 12, QD21 CJ, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Advogado(s) do reclamado: RENAN ASSUNCAO VALOR DA CAUSA: 15.804,40 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais referentes à expedição do alvará determinado em sentença. 1 de abril de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082710065667400000116462451 PLANILHA DE DEBITO 1236193_05 Documento de Comprovação 24082710065703100000116462452 Instrumento de Procuração 1236193_doc_5 Instrumento de Procuração 24082710065720600000116462453 ADITAMENTO 1236193_04 Documento de Comprovação 24082710065745400000116462454 ATA 1236193_doc_1 Instrumento de Procuração 24082710065767700000116462455 TELA RECEITA FEDERAL 1236193_doc_3 Documento de Comprovação 24082710065825700000116462456 Substabelecimento 1236193_doc_4 Substabelecimento 24082710065848000000116462457 Substabelecimento 1236193_doc_2 Substabelecimento 24082710065867800000116462459 CONTRATO 1236193_01 Documento de Comprovação 24082710065890400000116462460 GRAVAME 1236193_02 Documento de Comprovação 24082710065964200000116462461 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1236193_03 Documento de Comprovação 24082710065985500000116462462 KIT REEMBOLSO - DESPESAS - INICIAL 1236193_06 Documento de Comprovação 24082710070019100000116462463 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1236193_07 Documento de Comprovação 24082710070042600000116462466 Certidão Certidão 24083009432935500000116766887 contaProcesso Documento de Comprovação 24083009432955400000116766888 Decisão Decisão 24083014004217800000116792036 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24083019240119000000116865176 Decisão Decisão 24083014004217800000116792036 Petição Petição 24091012152070700000118156016 Diligência Diligência 24091309424167000000118553722 Habilitação nos autos Petição 24091617411661500000119046080 procuracao Romulo Instrumento de Procuração 24091617411696800000119046082 Comprovante de pagamento Romulo Documento de Comprovação 24091617411741200000119046083 boleto ROMULO Documento de Comprovação 24091617411769100000119046084 Petição Petição 24091712453095800000119113942 CONSOLIDAODAPOSSEEDESBLOQUEIO123619321 Petição 24091712453113700000119113946 Certidão Certidão 24091911573747100000119295482 Petição Petição 24092310324445400000119443095 PETIO123619328 Petição 24092310324460400000119460863 Petição Petição 24092420203342900000119597155 PETIO123619338 Petição 24092420203358700000119597156 VECULORESTITUDOAOFINANCIADO123619337 Documento de Comprovação 24092420203389800000119597157 Sentença Sentença 24093014004447300000119906453 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24093015085494600000119923360 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100321232395800000120231630 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110113241585900000122118438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110113241585900000122118438 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24110113293265700000122118245 Petição Petição 24110615113349700000122401252 EMBARGOSDEDECLARAOMANIFESTAO123619350 Petição 24110615113368200000122401253 Certidão Certidão 24111822045903900000123077582 Sentença Sentença 25022513524810100000128355888 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25022606343652500000128463337 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25040111232564400000130566820 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 19:01
Decorrido prazo de ITAÚ em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:59
Decorrido prazo de ITAÚ em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0868390-55.2024.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ RÉU: REU: ROMULO DA SILVA COSTA
Vistos.
Embargos de declaração de sentença proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o qual foi formulado durante a tramitação do feito, com a devida comprovação de sua insuficiência financeira.
Entendo que cabe razão ao embargante visto que demonstrou que exerce a atividade de motorista de aplicativo, com renda mensal aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se destina exclusivamente à sua manutenção e sustento básico.
Ademais, há a alegação de que o mesmo precisou recorrer a terceiros para efetuar a purgação da mora, o que reforça a alegação de insuficiência financeira.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada e DEFERIR a gratuidade da justiça ao embargante, Rômulo da Silva Costa, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas judiciais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2025 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:32
Decorrido prazo de ITAÚ em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0868390-55.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ITAÚ Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: ROMULO DA SILVA COSTA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ROMULO DA SILVA COSTA Endereço: RUA CUMBICA, 12, QD21 CJ, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Advogado(s) do reclamado: RENAN ASSUNCAO VALOR DA CAUSA: 15.804,40 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 1 de novembro de 2024 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082710065667400000116462451 PLANILHA DE DEBITO 1236193_05 Documento de Comprovação 24082710065703100000116462452 Instrumento de Procuração 1236193_doc_5 Instrumento de Procuração 24082710065720600000116462453 ADITAMENTO 1236193_04 Documento de Comprovação 24082710065745400000116462454 ATA 1236193_doc_1 Instrumento de Procuração 24082710065767700000116462455 TELA RECEITA FEDERAL 1236193_doc_3 Documento de Comprovação 24082710065825700000116462456 Substabelecimento 1236193_doc_4 Substabelecimento 24082710065848000000116462457 Substabelecimento 1236193_doc_2 Substabelecimento 24082710065867800000116462459 CONTRATO 1236193_01 Documento de Comprovação 24082710065890400000116462460 GRAVAME 1236193_02 Documento de Comprovação 24082710065964200000116462461 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1236193_03 Documento de Comprovação 24082710065985500000116462462 KIT REEMBOLSO - DESPESAS - INICIAL 1236193_06 Documento de Comprovação 24082710070019100000116462463 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1236193_07 Documento de Comprovação 24082710070042600000116462466 Certidão Certidão 24083009432935500000116766887 contaProcesso Documento de Comprovação 24083009432955400000116766888 Decisão Decisão 24083014004217800000116792036 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24083019240119000000116865176 Decisão Decisão 24083014004217800000116792036 Petição Petição 24091012152070700000118156016 Diligência Diligência 24091309424167000000118553722 Habilitação nos autos Petição 24091617411661500000119046080 procuracao Romulo Instrumento de Procuração 24091617411696800000119046082 Comprovante de pagamento Romulo Documento de Comprovação 24091617411741200000119046083 boleto ROMULO Documento de Comprovação 24091617411769100000119046084 Petição Petição 24091712453095800000119113942 CONSOLIDAODAPOSSEEDESBLOQUEIO123619321 Petição 24091712453113700000119113946 Certidão Certidão 24091911573747100000119295482 Petição Petição 24092310324445400000119443095 PETIO123619328 Petição 24092310324460400000119460863 Petição Petição 24092420203342900000119597155 PETIO123619338 Petição 24092420203358700000119597156 VECULORESTITUDOAOFINANCIADO123619337 Documento de Comprovação 24092420203389800000119597157 Sentença Sentença 24093014004447300000119906453 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24093015085494600000119923360 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100321232395800000120231630 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
01/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:29
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:03
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:46
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0868390-55.2024.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ RÉU: REU: ROMULO DA SILVA COSTA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO ITAÚ em face de ROMULO DA SILVA COSTA.
Compulsando os autos verifica-se que houve a purgação da mora da parte requerida (ID. 127067019), e que a parte requerente concorda com o valor depositado., conforme petição de id. 127527325. É breve o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o provimento jurisdicional é considerado inútil quando é impossível o resultado almejado, como, por exemplo, na ocasião em que o processo é julgado extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual tendo em vista a perda do objeto da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que a extinção do mesmo pelo motivo acima aventado é a medida cabível que se impõe, até mesmo pela informação que a autora anuiu em ID. 127527325.
Havendo a purgação da mora, há de ser reconhecida a perda superveniente do objeto com a consequente falta de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, e em face do que mais consta nos autos julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defiro o pedido de transferência formulado em ID. 127527325, EXPEÇA-SE Alvará/Transferência do valor de valor de R$ 15.804,40 eventuais correções a título de purgação da mora depositada nos autos para o beneficiário ali informado: ITAÚ UNIBANCO - CPF/CNPJ: 60.701.190.0001/04, Nº DO BANCO: 341, AGÊNCIA 1000 - CONTA CORRENTE 45023-7.
Custas pelo requerido.
Após quitadas as eventuais custas finais, determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
P.R.I.C Belém, 30 de setembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
30/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 03:50
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868390-55.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ REU: ROMULO DA SILVA COSTA Nome: ROMULO DA SILVA COSTA Endereço: RUA CUMBICA, 12, QD21 CJ, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu ao requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela parte ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar e procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Retiro eventual pedido de sigilo, por não se amoldar a Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo: MARCA: FORD; MODELO: KA SE; ANO: 2015; COR: PRATA; PLACA: QDV1041; RENAVAM: 1075295545; sendo o fiel depositário o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar, a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082710065667400000116462451 PLANILHA DE DEBITO 1236193_05 Documento de Comprovação 24082710065703100000116462452 Instrumento de Procuração 1236193_doc_5 Instrumento de Procuração 24082710065720600000116462453 ADITAMENTO 1236193_04 Documento de Comprovação 24082710065745400000116462454 ATA 1236193_doc_1 Instrumento de Procuração 24082710065767700000116462455 TELA RECEITA FEDERAL 1236193_doc_3 Documento de Comprovação 24082710065825700000116462456 Substabelecimento 1236193_doc_4 Substabelecimento 24082710065848000000116462457 Substabelecimento 1236193_doc_2 Substabelecimento 24082710065867800000116462459 CONTRATO 1236193_01 Documento de Comprovação 24082710065890400000116462460 GRAVAME 1236193_02 Documento de Comprovação 24082710065964200000116462461 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1236193_03 Documento de Comprovação 24082710065985500000116462462 KIT REEMBOLSO - DESPESAS - INICIAL 1236193_06 Documento de Comprovação 24082710070019100000116462463 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1236193_07 Documento de Comprovação 24082710070042600000116462466 Certidão Certidão 24083009432935500000116766887 contaProcesso Documento de Comprovação 24083009432955400000116766888 -
30/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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