TJPA - 0852333-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 21:20
Decorrido prazo de JEORGE LUIS GONSALVES em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de JEORGE LUIS GONSALVES em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:12
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:09
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:04
Decorrido prazo de JEORGE LUIS GONSALVES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de JEORGE LUIS GONSALVES em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0852333-59.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEORGE LUIS GONSALVES Nome: JEORGE LUIS GONSALVES Endereço: RUA DANILO ANTONIO GELATI, 793, Centro, CAMPOS DE JúLIO - MT - CEP: 78319-000 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Nome: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
PLACIDO DE CASTRO, Nº 1399, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-090 DECISÃO - MANDADO Trata-se ação, com as partes acima identificadas, cuja discussão está relacionada a competência da 3º e 4º Vara de Fazenda da Capital, conforme Resolução nº 14/2017.
Decido.
A matéria tratada nos autos, por força do art. 4º, III, da Resolução nº 14/2017, do Tribunal de Justiça, é da competência exclusiva da 3ª e 4ª Varas da Fazenda.
Vejamos: Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para a 3ª ou 4ª Vara da Fazenda.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:07
Declarada incompetência
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27/07/2024 11:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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