TJPA - 0804984-69.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:34
Expedição de Sentença.
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19/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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25/10/2024 02:40
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:24
Decorrido prazo de THIAGO MATOS DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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03/10/2024 09:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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02/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/10/2024 12:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/10/2024 10:03
Juntada de Informações
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02/10/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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19/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 19:29
Juntada de mandado
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12/09/2024 12:31
Juntada de Petição de informação
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11/09/2024 20:04
Juntada de Petição de ofício
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11/09/2024 19:54
Juntada de Petição de ofício
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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03/09/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804984-69.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MATOS DE SOUZA Endereço: Travessa Heitor Costa, 22, ENTRE NOSSSA SENHORA DA CONCEI, Água Boa (Outei, BELéM - PA - CEP: 66843-460 REQUERIDO(A): THIAGO MATOS DE SOUZA Endereço: Travessa Heitor Costa, 22, Água Boa (Outei, BELéM - PA - CEP: 66843-460 DECISÃO - MANDADO Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de interdição e curatela havendo pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame, entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado (Id Num. 124470686 - Pág. 5), comprovam a probabilidade do direito requerido, isto é, que o interditando, ao ser submetido a avaliação médica foi diagnosticado com Esquizofrenia paranoide e Transtorno afetivo bipolar (CID F20.0 e F31.6), “apresenta transtorno mental e do comportamento.
Déficit de convívio social e de aprendizagem (...) Esquizofrenia e Bipolaridade.
Incapaz por tempo indefinido”, o que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano também se torna evidente, pois o interditando necessita de auxílio para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória do(a) interditando(a) THIAGO MATOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, RG n°3383323, CPF n° *27.***.*29-87, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MATOS DE SOUZA, telefones: (91) 98225-3475, brasileira, solteira, aposentada, RG n.º 3354067, CPF nº *45.***.*65-00, residente e domiciliada na Travessa Heitor Costa, N° 22, entre Nsa Sra.
Conceição e Água boa (Outeiro), CEP: 66843-460, Belém-PA, passando a assumir a administração dos bens do interditando(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interditando(a) perante os órgãos públicos e privados.
O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interditando(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Designo audiência para o dia 01 de outubro de 2024 às 09h00min, onde será entrevistado o interditando e por celeridade processual, designo na mesma audiência oitiva da requerente e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
O(A) interditando(a) poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique DE FORMA CIRCUNSTANCIADA detalhes o ato e o estado de compreensão do requerido, bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
Ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Caso haja requerimento nesse sentido, no prazo máximo de até 2 (dois) dias antes da audiência acima designada, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio, devendo a secretaria desta unidade judiciária tomar as providências necessárias.
Intime-se ainda a requerente para juntar aos autos no prazo de 10 (dez) dias: 1.
A certidão ATUALIZADA de registro civil do requerido; 2.
A declaração de anuência do genitor do requerido acerca do pedido de curatela contido na inicial, com documento de identificação ou, se falecido, a certidão de óbito; 3.
A consulta realizada no SPC/SERASA, referente à requerente; Serve a presente decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo ser cumprido em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual de natureza emergencial.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/09/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MATOS DE SOUZA - CPF: *45.***.*65-00 (REQUERENTE).
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02/09/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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