TJPA - 0869182-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 12:49
Audiência de Una do dia 09/12/2025 11:30 cancelada.
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11/08/2025 12:49
Audiência de Una designada em/para 02/12/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2025 12:48
Audiência de Una designada em/para 09/12/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:25
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 26/06/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/06/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:49
Audiência Una redesignada para 26/06/2025 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0869182-09.2024.8.14.0301 Nome: MARIA D ASSUNCAO MARTINS DA SILVA Endereço: Pas.
Mirandinha,, 143, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-070 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, Andar 4, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-120 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Lemos Monteiro, 120, ANDAR 15/PARTE EDIF PINHEIROSONE, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05501-050 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 13/10/2025 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na ação em epígrafe, proposta por MARIA D ASSUNCAO MARTINS DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando a retirada de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA.
Alega a parte autora, que consta negativação de débito junto à loja Riachuelo, com a qual possui cadastro, mas que nunca fora utilizado para adquirir produtos ou serviços, pelo que considera ilegítima a dívida. É o breve relatório.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, que entre os documentos juntados na inicial, o de ID-124567515 – pág. 03 a 12, demonstra intenção da autora em negociar o pagamento da dívida discutida nos autos, mostrando-se contraditórias as alegações autorais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:01
Audiência Una designada para 13/10/2025 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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