TJPA - 0805211-59.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MATOS DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 19:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0805211-59.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MATOS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MATOS DE SOUZA ajuizou a presente Ação Revisional PASEP: Cobrança, Correção, Atualização e Obrigação de Fazer, Cumulada com Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A, pleiteando reposição de desfalques nos depósitos efetuados pelo requerido na sua conta individualizada do PASEP.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade processual concedida à autora.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entendo que o autor preencheu os requisitos para tanto.
Mantenho a concessão da gratuidade processual deferida.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada, o STJ, no tema 1150, já pacificou o entendimento de que “i) Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à alegação de incompetência do Juízo, considerando ainda a tese firmada no tema 1150 do STJ, sendo o Banco do Brasil parte legítima, a competência para julgar é da justiça comum, conforme Súmula n.º 42 do STJ.
Rejeito a preliminar, portanto.
Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição decenal, suscitada pelo réu.
O réu alegou prescrição decenal, adotando como marco inicial a data em que deveria ter sido feito o depósito.
Assiste razão ao réu quanto à ocorrência de prescrição decenal, mas contados da data do conhecimento do saldo constante na conta do PASEP.
Em que pese a autora ter alegado o conhecimento saldo apenas em 2024, verifiquei que a autora efetuou o saque do PASEP em decorrência da aposentadoria em 15/09/2009.
Assim, considero, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a data em que o autor tomou conhecimento do saldo constante em conta vinculada ao PASEP, ou seja, 15/09/2009., mais de 10 anos antes da propositura da ação.
Destaco que a data da efetiva ciência dos supostos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP é considerada como a data do saque, e não a data da última solicitação dos extratos, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: PASEP.
SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
TEMA 1.150 DO STJ.
Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença.
Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC).
Entendimento contrário à orientação do STJ.
Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018.
Prescrição que se consumaria tão só em 2028.
Cassação da sentença para regular prosseguimento.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024, grifei).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o artigo 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. ? 2.
Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e Jurisprudência.
Segundo essa construção teórica, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito. 3.
A partir desse momento, o beneficiário toma ciência da quantia a ser recebida e, em caso de suspeita de irregularidade, pode empreender os meios necessários para verificar erros e incorreções, a fim de defender seu direito. 4.
Note que essa conduta proativa poderia ter sido tomada pelo recorrente a qualquer momento.
Vale dizer, desde o saque, o beneficiário poderia ter solicitado os extratos e demais informações sobre o valor que lhe cabia, mas optou por não o fazer. 5.
Conclui-se, portanto, que o recorrente teve ciência do suposto dano sofrido no momento do saque, quando deveria buscar maiores esclarecimentos.
Ao optar por não o fazer, estabilizou-se a relação jurídica, em razão da prescrição do seu direito de demandar a indenização. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0708339-97.2021.8.07.0001 1818485, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A NECESSIDADE – – PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ – SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP – PRAZO DECENAL – SAQUE REALIZADO HÁ QUASE DEZOITO ANOS – SENTENÇA MANTIDA, PARA MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria da actio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (efetivação de descontos/saque), tornando possível o exercício do seu direito de ação. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800093-87.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022, grifei).
Como se vê, o autor já tinha ciência da quantia tida como irrisória e incompatível desde o saque, de modo que a prescrição decenal já se operou em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do requerido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, tudo consoante artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:22
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica a Contestação, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 3 de outubro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805211-59.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MATOS DE SOUZA RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090415511925100000117431790 DOC 001 - PROCURACAO_MARIA Documento de Comprovação 24090415512023600000117431793 DOC 002 - REGISTRO GERAL Documento de Comprovação 24090415512079600000117431794 DOC 003 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24090415512113500000117431795 DOC 004 - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO PASEP Documento de Comprovação 24090415512147100000117431796 DOC 005 - MICROFILMAGEM PASEP Documento de Comprovação 24090415512323900000117431797 DOC 006 - CALCULO DE REVISÃO SALDO PASEP Documento de Comprovação 24090415512493800000117431798 -
09/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MATOS DE SOUZA - CPF: *45.***.*65-00 (AUTOR).
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04/09/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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