TJPA - 0106171-28.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 19:35
Declarada incompetência
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09/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de março de 2025 -
14/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0106171-28.2016.8.14.0301 EMBARGANTE: ALDEMIR RAMIRES DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração, oposto por ALDEMIR RAMIRES DA SILVA, em face de decisão monocrática da lavra da então relatora, Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho (ID 16663091), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pela parte embargada, - proferida nos autos da Ação de Cobrança de Cotas do PASEP (Processo n.º 0106171-28.2016.8.14.0301), ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A – que reformou a sentença em alguns pontos, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em razões recursais de ID 16780120, a parte embargante alega que a decisão embargada supostamente não aguardou a finalização do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Pontua que a tese apresentada desde o início do processo foi confirmada em recurso repetitivo identificado com o Tema 1150 do STJ, o qual também foi contrariado pela decisão guerreada.
Instada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte recorrida se manteve inerte, conforme certificado no evento de ID 17111071. É o breve o relatório.
Decido. 1.
Análise de Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos. 2.
Razões Recursais Os embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Em análise de mérito, entendo serem insuficientes os argumentos levantados pela parte recorrente, pois a contradição alegada, não se encontra presente na decisão, por este motivo, entendo existir mero inconformismo com a decisão guerreada.
Por conseguinte, ratifico que os declaratórios não se prestam a reapreciação de matéria devidamente julgada e fundamentada.
Vejamos.
Primeiramente, houve o julgamento Recursos representativos da controvérsia: REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150/STJ), conforme informação fornecida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC (Id. 16588089), o qual orientou o dessobrestamento do feito nos seguintes termos: Tema 1150/STJ Recursos representativos da controvérsia: REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF INFORMAÇÃO Informo que o presente processo se encontrava sobrestado no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC – para acompanhamento do tema acima especificado, referente ao recurso supramencionado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
O recurso em questão foi julgado, em definitivo, pelo tribunal competente (Rel.
Min.
Herman Benjamin), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. À vista disso, os autos estão sendo devolvidos para adoção das medidas que V.
Exa. entender necessárias, registrando-se, por oportuno, que o movimento de dessobrestamento já fora realizado no sistema processual PJe.
Data registrada no sistema.
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC Ademais, não há que se falar em sobrestamento do feito sob o fundamento da existência do vício de contradição na decisão embargada, haja vista que ela só se caracteriza quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a conclusão.
Nesse sentido, em contraposição do que foi afirmado pela parte embargante, a decisão embargada foi pautada no próprio julgado ao norte, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil, rejeitando a preliminar por esta levantada.
Portanto, a única contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, que ocorre somente entre partes da decisão, em específico no relatório, fundamentação e dispositivo, o que não se evidencia no caso dos autos.
Nesse sentido, o C.
STJ entende: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese. 3.
A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.956/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) Desse modo, verifico a ausência de plausibilidade desta insurgência.
Isso porque, não há que se confundir decisão omissa, contraditória ou obscura com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Por fim, entendo que todas as questões suscitadas pela parte embargante estão adequadamente arrazoadas na Decisão Monocrática embargada, inexistindo qualquer dos vícios contidos no art. 1.022 que devam ser supridos. 2.
Dispositivo: Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, e NÃO O ACOLHO, para confirmar a decisão monocrática embargada, mantendo integralmente seus termos.
Outrossim, diante manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, que pode servir como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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26/11/2024 11:19
Conclusos ao relator
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26/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2024 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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20/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 07:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 07:06
Desentranhado o documento
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24/11/2023 07:06
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0106171-28.2016.8.14.0301.
Belém/PA, 8/11/2023. -
08/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas do PASEP nº 0106171-26.2016.814.0301, ajuizada por ALDEMIR RAMIRES DA SILVA, cujo teor assim restou consignado (Id. 1040184): (...) Quanto ao mérito temos a Lei Complementar n° 26/1975, que unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, alterando as disposições da legislação que regulamentava a aplicação dos referidos fundos.
O art. 4°, §r, da referida lei complementar assim dispõe: Art. 4° - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1" - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidei do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. (Grifei) Depreende-se, portanto, que a passagem do servidor militar para a reserva remunerada é fato que enseja a percepção do respectivo saldo no Fundo PISPASEP, mas apenas àqueles que já contribuíam para o referido fundo antes do advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 239 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o réu BANCO DO BRASIL S/A realize o pagamento ao autor das respectivas quotas do Fundo de Participação PIS-PASEP em seu nome, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...) Em suas razões (Id. 1040185-págs. 02/11), argui, preliminarmente: 1) que a parte autora/apelada não faz jus à gratuidade processual, por não se hipossuficiente e; 2) a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o responsável pelos depósitos é o órgão empregador, já que atua meramente como órgão arrecadador das contribuições e operacionaliza a manutenção das respectivas contas, não possuindo ingerência na administração do Fundo, que compete ao Conselho Diretor nomeado pelo Ministério da Fazenda.
Meritoriamente, sustenta que a parte ora apelada já recebeu o seu saldo do PASEP em 16/09/2014, no valor de R$616,63, fato que afasta a sua responsabilidade, ante a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada e, por conseguinte, de nexo de causalidade com o eventual dano sofrido.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na origem.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 1040187-págs. 04/14), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser desprovido o recurso e, por conseguinte, integralmente mantida a sentença de primeiro grau.
A relatora primeva julgou-se impedida para funcionar no feito (Id. 2202363), competindo-me a relatoria por redistribuição.
Em juízo de admissibilidade (Id. 2305532), recebi o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Sobreveio o sobrestamento do feito (Id. 5176176), em virtude da afetação do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.895.936/TO), tendo sido remetidos os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC para o devido acompanhamento.
Houve o dessobrestamento do feito e devolução dos autos (Id. 16588089), com a informação de que o recurso ao norte foi julgado definitivamente.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com esteio no art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e está devidamente preparado (Id. 4905053-pág. 02), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Relativamente à preliminar de indeferimento da justiça gratuita, afiguro insubsistente, pois nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Contudo, se o julgador vislumbrar elementos que deponham contra a presunção ao norte, deverá proceder de acordo com o que preceitua o §2º do mesmo dispositivo legal, conforme se infere, respectivamente: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte. a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, não afiguro, até aqui, a existência de elementos que deponham contra a hipossuficiência declarada pela parte ora apelada, muito ao revés, pois é suboficial da reserva da aeronáutica (Id. 1040175-pág. 18), cujo soldo objetivamente não é elevado, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não socorre a parte apelante, porquanto foi infirmada pela tese fixada no julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp1.895.936/TO submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (...) 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. (...) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Outrossim, REJEITO A PRELIMINAR.
Inexistindo outras preliminares, avanço à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito à percepção dos valores que compunham o saldo a título de PASEP em conta de titularidade da parte apelada junto à parte apelante, e da consequente responsabilidade desta por sua eventual retenção, devendo ser dirimida sistematicamente pelos elementos de prova catalogados nos autos, à luz das normas de regência da matéria em testilha.
Consigno inicialmente, que a relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, por envolver prestação de serviços bancários, conforme o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nessa toada, a responsabilidade dos prestadores de serviço por danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, isto é, independente de culpa, exceto nas hipóteses de inexistência de falha, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Forte nessas premissas e, compulsando os autos, afiguro que a parte apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade contida no inciso I ao norte, bem, como de desconstituir os elementos de prova produzidos pela parte ora apelada na origem, quais sejam, as microfilmagens dos extratos bancários (Id. 1040175-págs. 19/35 e Id. 1040175-págs. 20) e o Certificado de Auditoria Anual de Contas (Id. 1040176-pág. 22) que instruem o pleito autoral.
Notadamente porque o extrato de PASEP que instrui a contestação (Id. 1040180-pág. 12), elucida que, com efeito, houve o pagamento de R$616,63 à parte apelada, derruindo, pois, a tese contrarrecursal segundo a qual não passaria de mero rendimento acumulado pelo seu tempo de serviço, frágil, no meu sentir, pois desprovida de verossimilhança. À vista do exposto, rejeitando as preliminares de indeferimento de gratuidade processual e de ilegitimidade passiva, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença alvejada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, ao tempo que delibero: 1.
Inverto, em desfavor da parte autora, os ônus sucumbenciais fixados na origem, a qual condeno em custas e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º[1] do CPC), que majoro para 15% em razão do trabalho adicional do patrono da parte ré nesta instância (art. 85, § 11[2] do CPC), porém, suspendo-lhes a exigibilidade, em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 26 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [2] Art. 85. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
26/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:54
Provimento por decisão monocrática
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25/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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16/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:03
Decorrido prazo de ALDEMIR RAMIRES DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59.
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31/05/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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14/04/2021 09:55
Conclusos ao relator
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14/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ALDEMIR RAMIRES DA SILVA em 06/04/2021 23:59.
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15/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
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11/03/2021 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 15:27
Conclusos para decisão
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10/03/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2019 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 13:50
Juntada de Certidão
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02/11/2019 00:02
Decorrido prazo de ALDEMIR RAMIRES DA SILVA em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2019 12:02
Conclusos ao relator
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25/09/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 14:33
Conclusos ao relator
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12/09/2019 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/09/2019 14:32
Declarado impedimento ou suspeição
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12/09/2019 13:56
Conclusos para decisão
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12/09/2019 13:56
Movimento Processual Retificado
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26/02/2019 14:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 13:58
Movimento Processual Retificado
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19/10/2018 14:38
Conclusos para decisão
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19/10/2018 14:32
Recebidos os autos
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19/10/2018 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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