TJPA - 0106171-28.2016.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0106171-28.2016.8.14.0301 EMBARGANTE: ALDEMIR RAMIRES DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração, oposto por ALDEMIR RAMIRES DA SILVA, em face de decisão monocrática da lavra da então relatora, Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho (ID 16663091), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pela parte embargada, - proferida nos autos da Ação de Cobrança de Cotas do PASEP (Processo n.º 0106171-28.2016.8.14.0301), ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A – que reformou a sentença em alguns pontos, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em razões recursais de ID 16780120, a parte embargante alega que a decisão embargada supostamente não aguardou a finalização do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Pontua que a tese apresentada desde o início do processo foi confirmada em recurso repetitivo identificado com o Tema 1150 do STJ, o qual também foi contrariado pela decisão guerreada.
Instada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte recorrida se manteve inerte, conforme certificado no evento de ID 17111071. É o breve o relatório.
Decido. 1.
Análise de Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos. 2.
Razões Recursais Os embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Em análise de mérito, entendo serem insuficientes os argumentos levantados pela parte recorrente, pois a contradição alegada, não se encontra presente na decisão, por este motivo, entendo existir mero inconformismo com a decisão guerreada.
Por conseguinte, ratifico que os declaratórios não se prestam a reapreciação de matéria devidamente julgada e fundamentada.
Vejamos.
Primeiramente, houve o julgamento Recursos representativos da controvérsia: REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150/STJ), conforme informação fornecida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC (Id. 16588089), o qual orientou o dessobrestamento do feito nos seguintes termos: Tema 1150/STJ Recursos representativos da controvérsia: REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF INFORMAÇÃO Informo que o presente processo se encontrava sobrestado no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC – para acompanhamento do tema acima especificado, referente ao recurso supramencionado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
O recurso em questão foi julgado, em definitivo, pelo tribunal competente (Rel.
Min.
Herman Benjamin), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. À vista disso, os autos estão sendo devolvidos para adoção das medidas que V.
Exa. entender necessárias, registrando-se, por oportuno, que o movimento de dessobrestamento já fora realizado no sistema processual PJe.
Data registrada no sistema.
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC Ademais, não há que se falar em sobrestamento do feito sob o fundamento da existência do vício de contradição na decisão embargada, haja vista que ela só se caracteriza quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a conclusão.
Nesse sentido, em contraposição do que foi afirmado pela parte embargante, a decisão embargada foi pautada no próprio julgado ao norte, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil, rejeitando a preliminar por esta levantada.
Portanto, a única contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, que ocorre somente entre partes da decisão, em específico no relatório, fundamentação e dispositivo, o que não se evidencia no caso dos autos.
Nesse sentido, o C.
STJ entende: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese. 3.
A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.956/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024) Desse modo, verifico a ausência de plausibilidade desta insurgência.
Isso porque, não há que se confundir decisão omissa, contraditória ou obscura com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Por fim, entendo que todas as questões suscitadas pela parte embargante estão adequadamente arrazoadas na Decisão Monocrática embargada, inexistindo qualquer dos vícios contidos no art. 1.022 que devam ser supridos. 2.
Dispositivo: Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, e NÃO O ACOLHO, para confirmar a decisão monocrática embargada, mantendo integralmente seus termos.
Outrossim, diante manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, que pode servir como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
19/10/2018 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2018 14:27
Juntada de Certidão
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19/10/2018 14:24
Processo migrado do Sistema Libra
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20/09/2018 13:44
REMESSA INTERNA
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06/09/2018 09:54
REMESSA INTERNA
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27/08/2018 11:27
REMESSA INTERNA
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25/07/2018 07:38
Remessa
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24/07/2018 09:36
Remessa - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/07/2018 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/07/2018 15:26
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/07/2018 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/07/2018 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/07/2018 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/07/2018 10:00
AGUARDANDO PRAZO
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17/07/2018 19:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/07/2018 19:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/07/2018 19:15
Remessa
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13/07/2018 12:03
VISTAS AO ADVOGADO - Adva. Dra.Maria do Socorro Guimarães, OAB/PA n. 5964. f-98112-7260.
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13/07/2018 09:06
AGUARDANDO PRAZO
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12/07/2018 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/07/2018 14:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/07/2018 17:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/07/2018 17:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/07/2018 17:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/07/2018 17:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/07/2018 17:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/07/2018 17:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/07/2018 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/07/2018 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/07/2018 12:04
Remessa
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05/07/2018 19:06
Remessa
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05/07/2018 19:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/07/2018 19:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/06/2018 14:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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18/06/2018 12:07
AGUARDANDO PRAZO
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15/06/2018 13:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/06/2018 10:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/06/2018 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/06/2018 13:52
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
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02/04/2018 12:33
CONCLUSOS
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02/04/2018 12:32
CONCLUSOS
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11/01/2018 11:09
CONCLUSOS
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11/01/2018 11:08
CONCLUSOS
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05/07/2017 13:03
CONCLUSOS
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26/05/2017 10:15
CONCLUSOS
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24/05/2017 13:37
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
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23/05/2017 13:52
CONCLUSOS
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19/05/2017 07:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/05/2017 07:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/05/2017 07:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/05/2017 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/05/2017 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/05/2017 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/04/2017 14:24
Remessa
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18/04/2017 14:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/04/2017 14:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/03/2017 19:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/03/2017 19:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/03/2017 19:52
Remessa
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27/03/2017 11:56
AGUARDANDO PRAZO
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24/03/2017 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/03/2017 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/03/2017 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/03/2017 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/07/2016 09:42
CONCLUSOS
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24/05/2016 10:24
CONCLUSOS
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20/04/2016 09:11
CONCLUSOS
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19/04/2016 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/04/2016 09:01
CONCLUSOS
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18/04/2016 08:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (23833821), que representa a parte BANCO DO BRASIL (4748706) no processo 01061712820168140301.
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15/04/2016 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/04/2016 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/04/2016 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/04/2016 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/04/2016 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/04/2016 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/04/2016 13:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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15/04/2016 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/04/2016 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/04/2016 10:29
Remessa
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07/04/2016 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/04/2016 13:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Ar. mov. 31.03.
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29/03/2016 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/03/2016 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/03/2016 11:53
Remessa
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16/03/2016 13:00
REMESSA AOS CORREIOS - js282021186br = BANCO DO BRASIL - 66013060 MP
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16/03/2016 12:12
AGUARDANDO MANDADO
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16/03/2016 11:33
Citação INTIMACAO POSTAL
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14/03/2016 12:34
Citação CITACAO
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14/03/2016 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2016 08:55
PREPARACAO DE MANDADO
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07/03/2016 13:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/03/2016 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/03/2016 11:08
CONCLUSOS
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03/03/2016 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/03/2016 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/03/2016 09:47
CONCLUSOS
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29/02/2016 13:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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29/02/2016 13:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/02/2016 12:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/02/2016 12:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
19/10/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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