TJPA - 0066801-13.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2024 09:34
Baixa Definitiva
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08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
HIPÓTESE DE EXCEÇÃO.
POLÍCIA CIVIL.
A PARTIR DA PROMOÇÃO DO AGENTE ESTE PRECISA SER REMOVIDO.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
ART. 49-A, IV, §1º e art. 56, IV DA LEI COMPLEMENTAR (LC) Nº 22/94 (ALTERADA PELA LC Nº 46/04).
REMOÇÃO EX OFFICIO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
Em síntese da exordial, o recorrido alega ser agente público ocupante do cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Pará e lotado no Município de Breves.
A partir de sua promoção, este pediu sua remoção à 4º circunscrição, o que fora indeferido pela via administrativa.
A partir disso, o Juízo apreciou o mérito e reformulou a decisão para que fosse concedida a remoção, por se tratar de aplicação imediata da Lei Orgânica da Polícia Civil.
Inconformado, o Estado interpôs recurso de Apelação Cível e em suas razões recursais sustenta que houve error in procedendo sobre a evidente infração do art. 489, §1º, por não ter ocorrido a devida fundamentação na sentença sobre o assunto tratado nos autos, bem como pediu o deferimento antecipado do efeito suspensivo.
Compulsando os autos, verifico que mesmo havendo vários indeferimentos do pedido de remoção por diferentes motivos, aquele feito por conta de promoção merece prosperar, visto que é aplicação imediata do art. art. 56, IV da Lei Complementar nº 22/94 (Alterada em parte pela Lei Complementar nº 46/04).
Logo, a hipótese dos autos se configura como exceção à regra, visto que o ato tratado não é discriminatório, mas sim vinculado na forma da Lei Complementar, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
26/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (AUTORIDADE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ - CPF: *38.***.*42-20 (
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25/06/2024 08:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 08:34
Juntada de Petição de carta
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13/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:21
Decorrido prazo de RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação cível e Remessa Necessária interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida por esta relatora, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Ronald Ewerton Tavares de Queiroz Versam os presentes autos sobre o recebimento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, com vistas à reforma da Sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Ronald Ewerton Tavares de Queiroz, cujo decisum possui o seguinte teor (ID 9913507 - Pág. 2): “Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a imediata remoção do Autor para a região metropolitana de Belém, uma vez que passou por promoção de classe, nos termos do art. 56, IV, da Lei Complementar Estadual n. 22/1994.
Sem custas, em razão do deferimento, às fls. 84, do pedido de gratuidade deduzido pelo Autor e em virtude de o ente requerido ser isento do pagamento de custas judiciais (art. 40, I da Lei Estadual n. 8.328/2015).
Sem honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema de Processo Judicial – Libra.” [Grifamos].
Sob o ID 10076011, recebi o Recurso apenas no efeito devolutivo.
Irresignado, o Estado do Pará interpôs o recurso de Agravo Interno o qual sustentou a modificação do recebimento para que fosse recebido com efeito suspensivo e baseou o seu pleito com base no Art. 932, V.
Não satisfeito, o Estado do Pará interpôs o recurso de agravo interno contra o efeito de recebimento da apelação que não foi por mim conhecida.
Novamente não satisfeito, opôs o presente recurso de embargos de declaração alegando que a decisão que não conheceu do Agravo interno apresenta omissão e contradição quanto aos fundamentos legais que possibilitam o recebimento da apelação em efeito suspensivo.
Não foi apresentada contrarrazões.
Foi por mim indeferido o recurso.
Ademais, ainda não satisfeito apresentou o presente embargos de declaração alegando que houve omissão quanto à fundamentação da monocrática e pede que seja tornado sem efeito a decisão do Agravo Interno e seja levado ao colegiado. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir a Decisão Monocraticamente de acordo sob os seguintes fundamentos.
Observa-se que apesar das alegações do recorrente, vislumbro que houve um erro material no julgamento do recurso de agravo interno.
Ante ao exposto, torno sem efeito o julgamento do Agravo Interno Id.14927139, e determino a inclusão em pauta para o julgamento do Agravo Interno. É como Decido.
P.
R.
I.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 00:27
Decorrido prazo de RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0066801-13.2014.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 18 de agosto de 2023. -
18/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Trata-se de Agravo Interno em recurso de Apelação contra a Decisão de recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o Agravo Interno e passo a proferir a Decisão Monocraticamente de acordo sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, torno sem efeito o Despacho ID. 14862938, em razão do julgamento monocrático do presente Recurso.
Observa-se de forma nítida que a decisão de recebimento está de acordo com o NCPC.
O Estado do Pará ao alegar no recurso de agravo Interno o seguinte: “Vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., dentro do prazo legal duplicado de 30 dias úteis (art. 219 do CPC atual), excluído o dia do começo e incluído o dia do término conforme prevê o art. 224 do CPC em vigor e com base no art. 1.021 e segs. do CPC interpor AGRAVO INTERNO, aduzindo as razões a seguir expostas: Trata-se de decisão deste MM.
Juízo que negou efeito suspensivo com fundamento no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC.
Ocorre que a hipótese legal não está satisfeita, pois a tutela de urgência foi negada, e portanto não poderia ter sido confirmada, e a sentença julgou a ação procedente não se pronunciou sobre a antecipação dos efeitos da condenação.
CONCLUSÃO E PEDIDO Diante do exposto requer-se que o presente agravo interno para que se RECONHEÇA que não está satisfeita a hipótese do artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC.” É nítido que há uma inobservância do dispositivo legal visto que o artigo supracitado diz : V - confirma, concede ou revoga tutela provisória. É confirmado nos autos que não houve uma confirmação, condimento ou revogação de tutela provisória.
Dessa forma, entende-se que o recorrente cometeu um equívoco ao invocar o dispositivo mencionado ou apenas a fim de protelar o andamento do processo.
Entretanto, julgo que foi apenas de forma equívoca, visando a boa fé do exímio recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento. É como Decido.
P.
R.
I.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:52
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELADO) e RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ - CPF: *38.***.*42-20 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 01:16
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 00:14
Decorrido prazo de RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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29/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 12:34
Recebidos os autos
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14/06/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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