TJPA - 0864346-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 03:05
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARROS ALVES em 07/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:24
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARROS ALVES em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0864346-90.2024.8.14.0301 DESPACHO 1.
Defiro o pedido formulado pelo demandado em petição inserta no ID 137594601, e concedo o prazo de 15 dias para manifestação, conforme despacho que consta no ID 129677936. 2.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 23 de julho de 2025.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda de Belém - 
                                            
24/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 17:30
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARROS ALVES em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 12:11
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BARROS ALVES em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:11
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0864346-90.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINA LUCIA BARROS ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, Endereço: Alameda Vovó Hostina, 2070, ALMIRANTE BARROSO, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO Acerca da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença coletiva proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verifico, nesta data, que a questão foi dirimida no julgamento do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000, no qual o Tribunal Pleno, seguindo à unanimidade o voto da Desembargadora Relatora, declarou, em 03/07/2024, a competência do juízo sentenciante da ação coletiva, na hipótese de a parte Exequente optar pelo ajuizamento da ação na Capital, tendo o trânsito em julgado ocorrido de acordo com a certidão de ID 20604900 daqueles autos.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade. (sem destaque no original).
Não há, ademais, notícia de mudança da orientação jurisprudencial até a presente data.
Ante o exposto, com o fito de dar efetividade ao entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença coletiva objeto da peça de ingresso e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do feito à 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas de Belém.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 - 
                                            
04/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 16:01
Declarada incompetência
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13/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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