TJPA - 0817917-56.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIO LAURIA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIO LAURIA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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17/10/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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05/10/2024 20:04
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA GUIMARAES DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 11:36
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0817917-56.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: NATÁLIA CRISTINA GUIMARÃES DO NASCIMENTO, portadora do RG nº 5337580 PC/PA e CPF nº *70.***.*09-49, residente e domiciliada na Vila OLGA, 46A, Marambaia, Belém-PA, CEP 66623-705, Belém - PA, Celular: 91 98234-2599.
NATÁLIA CRISTINA GUIMARÃES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de CLAUDIO LAURIA DOS SANTOS.
Em Decisão de id 124920149, foram deferidas, liminarmente, medidas de proteção em favor da vítima.
O Requerido foi devidamente intimado, no entanto, não apresentou manifestação, conforme Certidão de id 127624457. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do Código de Processo Civil) e não houver requerimento de provas (art. 349 do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da concessão, liminar, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação); local de trabalho: (Rua Santa Odilia, n° 337, bairro Castanheira, CE 666.45-500, Belém- PA).
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 1 de outubro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:28
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 21:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 21:36
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO LAURIA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:43
Decorrido prazo de CLAUDIO LAURIA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LAURIA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:11
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0817917-56.2024.8.14.0401 BOP nº: 00035/2024.104175-2 Requerente: NATÁLIA CRISTINA GUIMARÃES DO NASCIMENTO, portadora do RG nº 5337580 PC/PA e CPF nº *70.***.*09-49, residente e domiciliada na Vila OLGA, 46A, Marambaia, Belém-PA, CEP 66623-705, Belém - PA, Celular: 91 98234-2599.
Requerido: CLAUDIO LAURIA DOS SANTOS, CPF N° *33.***.*45-69 FILIAÇÃO: Claudio Antonio Nascimento dos Santos e Rosa Tereza Lauria dos Santos.
ENDEREÇO: Residencial Olimpus, ed.
Netuno, apt 903, umarizal, telefone: 9198203-3511 A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que " foi casada por um período de 19 anos, com o Requerido.
Que do relacionamento possuem duas filhas (uma de 17 anos outra de 12 anos de idade).
Que estão em processo de divórcio litigioso há 8 meses, informa que CLAUDIO não aceita o fim do relacionamento, que por diversas vezes tentou separar amigavelmente, mas CLAUDIO não comparecia as audiências, por isso a declarante decidiu ir para o processo litigioso.
Que CLAUDIO, por não aceitar o término do casamento, passou a perseguir a declarante em vários ambientes: no seu trabalho, na igreja, em casa, ele insiste em reatar o casamento, mas a declarante não quer mais.
Que na data de hoje, a relatora chegou do trabalho, por volta de 00h:30min e CLAUDIO estava mais uma vez a sua espera na casa, e pedindo para voltar, que ela mais uma vez disse para CLAUDIO que não quer mais, todavia ele não aceita.
Que já faz 8 meses que CLAUDIO saiu da casa da relatora, e durante esse período todo ele não deixa a declarante em paz, indo atrás diariamente.”.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação); local de trabalho: (Rua Santa Odilia, n° 337, bairro Castanheira, CE 666.45-500, Belém- PA).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com a filha, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva deUrgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 2 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/09/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:18
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/09/2024 06:35
Conclusos para decisão
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02/09/2024 06:35
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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