TJPA - 0801570-70.2023.8.14.0501
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801570-70.2023.8.14.0501 DECISÃO 1- Refuto o juízo de retratação, mantendo integralmente a decisão recorrida. 2- Verifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito (ID. 132347714), sob a ótica do Juízo de 1º grau. 3- Portanto, recebo o recurso, com as razões. 4- Ante a apresentação das contrarrazões por parte do Parquet (ID. 132976223), remetam-se os autos ao 2º Grau, para julgamento do recurso em sentido estrito. 5- Cumpram-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
05/12/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801570-70.2023.8.14.0501 DECISÃO DE PRONÚNCIA 1- O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JEFFERSON ARAUJO MATOS, já devidamente qualificado nos autos, por suposta infringência ao disposto no artigo 121, §2º, inciso III (asfixia e meio cruel) e IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido), do Código Penal Brasileiro. 2- Segundo o Ministério Público, no dia 03/07/2020, a vítima JAMERSON LUIZ SILVA, foi retirada de dentro de sua residência por dois homens encapuzados, exigindo que lhes contasse a localização de “Bruno” e de “Neguinho”, e, após levarem a vítima, a mesma foi encontrada sem vida dentro do Igarapé “Três Tubos” no distrito de Mosqueiro/PA. 3- O Laudo Necroscópico consta em documento de ID. 100368535 - Pág. 5. 4- O réu teve a denúncia recebida, conforme ID. 111255980 destes autos. 5- Apresentada a Resposta à Acusação (ID. 115794631), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério público e duas testemunhas da Defesa, bem como realizado o interrogatório do réu de maneira virtual visto estar residindo em Cachoeirinha/RS. 6- Ressalto que em audiência de instrução e julgamento, a testemunha/informante, arrolada pelo Parquet, Paulo Henrique Silva da Silva - irmão da vítima, relatou que reconheceu o réu, pela voz e pela característica do vitiligo no rosto do mesmo, como quem cometeu o crime (ID. 120665693).
A testemunha/informante, Júlio Cezar Araújo Matos - irmão do acusado, arrolada pela Defesa, afirmou que o acusado estava viajando para o Município de Maracanã/PA no dia do fato.
A testemunha/informante, Nayara Cristina de Souza Matos - esposa do acusado, arrolada pela Defesa, também afirmou que o acusado estava viajando para o Município de Maracanã/PA no dia do fato.
Em ato contínuo, foi realizado o interrogatório do réu que negou os fatos, pois relatou que no dia do fato o mesmo estava no Município de Maracanã/PA participando do curso de Primeiros Socorros (APH) - Atendimento Pré-Hospitalar Tático, sendo voluntário da Defesa Civil. 7- Os memoriais finais foram ofertados de maneira escrita Ministério Público, o qual requereu a pronuncia do acusado nos exatos termos da exordial (ID. 121709698); já os memoriais finais da Defesa, foram apresentados pela Defensoria Pública, requerendo a impronuncia do réu por insuficiência de elementos idôneos relacionados à autoria delitiva (ID. 130910840). 8- Esse é o relatório.
Passo a decidir. 9- De acordo com a regra estatuída no art. 413 do CPP, o juiz deve pronunciar o réu quando houver prova da materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, com a finalidade de preservar a regra de justa causa para a propositura da ação penal e permitir que o juiz natural, que é o conselho de sentença, como constitucionalmente determinado, possa avaliar o conjunto probatório e tomar a decisão de mérito. 10- A materialidade está comprovada pelo Laudo Necroscópico acostado em documento de ID. 100368535 - Pág. 5. 11- Em relação à autoria, primeiramente, ressalto que nesta fase processual, é necessário que se tenha indícios razoáveis de autoria.
Sobre este quesito, verifico que na fase inquisitorial o acusado prestou seu depoimento em duas oportunidades.
Em 03/08/2020, o acusado prestou seu primeiro depoimento perante Autoridade Policial, ainda como testemunha, que relatou estar no Município de Maracanã/PA, pescando com seu primo de 4º grau de nome Vinicius (ID. 100368526 - Pág. 5).
Já em 22/01/2021, ainda na fase inquisitorial, porém, desta vez como interrogado, relatou que esteve naquele Município para praticar air soft na companhia de três indivíduos conhecidos com FERNANDO, ALEX e IAGO (ID. 100368534 - Págs. 6 e 7).
Na fase judicial, o réu, em seu interrogatório, relatou que no dia do fato estava no Município de Maracanã/PA participando do curso de Primeiros Socorros (APH) - Atendimento Pré-Hospitalar Tático, sendo voluntário da Defesa Civil. 12- Além disto, há nos autos o depoimento categórico de Paulo Henrique Silva da Silva - irmão da vítima, que estava presente no momento do fato e reconheceu o réu pela voz e pela característica do vitiligo no rosto do mesmo, pelo fato de ambos se conhecerem desde crianças, e por isso apontou o réu como o responsável pela prática dos atos que desencadearam a propositura da ação penal. 13- Como é sabido, o juiz não pode utilizar, nesta fase processual, qualquer densidade na fundamentação sobre a culpabilidade, porém, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua a redação do art. 413, §1º do CPP, e art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo o Juízo se manifestar sobre a materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, sob pena de influenciar na concepção dos jurados e, consequentemente, subtrair do Júri o julgamento do litígio. 14- Ademais, considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (Art. 239 do Código Processo Penal). 15- Ressalto que os indícios podem ser extraídos de elementos probatórios produzidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, sendo defeso que o réu seja pronunciado com base em elementos colhidos exclusivamente em fase investigatória.
Por isso, se as provas forem harmônicas entre si, podem ser utilizadas. 16- As provas acostadas no presente feito, harmoniza as circunstâncias necessárias que, por indução, autorizam identificar o réu como autor do delito descrito na denúncia. 17- Como frisado, a decisão de pronuncia importa em mero juízo de admissibilidade da acusação, estando afeto ao Tribunal do Júri, a solução final do caso em tela, cabendo aos jurados esclarecerem eventuais dúvidas quanto as circunstâncias do crime e sua autoria.
Com isso, se objetiva prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão do Júri, o qual irá analisar a prova em sua integralidade e proferir o veredicto com base no seu livre convencimento. 18- Quanto a justificativa deste Juízo acerca dos indícios de autoria carreados acima, ressalto que a descrição dos depoimentos foi utilizada, apenas, para explanar os motivos pelos quais chegou-se ao referido convencimento, sem configurar juízo de valor ou excesso de linguagem. 19- Nesse sentido é o que entende o TJE/PA, vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Segundo entendimento do STJ, “não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP), em estrita observância ao comando normativo do art. 413, §1º, do CPP. 2.
In casu, o magistrado sentenciante empregou linguagem sóbria e comedida, apontando, tão somente, os elementos indiciários e probatórios que o levaram a concluir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
Consoante entendimento do STJ, a decisão de pronúncia deve “esclarecer os motivos pelos quais chegou a determinado convencimento, porquanto não se deve confundir motivação concisa com ausência de fundamentação” (RHC n. 102.953/PA), como ocorreu na espécie. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0001504-14.2016.8.14.0067 – Relator(a): KEDIMA LYRA – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 07/10/2024) grifei 20- Quanto à qualificadora, constante do inciso III do artigo 121, § 2° do CPB (asfixia e meio cruel), a vislumbro no presente caso, já que a vítima foi encontrada com um cinto de couro comprimindo seu pescoço, conforme consta no Laudo Necroscópico.
Já quanto à qualificadora do inciso IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido) também a vislumbro, visto que, a vítima foi encontrada com suas mãos amarradas.
Portanto, sem profundo juízo de valor, vislumbro as qualificadoras citadas, conforme requerido pelo Parquet. 21- Por todo o exposto, satisfeitas as condições legais exigidas com base no artigo 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o réu JEFFERSON ARAUJO MATOS pelo crime previsto no artigo 121, §2º, inciso III (asfixia e meio cruel) e IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido), do Código Penal Brasileiro. 22- Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes, nos termos do art. 422 do CPP. 23- Publique-se, intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª vara do Tribunal do Júri -
12/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:32
Juntada de Carta precatória
-
12/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO MATOS em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:22
Decorrido prazo de DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:19
Decorrido prazo de DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:44
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO MATOS em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
13/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri intima Vossas Excelências para que, no prazo de lei, apresentem memoriais finais. -
10/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MICHELE ANDREA TAVARES BELEM em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CAMILA LIMA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:55
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO MATOS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
17/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:06
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/07/2024 09:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
04/06/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 07:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/03/2024 12:39
Recebida a denúncia contra JEFFERSON ARAUJO MATOS - CPF: *47.***.*80-65 (INDICIADO)
-
14/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:46
Juntada de Petição de denúncia
-
01/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 10:55
Declarada incompetência
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19/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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