TJPA - 0868182-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:43
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:26
Decorrido prazo de S4PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SULINA em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:26
Decorrido prazo de AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:02
Decorrido prazo de S4PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SULINA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:43
Decorrido prazo de AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SULINA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:43
Decorrido prazo de S4PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de S4PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SULINA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:11
Decorrido prazo de S4PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SULINA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SULINA em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:25
Decorrido prazo de S4PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 03:37
Decorrido prazo de AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 03:37
Decorrido prazo de CLEVER ELMES MILANI em 01/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 12:54
Juntada de Alvará
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Defiro os pedidos contidos no id 140332962, determinando à Secretaria, o imediado cumprimento, com a expedição dos Alvarás respectivos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
03/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0868182-71.2024.8.14.0301 AUTOR: AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR REU: CLEVER ELMES MILANI, MUNICIPIO DE SULINA, S4PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Fica intimada a parte autora para recolher as custas judiciais em aberto especificadas abaixo, no prazo de 15 (Quinze) dias.(Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI). 1.Custas Iniciais; 2.Expedição de Alvará.
Belém, 1 de abril de 2025.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR, já qualificado, ajuizou ação ordinária em face de MILANI LEILÕES e outros E OUTROS, igualmente qualificados, pelos motivos indicados na inicial.
A parte autora peticionou apresentando proposta de acordo entre as partes, requerendo homologação por este juízo (id 124267672).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
O presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Dessa forma, resta extinto o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada pelos litigantes para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Atentem-se as partes que a presente homologação confere ao acordo firmado entre as partes, força de título executivo judicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:32
Homologada a Transação
-
31/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810897-32.2024.8.14.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deferiu o pedido da parte autora, determino que os requeridos realizem imediatamente a entrega do bem descrito na petição inicial, identificado como "Colhedeira Basculante + Kit para Silagem Autoprelido".
A diligência deverá ser cumprida no local onde se encontra o equipamento, mediante carta precatória.
Para otimizar a tramitação processual, caso a carta precatória anteriormente expedida ainda não tenha sido devolvida, determino a expedição de ofício ao juízo deprecado para que esta decisão seja cumprida nos mesmos autos.
Se, no entanto, a carta precatória já tiver sido devolvida, determino a expedição de uma nova.
Os requeridos deverão ser intimados por meio dos e-mails indicados na petição mencionada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, março/2025 Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE - Titular da 6ª VCE de Belém. -
07/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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04/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 01:46
Decorrido prazo de S4PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:25
Decorrido prazo de AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SULINA em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:25
Decorrido prazo de S4PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:55
Decorrido prazo de AUREO ROBERTO SANDOVAL JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:24
Decorrido prazo de S4PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0868182-71.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Foi deferida tutela de urgência em sede de plantão, tendo sido determinado a expedição de carta precatória.
A parte autora peticionou requerendo a intimação de forma eletrônica para impedir a entrega do veículo ao outro arrematante e manter a eficácia da decisão liminar (ID 124516772).
Tendo em vista as informações prestadas pela parte autora e a fim de assegurar a eficácia da tutela de urgência deferida nos autos, determino a intimação dos réus, por meio eletrônico.
Por fim, verifica-se que consta no polo passivo o Município de SULINA/PR, o que em tese atrairia a competência do referido Município para processar e julgar o presente feito.
Diante disso, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca de eventual incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:43
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 13:35
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2024 13:22
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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