TJPA - 0802403-52.2024.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802403-52.2024.8.14.0049 Autor: RAIMUNDA PINHEIRO SOARES Advogado: VALENIA ALMEIDA RIBEIRO - PA19291, VALBER TOBIAS ALMEIDA RIBEIRO - PA30140 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
Advogado: DANIELLE FEITOSA COSTA - PA22970, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DECISÃO Recebo os recursos inominados interpostos pelos réus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (ID 136237045) e RCB PORTFOLIOS LTDA. (ID139781039), eis que tempestivos (IDs 136315884 e 136315884).
Registre-se que os réus/recorrentes comprovaram o recolhimento de preparo.
As contrarrazões ao primeiro recurso interposto já foram apresentadas (ID 138890441).
Intime-se a parte autora/recorrida para que apresente contrarrazões ao recurso interposto pelo réu RCB PORTFOLIOS LTDA. (ID139781039), no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
05/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:33
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta rogatória.
-
21/03/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:10
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802403-52.2024.8.14.0049 Autor: REQUERENTE: RAIMUNDA PINHEIRO SOARES Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: VALENIA ALMEIDA RIBEIRO - PA19291, VALBER TOBIAS ALMEIDA RIBEIRO - PA30140 Réu: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELLE FEITOSA COSTA - PA22970, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, conheço do recurso de id n. 134653092, eis que tempestivo.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando a sentença de id n. 133349727, não se vislumbra qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, havendo expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e mantendo a sentença de id n. 133349727 por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Considerando o recolhimento do preparo e a tempestividade, consoante certificado nos autos, RECEBO o recurso inominado interposto (id n. 136237045 ).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, observado o prazo legal.
Transcorrido o lapso temporal concedido, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
11/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 03:11
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:55
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINHEIRO SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802403-52.2024.8.14.0049 Autor: RAIMUNDA PINHEIRO SOARES Advogado: VALENIA ALMEIDA RIBEIRO - PA19291, VALBER TOBIAS ALMEIDA RIBEIRO - PA30140 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
Advogado: DANIELLE FEITOSA COSTA - PA22970, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais”, proposta por RAIMUNDA PINHEIRO SOARES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e RCB PORTFOLIOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
O autor, em sua petição inicial (id n. 124536590), narra que quitou uma dívida referente ao veículo VW/POLO 1.6, através do pagamento de um boleto no valor de R$ 15.001,92, em 27/12/2023.
Posteriormente, ao tentar transferir o veículo para um terceiro comprador, foi informado de que o bem continuava alienado.
Após contato com os réus, foi informado de que deveria efetuar novo pagamento, no valor de R$ 5.199,55, para liberação do gravame, o que foi realizado pelo autor sob protesto.
Nesse sentido, pleiteou: a) a justiça gratuita; b) a aplicação do CDC, com consequente inversão do ônus da prova; c) restituição em dobro dos valores adimplidos indevidamente (R$ 10.399,10); d) indenização por danos morais (R$ 6.000,00).
Em contestação (id n. 128365286), a reclamada RCB PORTFOLIOS LTDA arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que não houve má-fé em sua atuação e que os valores cobrados são devidos, não havendo que se falar em repetição de indébito ou dano moral.
Já a requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em contestação (id n. 128700105), alegou a preliminar de ausência de pretensão resistida, argumentando que o autor não utilizou os canais administrativos disponíveis para solução do problema.
No mérito, sustenta que a manutenção do gravame decorreu de falha no cumprimento das obrigações pela autora, que não apresentou comprovação suficiente de quitação da dívida.
Refuta o pedido de danos morais, afirmando que não houve ato ilícito nem abalo à personalidade do autor, e impugna a reprodução do indébito, ao argumento de que não foi demonstrada má-fé.
Por sua vez, a parte autora, em réplica (id n. 128736534 e 128738399), rebateu as discussões de ilegitimidade passiva da RCB Portfolios Ltda., sustentando a responsabilidade solidária dos réus, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Reitera que os valores pagos foram indevidos, conforme comprovado nos autos, e que as cobranças após a quitação inicial configuram prática abusiva.
Defende, ainda, que a ausência de dados na procuração e a alegada desatualização do comprovante de residência específica de vínculos sanáveis, já corrigidos.
Sustenta que os danos morais decorrem dos transtornos e constrangimentos sofridos em razão da prática abusiva dos réus, pleiteando as notificações solidárias ao pagamento das indenizações pleiteadas na inicial.
Em audiência (id n. 121156079), a conciliação resultou infrutífera.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I – Preliminares a) Justiça Gratuita DEFIRO a justiça gratuita, pois presentes os requisitos para sua concessão (art. 98 do CPC), não havendo elementos a ilidir tal benefício.
Advirta-se, desde já, que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC. a) Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, pois é cediço que aqueles que participaram da relação de consumo, integrando a cadeia de serviços respondem solidariamente por eventual defeito na prestação, nos termos do disposto no artigo 14, do CDC.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE NOTEBOOK PELA INTERNET.
PLATAFORMA MERCADO LIVRE.
PAGAMENTO POR MEIO DO MERCADO PAGO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO PAGO E MERCADO LIVRE, POIS, ALÉM DE INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECEDORES, AUFEREM LUCROS COM A ATIVIDADE EXERCIDA.
PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE LIBERAÇÃO NOS CORREIOS E PAGAMENTO DE IMPOSTOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS MERCADO PAGO E MERCADO LIVRE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA ESTENDIDA AO CORRÉU MERCADO LIVRE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.005, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*22-44, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-09-2020). b) Inépcia da exordial – ausência de documento: A ausência de documento, além de não caracterizar hipótese de inépcia da petição inicial, refere-se a seara probatória a ser examinada quando da análise do mérito da pretensão deduzida em juízo.
Assim, pressentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a perquirir sobre o mérito. c) Interesse de agir – prévio requerimento administrativo Desnecessário o prévio requerimento administrativo e, muito menos, o esgotamento da seara correlata, sob pena de mitigação da garantia constitucional do acesso à justiça – Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, salvo casos já bem delineados pelos tribunais superiores (ex: causas previdenciárias, exibição de documentos junto a instituições financeira, cobrança de DPVAT, fornecimento de medicamento de alto custo etc.).
II - Mérito Caracterizada relação de consumo entre as partes, configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços – Arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor - e a possibilidade de inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - como regra de instrução.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, necessária a observância dos encargos probatórios erigidos pelos Arts. 373 e 374, do Código de Processo Civil, bem como a prescindibilidade de comprovação de fatos negativos, devendo, em regra, a parte adversa demonstrar o fato positivo contrário.
No mais, resulta incontroverso nos autos que a parte autora fez o pagamento do boleto no valor de R$ 15.001,92 (id n. 124536597 e comprovante id n. 124536598), suficiente para quitar o veículo adquirido, o que automaticamente deveria gerar a retirada da anotação de automóvel alienado.
Não obstante, foi obrigada a realizar novo pagamento no valor de R$ 5.199,55 (boleto id n. 124536600 e comprovante id n. 124536602), em razão de persistir a condição de veículo alienado, conforme demonstrado no documento ID 124536596.
Os reclamados não foram capazes de desconstituir as provas apresentadas pelo autor, tampouco demonstraram que o valor adicional era devido.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida confere ao consumidor o direito à reprodução em dobro do valor pago, salvo engano justificável, ou que não tenha sido restaurado nos automóveis.
DISPOSITIVO: Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as partes requeridas BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e RCB PORTFOLIOS LTDA, de forma solidária, a restituir/pagar o valor indevidamente cobrado e adimplido pelo autor (R$ 5.199,55), em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) CONDENAR as partes reclamadas BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e RCB PORTFOLIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito, respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria n. 5919/2024-GP, de 16.12.2024) -
08/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:11
Audiência Una realizada para 08/10/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
08/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802403-52.2024.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 08/10/2024 10:00 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTgxMjZkYTQtZWMzNy00ZjAyLTgyODUtMGE2NTIxMzczYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 4 de setembro de 2024.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
04/09/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:24
Audiência Una designada para 08/10/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
28/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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