TJPA - 0812848-91.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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05/10/2024 17:25
Decorrido prazo de ROSA CLAUDIA SOUSA DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:03
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0812848-91.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ROSA CLAUDIA SOUSA DO NASCIMENTO, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF) objetivando a cobrança relativa a débito de ISS/PF do(s) exercício(s) de 2015 e 2017, de inscrição nº 248842-6 , identificado nos autos.
Instado a se manifestar sobre a existência de vício insanável, consistente em erro na fundamentação legal do título executivo, o Município de Belém apresentou pedido de desistência da presente ação executiva, com fundamento no art. 485, VIII do CPC Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando os termos do petitório retro, bem como diante da existência de equívoco no dispositivo legal apontado na CDA, homologo a desistência e em consequência extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do nos termos do art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 26 da Lei nº 6830/80.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema processual.
Atente-se quanto à renúncia do prazo recursal manifestada pelo exequente.
P.R.I.C.
Belém/PA, 2 de setembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
03/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:11
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 06:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/07/2024 23:59.
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27/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:57
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
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02/08/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2020 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2020 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 10:31
Expedição de Carta.
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06/03/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 08:40
Conclusos para despacho
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02/03/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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