TJPA - 0800429-06.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:23
Juntada de Ofício
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22/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA HELOISA SACRAMENTO em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assunto: [Investigação de Paternidade] Processo nº: 0800429-06.2024.8.14.0008 Nome: M.
H.
S.
Endereço: PADRE TOMAS NOGUEIRA QD 32 LT 01, 1, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ODICEA DE NAZARE MEDEIROS SACRAMENTO Endereço: RUA LAVOR PAPAGAIO, 26, QD 21 LOTE 26, LARANJAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EMILINHO FILHO JUNIOR Endereço: PADRE NOGUEIRA PICANCO, 1, QD 32 LOTE 01, LARANJAL, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de investigação de paternidade intentada por M.H.S representada por ODICÉIA DE NAZARÉ MEDEIROS SACRAMENTA, em face de EMILINHO FILHO JUNIOR.
Recebido os autos, foi determinada a citação do requerido, conforme despacho de id 108194599, ocasião em que o requerido compareceu em secretaria e reconheceu espontaneamente a paternidade que lhe foi atribuída id 112462018.
Relatado, decido.
FUNDAMENTAÇÃO EMILINHO FILHO JUNIOR pretende ver reconhecida a paternidade em relação a menor M.H.S.
Quanto ao reconhecimento voluntário da paternidade, objeto do caso em tela, a doutrinadora MARIA BERENICE DIAS (2017), assim ensina: O reconhecimento voluntário da paternidade não depende da prova da origem genética. É um ato espontâneo, solene, público e incondicional.
Como gera o estado de filiação, é irretratável e indisponível.
Não pode estar sujeito a termo, sendo descabido o estabelecimento de qualquer condição (CC 1.613). É ato livre, pessoal, irrevogável e de eficácia erga omnes.5 Não é um negócio jurídico, é um ato jurídico stricto sensu.
Assim, inadmissível arrependimento.
O pai é livre para manifestar sua vontade, mas os efeitos do reconhecimento são os estabelecidos na lei.
Ele não pode impugnar a paternidade depois do reconhecimento, a não ser na hipótese de erro ou falsidade do registro. (DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias [livro eletrônico]. 3. ed. em e-book baseada na 12. ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
A própria jurisprudência tem evoluído para um sentido mais amplo quanto à paternidade, visto já estar pacificado no Brasil o instituto da paternidade socioafetiva.
Neste sentido, há uma série de amarras que os tribunais tem imposto quanto ao reconhecimento voluntário da paternidade, dentre os quais destaco o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS PAIS DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VOLUNTÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INESCUSÁVEL.
SÚMULA 301/STJ.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECUSA APRECIADA EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INTERPRETAÇÃO EM PREJUÍZO DO MENOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação negatória de paternidade distribuída em 21.09.2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10.04.2012. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento, após reconhecimento de paternidade voluntário, sob a alegação de que há dúvidas acerca do vínculo biológico com o registrado e se a interpretação da Súmula 301/STJ permite que se presuma ausente a paternidade na hipótese em que o menor não comparece para a realização da perícia genética. 3.
Admite-se a sucessão processual dos pais do autor de negatória de paternidade após a morte do requerente, a despeito da natureza personalíssima da ação. 4.
O erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não podendo a ação negatória de paternidade fundar-se em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário, mormente em relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual. 5.
A Súmula 301/STJ induz presunção relativa, de modo que a mera recusa à submissão ao exame não implica automaticamente reconhecimento da paternidade ou seu afastamento, pois deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. 6.
A interpretação do enunciado sumular a contrario sensu, na hipótese dos autos, afronta o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1272691/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 08/11/2013) Nestes termos, há autorização legal para que seja deferido o reconhecimento voluntário da paternidade, não havendo motivos para o prolongamento da demanda ou mesmo da presente decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS (CPC, art. 487, inciso I) para a) declarar reconhecida a paternidade de EMILINHO FILHO JUNIOR em relação a menor MARIA HELOÍSA SACRAMENTO.
A menor passará a assinar o seguinte nome: MARIA HELOÍSA SACRAMENTO RIBEIRO.
Deverão constar também os nomes exatos dos avós paternos, EMÍLIO ALVES CASTRO RIBEIRO e ILMA FROZ PALHETA.
Averbe-se/Retifique-se este reconhecimento, sem qualquer cobrança de custas/emolumentos, nos assentos de nascimento da menor.
A averbação atenderá ao disposto na Lei 6.015/73, art. 29, § 1º, "d", e art. 109, § 4º.
Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de mandado de averbação de paternidade nos assentos de nascimento da menor Sem custas e honorários.
Havendo interposição de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena/PA, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, conforme Portaria 3659/2024-GP Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
02/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:20
Classe Processual alterada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2024 23:45
Homologado o pedido
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05/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA HELOISA SACRAMENTO em 27/06/2024 23:59.
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02/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 05:41
Decorrido prazo de EMILINHO FILHO JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 09:40
Juntada de Termo de Compromisso
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27/02/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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