TJPA - 0854766-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 09:39
Decorrido prazo de VANESSA TRINDADE PARAISO em 18/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:39
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 10:14
Decorrido prazo de VANESSA TRINDADE PARAISO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:14
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0854766-07.2022.8.14.0301 REQUERENTE: VANESSA TRINDADE PARAISO REQUERIDO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A solução da controvérsia perpassa pela análise da origem do vício oculto em um notebook da marca LeNovo adquirido pela reclamante.
A parte reclamada em sua contestação arguiu preliminar de complexidade, alegando a necessidade de perícia no produto.
Saber se o problema decorre de vício do produto (passível de conserto às expensas do fabricante) ou se tem origem em mau uso é fundamental para o julgamento, pois em se tratando de uso incorreto, incide causa de exclusão de garantia contratual.
Não foram apresentados laudos pela autora, a comprovar o vício.
A ré, por seu turno, também não teve a oportunidade de encaminhar o bem para análise pericial, a fim de colher mais subsídios para sua defesa.
Em suma, negar a necessidade de realização de perícia implicaria em cercear o direito de defesa da ré, em ofensa ao devido processo legal.
A questão envolve, portanto, questão complexa, que demanda a produção de maior quantidade de provas, o que se mostra inviável, diante da sistemática dos Juizados Especiais.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face da prova material”.
Dispõe, no mesmo entendimento, Ricardo Cunha Chimenti em sua obra “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis e Federais” que: “quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada perícia, e que a tentativa de conciliação resultou infrutífera, assim como esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito, podendo a parte renovar a ação no juízo comum, isto porque é a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais”.
Tem-se, portanto que o objeto da prova, na presente demanda flagrantemente não se enquadra entre as causas de menor complexidade.
A parte autora deverá promover demanda na Justiça Comum, para a resolução do litígio, pois se permitirá ampla produção de prova, inclusive a pericial. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 14/08/2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
30/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 09:36
Audiência Una realizada para 13/06/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 05:02
Decorrido prazo de VANESSA TRINDADE PARAISO em 08/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:12
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 14/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 01:31
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 04:45
Decorrido prazo de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA em 09/08/2022 23:59.
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27/07/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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11/07/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:32
Audiência Una designada para 13/06/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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