TJPA - 0843746-92.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:22
Desentranhado o documento
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20/01/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2025 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 19:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/10/2024 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 22/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0843746-92.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ALVAREZ Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA ALVAREZ Endereço: Travessa Três, 21-B, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-802 REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido+ DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , envolvendo as parte acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Magno Guedes Chagas Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:39
Declarada incompetência
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28/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 13:22
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2020 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2020 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2020 17:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 17:35
Juntada de Mandado
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07/07/2020 04:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 01:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 04:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 15:59
Outras Decisões
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29/01/2020 14:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 11:27
Conclusos para decisão
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24/10/2019 11:23
Juntada de Certidão
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15/10/2019 09:19
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2019 11:13
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 13:29
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2018 11:18
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2018 03:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2018 23:59:59.
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26/04/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2018 08:50
Conclusos para decisão
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05/04/2018 08:50
Movimento Processual Retificado
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04/04/2018 12:25
Conclusos para decisão
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02/04/2018 11:43
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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19/02/2018 09:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/01/2018 10:43
Conclusos para decisão
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21/12/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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