TJPA - 0020767-63.2017.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2025 22:59
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2025 09:27
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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15/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:12
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de RICARDO PATREZE BORGES COSTA (RECORRENTE)
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20/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:57
Juntada de outras peças
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16/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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16/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:09
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 14:00
Recurso Extraordinário não admitido
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12/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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09/09/2024 00:02
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA PENAL.
RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NAS CORTES SUPERIORES.
MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A teor da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” 2.
Na espécie, embora tenha sido reconhecido a incidência das circunstâncias atenuantes relativas à menoridade e confissão espontânea, o juízo sentenciante, de forma escorreita, deixou de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria penal, com base no enunciado sumular 231/STJ, reafirmado na jurisprudência das Cortes de Superposição em sede de repercussão geral e de recurso repetitivo (STF, RE 597270/RS; STJ, REsp 1.117.068/PR), de modo que não há falar em superação da jurisprudência e malferimento ao princípio da individualização da pena, impondo-se a manutenção da pena imposta na sentença recorrida. 3.
Por corolário, mantida a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, incabível a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda do semiaberto para o aberto, à vista do art. 33, §2º, b), do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao lume do art. 44, I, do mesmo diploma legal, notadamente porque se trata de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa.
PENA DE MULTA FIXADA EM DISSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO PARA PATAMAR PROPORCIONAL AO DA REPRIMENDA CORPÓREA. 4.
Segundo diretriz jurisprudencial do STJ, “a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento” (REsp n. 1.756.117/RS). 5.
Na hipótese dos autos, verifica-se que para a quantidade de pena privativa de liberdade estabelecida na sentença (5 anos e 4 meses de reclusão), foi fixada a quantidade de 100 dias-multa, manifestamente desproporcional à pena corpórea, o que enseja o seu redimensionamento para 13 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do CP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 26 de agosto a 2 de setembro de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:20
Conhecido o recurso de RICARDO PATREZE BORGES COSTA (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 22:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 22:35
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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14/04/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
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02/04/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:32
Recebidos os autos
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16/09/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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