TJPA - 0800822-85.2024.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:37
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:48
Juntada de decisão
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12/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI - PA 0800822-85.2024.8.14.0086 AUTOR: FRANCISCO NUNES DA SILVA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a paute autora apresentou tempestivamente o recurso de ID 125327703.
O referido é verdade; dou fé.
Juruti-PA, 9 de setembro de 2024 Tiago Henrique Lemos de Araújo Auxiliar Judiciário – Matrícula 198498 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, pratico o seguinte ato ordinatório: Vistas à parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Juruti-PA, 9 de setembro de 2024 Tiago Henrique Lemos de Araújo Auxiliar Judiciário – Matrícula 198498 -
09/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800822-85.2024.8.14.0086 AUTOR: FRANCISCO NUNES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação consumerista envolvendo as partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que a instituição financeira passou a realizar cobranças referentes a dívida que não contraiu.
Em vista disso, requer a inexistência do débito e indenização.
Este juízo determinou a intimação pessoal da parte demandante, a fim de ratificar o conteúdo da inicial e apresentar documentos, considerando o contexto de distribuição de elevado número de ações, com mesma causa de pedir, pelo mesmo advogado, o que caracteriza, em tese, demanda predatória.
A parte compareceu em Secretaria, conforme certificado nos autos, dando conta de que foi contatada por um “representante” do causídico subscritor da inicial, o qual se dirigiu até sua comunidade oferecendo serviços advocatícios.
Ainda segundo a parte autora, não firmou contrato de honorários com o advogado e tampouco tentou resolver a celeuma administrativamente. É o relatório.
Decido.
Mister se faz, destarte, analisar, à luz do decidido pelo STF no RE 631240, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, a existência de interesse de agir na presente demanda.
Extrai–se do precedente a seguinte ratio decidendi: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo (...)” Destarte, conforme assentado pelo STF, as condições da ação não violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição; pelo contrário, garantem a observância do princípio da eficiência na atuação do Poder Judiciário.
In casu, aplicando-se a ratio decidendi do precedente, conclui–se que a autora não possui interesse – necessidade de agir, visto que a atuação do Estado–Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão.
Esclarece-se, desde já, que não se trata de exigir que comprove a parte autora ter exaurido a esfera administrativa para só então intentar a presente ação.
Ocorre que é condição de procedibilidade da ação (interesse processual) e, consequentemente, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida e/ou apreciada pelo julgador de ofício e em qualquer fase processual, porquanto não sujeita a preclusão, a comprovação de que, ao menos tentado direta e administrativamente a solução da celeuma.
Nesses termos, para que haja interesse de agir deve a parte demonstrar que fez requerimento administrativo prévio.
Nesse sentido está sedimentada a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - NECESSIDADE ? FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminarmente, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório, ora apelante, alega a falta de interesse processual do autor ao ajuizar o feito sem ter apresentado requerimento administrativo. 2.
Sobre o assunto, o Excelso STF, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, ao analisar as condições para o exercício do direito de ação, firmou o entendimento no sentido de que, embora o art. 5º, XXXV, da CF/88, garanta o livre acesso ao Poder Judiciário e afaste a necessidade de esgotamento da via administrativa, a ausência de prévio requerimento administrativo implica na ausência de interesse de agir do segurado de reclamar judicialmente a concessão de benefícios previdenciários junto ao INSS. 3.
Houve a extensão da orientação do RE 631.240 ao seguro DPVAT. (STF - RE: 839353 MA) 4.
Diante da oscilação jurisprudencial a respeito da matéria, o Excelso STF firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo se erige como condição de procedibilidade nas ações aforadas após 03/09/2014. 5.
No presente caso, aplica-se o entendimento consagrado no RE 631.240, do Colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo e a presente demanda foi proposta em 12/06/2015, isto é, após 03/09/2014. 6.
Nessa conjuntura, considerando que a parte autora não trouxe aos autos a comprovação de ocorrência de prévio requerimento administrativo da indenização pretendida, a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC/15, frente à falta de interesse de agir, é medida que se impõe. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (2018.00719369-08, 186.134, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-27) No contexto presente, ainda mais evidente a necessidade de demonstrar a tentativa de solução pela via administrativa.
Isto porque, conforme asseverado pela própria parte demandante em cartório judicial, esta sequer conhece o advogado subscritor da inicial e foi abordada por seu “representante”, indicando, inclusive, a prática de captação de clientes, o que é vedado.
Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000744-62.2023.8.26.0651 Valparaíso, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 15/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Nesse sentido, assim como é dever do Poder Judiciário o prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também cabe ao Juiz se impor contra o uso abusivo do acesso à justiça.
Oportunamente: Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) No caso, o provimento e o procedimento escolhido são adequados, mas a parte requerente não demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional, diante da ausência de demonstração de resistência da requerida à pretensão do requerente.
Isto posto, frente à inexistência de interesse - necessidade de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Sem custas nem honorários, frente à isenção legal (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Intimação já promovida via sistema.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 3 de setembro de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
03/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:26
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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