TJPA - 0800698-82.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2025 23:59.
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09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800698-82.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: AGRONORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: AVENIDA MINAS GERAIS, 308, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, em face de AGRONORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em breve síntese, que por força do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 15784872, firmado em 09 de agosto de 2022, a parte Requerida renegociou dívida anterior, descrita no instrumento, se comprometendo a pagar o valor de R$ 96.235,22 (noventa e seis mil e duzentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), com pagamento por meio de 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 9.529,05 (nove mil e quinhentos e vinte e nove reais e cinco centavos), vencendo-se a primeira parcela em 15/11/2022, e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
Ocorre que a Requerida incorreu em mora, devido ao inadimplemento contratual da 1ª parcela, vencida em 15/11/2022 encontrando-se em mora até o momento pelo valor total de R$ 109.654,73 (cento e nove mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), atualizado até a data de 10/03/2023.
Com a inicial veio os documentos de ID nº 89201519 a 89201526.
Decisão inicial (ID nº 107055361), determinou a expedição de mandado monitório.
O requerido foi devidamente citado (ID nº 115156482), e apresentou embargos monitórios, alegando prescindibilidade de prévia garantia do juízo, excesso na execução, possibilidade de purgação da mora.
O autor apresentou impugnação aos embargos (ID nº 127008196).
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como se infere do art. 700 do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
De fato, para que subsista a ação monitória, necessário se faz apenas a apresentação de prova escrita que comprove a dívida contraída pelo devedor.
O procedimento monitório visa dar força executiva a documentos que estampam alguma dívida líquida, certa e exigível.
Portanto, o pedido do autor é a expedição do mandado monitório, em que o juiz determina que o devedor pague a dívida, entregue a coisa fungível ou bem móvel.
No caso em análise, visa o autor/embargado, em síntese, o recebimento dos valores representados pelo débito decorrente de instrumento contratual de confissão de dívida.
As planilhas de cálculos dos negócios jurídicos se encontram no ID nº 89201526, discriminando corretamente o saldo devedor, o que torna incontroverso o inadimplemento do Embargante.
Além do contrato assinado pela parte Embargante.
Por seu turno, o devedor sustentou excesso de cobrança, e requereu purgação da mora.
Quanto ao alegado excesso de cobrança, verifica-se que a embargante não apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo indicando o valor que entende devido, limitando-se a impugnar genericamente a cobrança, o que impõe a REJEIÇÃO dessa alegação, nos termos do art. 702, §3º do CPC.
Ademais, os documentos anexados demonstram que os valores cobrados são compatíveis com as transações efetivamente realizadas, não havendo indícios de majoração abusiva.
Dessa forma, não há elementos suficientes para afastar a exigibilidade da dívida cobrada na ação monitória.
Requer ainda que seja reconhecida a possibilidade de purgação da mora nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 aplicável a alienação fiduciária.
Ocorre que a ação monitória tem rito próprio, não podendo ser aplicável por analogia Lei que se refere a alienação fiduciária, o que não é objeto dos autos, motivo pelo qual rejeito tal argumentação.
Portanto, os documentos juntados aos autos são suficientes para a comprovação da relação jurídica, assim como da origem e existência da dívida líquida e certa, sendo hábeis a lastrear a pretensão monitória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelo requerido, e via de consequência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC.
Condeno os requeridos subsidiariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo a interposição de recurso de apelação, certifique-se à tempestividade do recurso, e independente de conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Transitada em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e atos de praxe, arquivando-se os autos, com as baixas respectivas, caso não haja requerimentos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800698-82.2023.8.14.0104 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Polo Passivo: REU: AGRONORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Breu Branco / PA, 2 de setembro de 2024 LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário -
02/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 15:01
Juntada de mandado
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06/05/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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