TJPA - 0805064-33.2024.8.14.0201
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSENIL ASSUNCAO PANTOJA em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA ASSUNCAO PANTOJA em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:56
Decorrido prazo de TEREZA REGINA LEOTTY DA CUNHA em 30/07/2025 23:59.
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13/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:53
Decorrido prazo de JOSENIL ASSUNCAO PANTOJA em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA ASSUNCAO PANTOJA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Vistos, etc.
Desarquivem-se, confomre requerido.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 23:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/05/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 23:13
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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02/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Homologo por sentença transação firmada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal.
Aplico o disposto no §3º do art. 90 do CPC, para isentar as partes das custas remanescentes ante a transação homologada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
28/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:58
Homologada a Transação
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28/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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20/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSENIL ASSUNCAO PANTOJA em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA ASSUNCAO PANTOJA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:52
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 08:52
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 11:50
Decorrido prazo de JOSENIL ASSUNCAO PANTOJA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA ASSUNCAO PANTOJA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805064-33.2024.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TEREZA REGINA LEOTTY DA CUNHA REU: JOSENIL ASSUNCAO PANTOJA, JOSE MARIA ASSUNCAO PANTOJA Nome: JOSENIL ASSUNCAO PANTOJA Endereço: Alameda Vinte e Oito, 100, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-096 Nome: JOSE MARIA ASSUNCAO PANTOJA Endereço: Alameda Vinte e Oito, 100, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-096 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por TEREZA REGINA LEOTTY DA CUNHA em face de JOSENIL ASSUNCAO PANTOJA e JOSE MARIA ASSUNCAO PANTOJA.
Informa o autor que é a proprietária e locadora do imóvel casa que fica situada na Conjunto Maguari, Alameda 28, Casa 100A, Bairro Coqueiro, CEP 66.823-096 e que celebrou com o requerido contrato de locação residencial com início em 13 de agosto 2015, pelo prazo de 12 (doze) meses, findando a locação em 12 de agosto de 2016, sendo o valor mensal da locação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), progredindo atualmente para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento até o dia 30 de cada mês vencido.
Suscita a autora que o requerido teria passado a não mais efetuar o pagamento da mensalidade de aluguel desde outubro de 2023, totalizando em débito o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o réu notificado extrajudicialmente em duas ocasiões para adimplir com sua dívida ou sair do imóvel.
Assim, requereu a autora a concessão de medida liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, requerendo além do despejo a rescisão contratual e a cobrança dos alugueis em atraso.
Juntou documentos.
Despacho de Id. 126375688 determinou emenda à inicial a fim de comprovar dificuldades financeiras.
Requerente apresentou manifestação a emenda à inicial em Id. 128596407.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, decido.
A lei de locações de nº Lei nº 8.245/91 prevê em seu art. 59 § 1º, IX: Das Ações de Despejo Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Destaco ainda que nos termos legais mencionados, a ação de despejo por falta de pagamento prescinde de notificação, tendo em vista que a mora decorre de seu inadimplemento.
Nesse sentido, prevê o art. 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Mostra-se, dessa forma, cabível a concessão da liminar.
Nesse sentido temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
CASO CONCRETO.
ART. 59, § 1º, IX, LEI Nº 8.245/91.
AUSÊNCIA DAS GARANTIAS DO ARTIGO 37.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-89, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/12/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*27-89 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 10/12/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/01/2014).
Defiro, pois, o pedido da autora e com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena despejo compulsório, sem necessidade de expedir-se novo mandado.
Por tais motivos, concedo a liminar requerida, condicionada à prestação de caução na monta de três alugueres, com fundamento nos arts. 59, §1º, da Lei 8.245/91, para determinar que o locatário desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, sem a necessidade de expedição de novo mandado.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3° do Art. 99, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais.
Tendo em vista que a autora não manifestou interesse em audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se a locatária, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24082700024899800000116426081 PETIÇAO INICIAL AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS Petição 24082700024919600000116426082 CNH Documento de Comprovação 24082700024958400000116426084 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24082700025022600000116426085 PROCURAÇÃO JUDICIAL Instrumento de Procuração 24082700025084700000116426086 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE 2017 Documento de Identificação 24082700025121500000116426087 REGISTRO DO IMOVEL Documento de Comprovação 24082700025190400000116426088 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 24082700025378800000116426089 COMPROVANTE EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24082700025571200000116426090 Petição Inicial Petição Inicial 24082700035585500000116426091 Decisão Decisão 24090311211385500000117174455 Decisão Decisão 24090311211385500000117174455 Decisão Decisão 24090311211385500000117174455 Certidão Certidão 24090508422405300000117518337 Despacho Despacho 24091213581552700000118379391 Petição Petição 24100709413283000000120439053 CNIS Documento de Comprovação 24100709413299500000120439056 -
17/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA REGINA LEOTTY DA CUNHA - CPF: *27.***.*71-72 (AUTOR).
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17/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805064-33.2024.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TEREZA REGINA LEOTTY DA CUNHA REU: JOSENIL ASSUNCAO PANTOJA, JOSE MARIA ASSUNCAO PANTOJA DECISÃO Trata-se de ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo para Uso Próprio, Indenização por Dano Moral] promovida por AUTOR: TEREZA REGINA LEOTTY DA CUNHA em desfavor de REU: JOSENIL ASSUNCAO PANTOJA, JOSE MARIA ASSUNCAO PANTOJA, fundada em contrato de locação de imóvel urbano para fins residenciais, situado no bairro do Coqueiro, não tendo as partes estipulado, em contrato, o foro para dirimir eventuais descumprimentos contratuais.
Com efeito, de acordo com o inciso I, do artigo 58, da Lei nº 8245, de 1991, nas ações de consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, despejo, renovatória de locação e revisional de aluguel, é competente para o seu conhecimento e julgamento o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Trata-se, sem dúvida de competência absoluta.
O Provimento nº. 006/2012-CJRMB definiu quais são os bairros que abrangem a competência territorial do foro distrital de Icoaraci, e com isso verifico que o bairro onde se encontra o imóvel que se deseja o despejo, não integra a circunscrição territorial distrital do foro de Icoaraci.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de oficio (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 e art. 61, §1º do CPC, e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão da localização do imóvel, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local da situação do imóvel.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
04/09/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 11:21
Declarada incompetência
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30/08/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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