TJPA - 0806678-94.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 19:31
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HOSTINGER BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:39
Conhecido o recurso de IVO SILVA ALVES - CPF: *73.***.*26-00 (AGRAVANTE), EBSEG EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AGRAVANTE), L E DOS SANTOS COMERCIO DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E PAPELARIA - CNPJ: 31.***.***/0001-02 (AGRAVANTE
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10/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806678-94.2024.814.0000 AGRAVANTES: IVO SILVA ALVES E OUTROS AGRAVADOS: EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA E OUTRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EBSEG Empresa Brasileira de Segurança Ltda, L.
E. dos Santos Comércio de Artigos de Escritório e Papelaria, Lizandra Elizeario dos Santos e Ivo Silva Alves, contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0804943-67.2024.8.14.0051, em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para remoção de conteúdo supostamente ofensivo divulgado na internet pelos recorridos Evandro Nestor de Farias Corrêa e Hostinger Brasil Hospedagem de Sites Ltda.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de retratação, obrigação de fazer e tutela de urgência, movida pelos agravantes contra os agravados.
A parte autora, que alegam incluir empresários e empresas de destaque na cidade de Santarém, narrou que sofreu graves prejuízos em sua reputação devido à publicação de matérias que imputam aos agravantes a prática de crimes como lavagem de dinheiro, estelionato, sonegação fiscal e formação de quadrilha.
Estas acusações foram amplamente divulgadas na internet, inclusive em sites de grande acesso, causando danos à imagem dos recorrentes.
O juízo a quo, ao analisar o pedido de tutela de urgência, concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, em especial a demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito, e, portanto, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais (Id. 19196401), os agravantes sustentam que a decisão do juízo de origem desconsidera a gravidade das ofensas e a urgência na remoção do conteúdo.
Argumentam que a manutenção das publicações difamatórias nas redes sociais constitui um risco ao resultado útil do processo, uma vez que cada novo acesso ao conteúdo ofensivo gera danos contínuos e de difícil reparação.
Além disso, alegam que os agravados praticaram abuso de direito ao divulgar uma denúncia anônima e apócrifa, que imputava aos agravantes a prática de crimes graves.
Defendem que a liberdade de expressão, embora seja um direito fundamental, não é absoluta e deve ser exercida em consonância com outros direitos constitucionais, como o direito à honra e à imagem.
Afirmam também que o primeiro réu agiu de má-fé ao disseminar "fake news" sobre os agravantes, sem qualquer verificação da veracidade das informações, o que evidencia uma conduta irresponsável.
Ao final, os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando à imediata remoção das publicações ofensivas, e, no mérito, requerem a reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência conforme pleiteada na origem.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Exmo.
Sr.
Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, que declarou a sua suspeição por motivo de foro íntimo.
Redistribuído, coube-me a relatoria do feito.
Determinei a intimação do recorrente para sanar o vício do preparo recursal (Id. 19357596), o que fora atendido (Id. 19780136). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Com essas explicações, passo ao exame de cognição sumária.
Saliento que para a análise do pedido de antecipação de tutela recursal ou o efeito suspensivo, formulado pelos agravantes, faz-se necessário observar o que preceitua o art. 1.019, I, do CPC, que prevê textualmente: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Compulsando os autos, vislumbro que há a necessária ponderação entre o direito à liberdade de expressão e os direitos de personalidade, como a intimidade, a imagem e honra das pessoas envolvidas e ofendidas por matérias jornalísticas.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 5418 do Distrito Federal, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, na data de 11 de março de 2021, decidiu o seguinte: “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015.
Direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Rito especial para o exercício desse direito.
Impugnação genérica de parcela da lei.
Conhecimento parcial do pedido.
Artigos 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II.
Constitucionalidade.
Artigo 10 da Lei nº 13.188/15.
Exigência de decisão colegiada para se analisar pedido de efeito suspensivo.
Ofensa ao art. 92 da Constituição Federal.
Organicidade do Poder Judiciário.
Poder geral de cautela.
Inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”.
Interpretação conforme à Constituição.
Procedência parcial da ação. 1.
Os associados da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) têm em comum a vinculação com a atividade de imprensa e jornalística.
A entidade, fundada em 1908, registra histórica atuação no cenário jurídico e político em defesa dos interesses dos profissionais de imprensa e da liberdade de expressão, a evidenciar a relevância de sua atuação no contexto do debate em tela.
Assim sendo, está configurada a legitimidade ativa da autora. 2.
A ABI desenvolveu argumentação especificamente quanto aos arts. 2º, § 3º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e 10 da Lei Federal nº 13.188/15, sem, no entanto, se desincumbir do ônus de impugnar especificamente os demais dispositivos questionados da lei, como exige o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.868/99.
Está caracterizada a ocorrência de impugnação genérica, a ensejar o não conhecimento do pedido quanto à parcela da lei não especificamente questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ADI nº 1.186, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/7/20; ADI nº 4.941, Rel.
Min.
Teori Zavascki, red. do ac.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/20. 3.
As liberdades de imprensa e de comunicação social devem ser exercidas em harmonia com os demais preceitos constitucionais, tais como a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o sigilo da fonte e a vedação à discriminação e ao discurso de ódio. 4.
A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º).
Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09). É nessa aferição a posteriori que se insere o direito de resposta, o qual deriva do balizamento entre liberdade de expressão dos meios de comunicação social e a tutela de direitos da personalidade. 5.
O direito de resposta possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento.
Além disso, o direito de resposta concede ao ofendido espaço adequado para que exerça, com o necessário alcance, seu direito de voz no espaço público.
O direito em tela é, ainda, complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, já que possibilita a inserção no debate público de mais de uma perspectiva de uma controvérsia. 6.
No julgamento da ADPF nº 130, o Supremo Tribunal Federal considerou a Lei de Imprensa, em bloco, incompatível com a Constituição de 1988.
Naquela assentada, não houve o cotejo entre os dispositivos relativos ao rito do direito de resposta – o qual, em certa medida, se assemelhava ao que está hoje previsto na Lei Federal nº 13.188/15 – e a Constituição de 1988.
Prevaleceu que o direito de resposta previsto na Constituição tem aplicabilidade imediata e eficácia plena.
Ademais, reconheceu-se a possibilidade de o Congresso Nacional elaborar lei específica sobre o tema. 7.
O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação.
Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor.
Mesmo após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito do suposto ofendido de acionar o rito especial da Lei nº 13.188/15 para que exerça, em nome próprio, seu alegado direito de resposta, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.188/15, declarado constitucional. 8.
Entendeu o legislador ordinário que, para o atendimento do critério da proporcionalidade, a resposta ou retificação deveria ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão/duração da matéria que a ensejou.
Ao assim dispor, a lei observa e detalha a orientação constitucional de proporcionalidade, pois delimita a medida paritária mediante a qual se considerará retorquido adequadamente o agravo, razão pela qual é constitucional o art. 4º da Lei nº 13.188/15. 9.
O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta).
Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional, o que justifica os prazos estipulados pelos arts. 5º, § 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/15, os quais não importam em violação do devido processo legal. 10.
A previsão do art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.188/15 vai ao encontro da concretização do direito fundamental de resposta, pois, ao permitir que uma pessoa que se considera ofendida por uma matéria jornalística acione um veículo de comunicação social no foro de seu domicílio ou naquele em que o agravo tenha apresentado maior repercussão, viabiliza que o processo tramite justamente nos limites territoriais em que a alegada ofensa a direitos da personalidade se faz sentir com maior intensidade. 11.
O art. 10 da Lei nº 13.188/15, ao exigir deliberação colegiada para a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que concede ou nega direito de resposta, importa em inobservância ao poder geral de cautela do juiz, contraria a organicidade do Judiciário e subverte a hierarquia que inspira a estrutura desse Poder no texto constitucional, conforme indicado no art. 92 da Constituição Federal. 12.
Ação direta da qual se conhece em parte, somente quanto aos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; 6º, incisos I e II; e art. 10 da Lei nº 13.188/15, relativamente aos quais a ação é julgada parcialmente procedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da lei federal e a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/15, conferindo-se interpretação conforme ao dispositivo para se permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, nos termos da liminar anteriormente concedida.” Ademais, destaco outro julgado do STF, nos autos da Reclamação n. 22.328 do RJ, julgado em 6 de março de 2018, nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO ELETRÔNICO.
AFRONTA AO JULGADO NA ADPF 130.
PROCEDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente.” Assim, a Excelsa Suprema Corte de Justiça já se pronunciou em diversos julgados a respeito da questão, afastando, como no presente caso, qualquer determinação de suspensão da matéria jornalística veiculada, sob o fundamento de que a liberdade de expressão desfrutaria de posição preferencial na ponderação dos direitos fundamentais em análise, destacando, assim, que qualquer abuso “deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização”.
E, ainda, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, “Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação”.
Desse modo, quaisquer exceções ao posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal deverão ser aferidas após ser precedido do devido contraditório; não afastando, ademais, a constatação de necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, por ora, INDEFIRO o pedido excepcional postulado.
Ademais, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, requerendo informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 23:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/04/2024 08:07
Declarada suspeição por JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR
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24/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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