TJPA - 0813357-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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04/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NAHIMA LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08133571320248140000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADO: DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO) AGRAVADA: NAHIMA LOPES DE OLIVEIRA GONÇALVES (ADVOGADOS: NELSON PEDRO BATISTA DAS NEVES) Proc. em ref.: 0871000-98.2021.814.0301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DO COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão do juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da ação revisional de dívida c/c pedido de tutela inibitória de obrigação de não fazer ajuizada por NAHIMA GONÇALVES em face do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Safra S/A, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para fins de determinar: 1) a suspensão de todos os débitos da autora com: a Caixa Econômica Federal, relativos aos contratos n.º 12.1578.110.0126400/01, 12.1578.110.0126421/28, 107481529 e n.º 1.4444.1702529-0; com o Banco do Brasil S.A., contratos n.º 188.201.179, 105.752.931, 107.484.552, 107481529, 959.383.979 e, ainda as dívidas de cartão de crédito junto a essa Instituição Bancária; com o Banco Safra, contrato n.º 48045419; bem como com o Fundação Habitacional do Exército (FHE) contrato nº 020220101991. 2) a suspensão do procedimento administrativo, movido pela Caixa Econômica Federal, de leilão de imóvel de propriedade da requerente fornecido como garantia real no contrato no ao contrato n.º 1.4444.1702529-0. 3) o congelamento dos débitos referidos acima a partir da data desta decisão até o julgamento final de mérito desta ação.
O não cumprimento desta determinação por quaisquer das requeridas implicará o pagamento de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitados a R$300.000,00 (trezentos mil reais), valor a ser pago pela parte que der causa ao descumprimento.
Intime-se as partes requeridas, na pessoa de seus representantes jurídicos, para que cumpram a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Destaco, ainda, que o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais) é considerado coletivamente, e não individualmente para cada parte requerida que descumprir esta decisão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. (...) 5.
Do agendamento de audiência no 2o CEJUSC Considerando o deferimento da tutela de urgência acima, bem como a inclusão dos requeridos FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) e BANCO J.
SAFRA S.A no polo passivo (item 2 desta decisão), determino a citação dos novos réus e a intimação dos demais para comparecerem à audiência a ser realizada pelo 2º CEJUSC de Belém.
Portanto, encaminhem-se os autos ao 2o CEJUSC, para agendamento da referida audiência, na qual a requerente deverá apresentar proposta detalhada de plano de pagamento de suas dívidas, a ser apreciada pelos réus, que poderão pedir prazo para manifestar sua aceitação ao plano, ou aderir à proposta na própria audiência.” Narra a inicial de origem que a agravada busca a repactuação das suas dívidas e manutenção do mínimo existencial com base no artigo 104-A do CDC (Lei do superendividamento), apresentando plano de pagamento para tanto, requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão temporária dos descontos nas contas bancárias e limitação dos descontos referentes aos empréstimos e gastos dos cartões de crédito no patamar de 20% de seus rendimentos líquidos até a quitação e obrigação aos réus de se absterem de negativar seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), além da interrupção dos encargos de mora por seis meses.
Inconformado com o deferimento da tutela antecipada, Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a decisão colide com a tese firmada no julgamento do Tema 1085 pelo C.
STJ.
Traz o resumo dos contratos existente com a agravada, esclarecendo que os de nº 107481529 e 959383979 se referem à empréstimos consignados, os de nº 10784552 e 10572931 são empréstimos comuns e o de nº 118201179 é referente à renegociação massificada.
Defende a ausência de previsão de suspensão de cobranças em demandas de superendividamento para operações de crédito consignado que estão dentro da margem do órgão pagador, eis que são regidas por lei específica, conforme o disposto no artigo 4º, inciso I, alínea h do Decreto-Lei nº 11.150/2022.
Argumenta que a jurisprudência é uníssona quanto a necessidade de limitar e suspender débitos quando há o comprometimento do mínimo existencial ao requerente o que não ocorre no caso em tela em que descontadas as parcelas devidas ao agravante, para Caixa Econômica Federal e ao Fundo Habitacional do Exército resta para a recorrida mais de R$21.000,00 (vinte um mil reais) por mês, não atingindo seu mínimo existencial, tampouco a coloca em posição de superendividada.
Pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustentando que a probabilidade do direito resta caracterizada pela suspensão de todos os débitos da agravada sem mensurar aqueles que não estão abarcados pela demanda de superendividamento.
Assevera que a decisão recorrida ao determinar a suspensão de todas as operações de crédito da agravada sem verificar quais não estão consignadas e sem verificar a manutenção do mínimo existencial, afronta a jurisprudência vigente.
Quanto ao risco da demora, afirma ser caracterizado no caso pelos riscos do agravante ter que arcar com prejuízo pelo recebimento de prestação diversa e em prazo distinto daquele efetivamente contratado de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, circunstância que confere grave risco de dano de difícil reparação.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para fins de suspender a eficácia da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada.
Recebidos os autos, foram inicialmente distribuídos para relatoria do Exmo.
Juiz Convocado, Dr.
José Antônio Ferreira Cavalcante, que determinou a remessa ao Juízo Federal, decisão combatida por meio do agravo interno de ID nº 21991827 interposto por Nahima Lopes de Oliveira Gonçalves.
Por meio da decisão de ID nº 22698379, o Juiz Convocado que me antecedeu na relatoria, tornou sem efeito sua decisão anterior, bem como determinou a redistribuição para as Turmas de Direito Público em razão da demanda ser de servidora pública, vindo-me então conclusos por redistribuição. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Banco Agravante.
Ao compulsar os autos do agravo de instrumento em cotejo a ação principal, verifico que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante para modificar, em parte, a decisão ora combatida.
Pois bem, a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/15, é possível desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por meio de uma cognição sumária, devendo estar presente ainda a reversibilidade da medida.
Ocorre, porém que, ao analisar os fundamentos do pedido inicial e a documentação colacionada nestes autos e no da ação principal, reputo que a probabilidade do direito não foi suficientemente demonstrada pela autora, ora agravada, para a concessão da tutela antecipada pelo juízo a quo.
Isso porque, parece-me, em juízo de cognição não exauriente, relevante a fundamentação do agravante de que a decisão agravada ao determinar a suspensão dos contratos n.º 107481529 e 959.383.979 com o Banco do Brasil S.A se apresenta em contrariedade ao entendimento jurisprudencial dominante e ao disposto no Decreto Lei nº 11.150/2022.
De início, faz-se necessário sopesar que a ação de origem tem como fundamento jurídico a Lei nº 14.181/2021, conhecida por "Lei do Superendividamento", a qual acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, a fim de preservar a dignidade do devedor pessoa natural, que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial.
O artigo 54-A, §1º do CDC assim define o conceito de superendividamento: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Referido preceito legal trouxe ao consumidor endividado um tratamento especial (plano de pagamento para saldar sua dívida), através da revisão e repactuação da dívida (artigos 6, XI e XII, 104-A do CDC), especialmente pela conciliação, a fim de se evitar a afirmação de um estado de insolvência.
E o artigo 104-A, incluído no Código de Defesa do Consumidor por referido Diploma Legal, dispõe que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Ocorre, porém, que, o contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial, consoante o disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022 que regulamentou a Lei do Superendividamento, in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e” Desse modo, verifico comprovada a relevância na fundamentação para deferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante quanto aos empréstimos consignados.
Nessa direção, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL.
CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA.
DECRETO 11.150/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.
I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial.
II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento.
O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
III - Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS (30%) SEJA EM CONTA CORRENTE, SEJA EM CONTRACHEQUE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ALVEJADA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE QUE PROSPERA.
CONTRACHEQUE QUE INSTRUI O PEDIDO AUTORAL QUE DEMONSTRA QUE A MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ SENDO RESPEITADA.
OUTROSSIM, OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO SÃO COMPUTADOS PARA CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO EM DÍVIDAS DE CONSUMO, CONSOANTE ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, H DECRETO Nº 11.150/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO ALVEJADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00397102220238190000 202300255072, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 14/09/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 15/09/2023) Como se observa, nos termos do dispositivo acima transcrito, as dívidas provenientes de contratos de empréstimo consignado, como os de nº 107481529 e n.º 959.383979, estão excluídas do processo de repactuação de dívida.
Ademais, há também relevância nas alegações sobre a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial da recorrida, eis que não verifico de plano prova suficiente de que a soma das prestações das dívidas mencionadas na petição inicial, quando comparada à renda mensal auferida, seja capaz de comprometer o mínimo existencial nos termos da legislação de regência.
Nesse sentido, o Decreto nº 11.150 de 2022 regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, senão vejamos: “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)” Aludida norma acabou por ser regulamentada por meio do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a alteração contida no Decreto nº 11.567/2023, que estabelece, para os fins da Lei, que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 ao mês.
O mínimo existencial, que se pretende resguardar com a repactuação de dívidas, é conceituado como a "quantia capaz de assegurar a vida digna do indivíduo e seu núcleo familiar destinada à manutenção das despesas de sobrevivência, tais como água, luz, alimentação, saúde, educação, transporte, entre outras" (Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.
Comentários à Lei 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento, Revista dos Tribunais, São Paulo 2021, p. 44/45).
Gastos, ou despesas de subsistência, envolvendo moradia, alimentação, saúde, educação, não se submetem ao processo de repactuação de dívidas, e devem ser pagos com o valor representativo do mínimo existencial.
Com efeito, da análise dos autos e da irresignação recursal, a agravada assevera que é pessoa idosa e possui filho dependente com problemas psiquiátricos, necessitando dos proventos e da pensão que recebe para suprir as despesas básicas com saúde e alimentação, pagamento de empregada doméstica com os encargos sociais, financiamentos de imóvel e carro, contudo, dos comprovantes de pagamentos juntados à inicial no ID nº 44022265 e nº 44022265 dos autos em referência, extrai-se o recebimento líquido de pensionista FAB de R$ 11.657,92 e de aposentadoria de R$ 4.712,91, valores que parecem expressivamente superiores ao que Lei considera “mínimo existencial”, inclusive com renda mensal bruta de mais de quarenta mil reais.
Impende destacar que não há, outrossim, que se falar em inconstitucionalidade dos Decretos Federais de nº 11.150/2022 e 11.567/2023, porquanto a ADPF nº 1.097, que discute essa matéria, ainda não foi decidida de forma definitiva, o que implica na presunção de constitucionalidade da norma.
Nesses termos, em sede de cognição não exauriente, revela-se que o caso em tela não apresenta distinção com relação a outros casos de superendividamento, a fim de limitar em quantia superior ao quantum estabelecido no Decreto nº 11.150/2022.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência – Pedido de reforma – Inadmissibilidade – Ação fundada na Lei do Superendividamento – Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC)– Precedentes desta C.
Câmara – Agravante que, mesmo após os descontos consignados, aufere rendimentos superiores ao mínimo existencial (R$ 600, conforme artigo 1º do Decreto nº 11.567/2023)– Consumidora que não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 – Requisitos do artigo 54-A, § 1º, do CDC não preenchidos – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2239042-38.2023.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 30/01/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22.
NÃO COMPROMETIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito dos arts. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido da parte autora. 2.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos no art. 104-A, § 4º, do CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
A recorrente, servidora militar vinculada ao Exército Brasileiro, obtém renda bruta de R$15.986,41 (quinze mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) e líquida, após os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social, de R$11.444,21 (onze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Por sua vez, os descontos em conta corrente decorrentes de empréstimos comuns alcançam o valor de R$1.318,61 (um mil trezentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).
Assim, após os descontos compulsórios e os descontos decorrentes das operações de crédito debitados em conta corrente, sobra à agravante renda de R$10.125,60 (dez mil cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), o que corresponde a mais de 16 (dezesseis) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 4.
Ainda que fossem considerados os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados regidos por lei especial da servidora militar - que são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento pelo art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022 -, a conclusão não se alteraria.
Isso porque, na hipótese, esses descontos somam a importância de R$4.792,88 (quatro mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), de modo que ao fim e ao cabo, a apelante tem renda disponível de 5.332,72 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), montante corresponde a aproximadamente 9 (nove) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 5.
Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento da apelante na condição de superendividada para os fins legais, mostra-se escorreita a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de repactuação de dívidas.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07362609420228070001 1748743, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) Assim, em observância à legislação de regência, a circunstância fática de os mútuos bancários supostamente consumirem mais de 30% da renda da Agravada não autoriza por si só a repactuação das dívidas, tampouco sua redução, visto que a incidência da Lei de Proteção ao Superendividamento exige que o consumidor seja pessoa natural com renda mensal equivalente a R$ 600,00, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 995, § único, c/c art. 1019, I do CPC/15, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender em parte a decisão agravada, apenas em relação ao banco agravante, Banco do Brasil S/A, mantendo os demais termos da decisão liminar, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC/15. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) comunique o juízo de primeiro grau.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Belém, 04 de novembro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 10:16
Declarada incompetência
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19/09/2024 14:21
Conclusos ao relator
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19/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO 0813357-13.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte NAHIMA LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES a recolher em dobro as custas do recurso de Agravo Interno, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da conjugação dos arts. 218, § 3º e 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, devendo juntar aos autos o: a) relatório de conta do processo, b) boleto bancário e c) comprovante de pagamento do preparo recursal.
Belém, 11 de setembro de 2024 -
11/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813357-13.2024.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0871000-98.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO(A): NAHIMA LOPES DE OLIVEIRA GONÇALVES INTERESSADO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO(A): FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) INTERESSADO(A): BANCO J.
SAFRA S.A.
RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Ação revisional de dívida c/c pedido de tutela inibitória de obrigação de não fazer (Processo n.º 0871000-98.2021.8.14.0301), ajuizada por RAIMUNDO NAHIMA LOPES DE OLIVEIRA GONCALVES.
Brevemente Relatados.
Decido.
Compulsando os autos da ação originária em epígrafe, verifica-se que a demanda versa sobre o superendividamento da parte autora, ora agravada, na qual figuram, no polo passivo, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) e BANCO J.
SAFRA S.A.
Pois bem, tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil disciplinam que o processamento e julgamento dos feitos em que figurem como parte ou interveniente a União, suas autarquias ou empresas públicas, competem à Justiça Federal, respectivamente: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) O Supremo Tribunal Federal, no exercício natural da interpretação constitucional, assim se manifestou: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça corrobora o dito entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL PRESCRIÇÃO.
PRAZO E TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização securitária. 2.
Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa (Tema 1.011). 3.
Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. 4. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 942.310/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Portanto, não compete ao juízo estadual enveredar sobre o interesse da empresa pública federal no feito, de maneira que, identificando tal situação, compete-lhe apenas remeter os autos à Justiça Federal para fazê-lo, sob pena de grave usurpação de competência.
Ademais, importante ressaltar que, por se tratar de ação que versa sobre superendividamento, não é possível realizar o desmembramento do feito, sob pena de comprometer o próprio planejamento do adimplemento dos débitos. À vista do exposto, DETERMINO A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo a quo; 2.
Intimem-se as partes; 3.
Dê-se baixa no sistema; 4.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, 21 de agosto de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
21/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 13:52
Declarada incompetência
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19/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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