TJPA - 0800771-57.2024.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/08/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
05/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800771-57.2024.8.14.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: CAIO SANTOS RODRIGUES – OAB/PA 36791 APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PA 20601 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REGULARIDADE DE PARTE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
SÚMULA 479/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença (Id. 22687783) proferida Juízo da Vara Única de São Domingos do Araguaia, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., aplicando a penalidade de multa por litigância de má-fé, correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, bem como multa por eventual prejuízo processual.
Nas razões recursais (Id. 22687787), o apelante arguiu a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo bancário, a ausência de comprovação da regularidade dos descontos, a ocorrência de dano moral e a aplicabilidade da restituição do indébito em dobro.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação.
Sem contrarrazões.
O representante do Ministério Público, em manifestação (Id. 23723802), requereu a conversão do julgamento em diligência para que seja certificado nos autos sobre a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
De início, quanto ao requerimento do Ministério Público, em consulta aos expedientes dos autos eletrônicos no PJe – 1º grau, constato que o apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, com ciência expressa de seu advogado em 18/09/2024, razão pela qual se mostra desnecessária a diligência.
Na exordial (Id. 22687765), o autor impugnou os contratos de empréstimo consignado de nº 329043041-6, n° 380868077-5, n° 369357398-6 e n° 306048025-2.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
O réu apresentou nos autos o contrato de nº 329043041-6 (Id. 22687780) e o comprovante de transferência do valor do empréstimo, correspondente a R$ 651,94, para conta do autor (Id. 22687782).
Por outro lado, o réu não apresentou os contratos de nº 380868077-5, n° 369357398-6 e n° 306048025-2, nem os respectivos comprovantes de transferência.
Observo que os referidos contratos não se tratam de refinanciamentos, conforme as informações do documento de Id. 22687770, p. 3-4.
Desse modo, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos referidos negócios jurídicos. É cediço que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
Trata-se de responsabilidade objetiva, no entanto, sujeita às excludentes enumeradas pela própria norma de regência, então consistentes em inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
No presente caso, não desconhecendo o caráter pouco incomum da atuação de falsários junto às instituições financeiras a quem, enquanto destinatárias de proveito econômico direto, incumbe proteger seus clientes de eventuais fraudes, furtos e roubos, tenho pela caracterização da responsabilidade do réu.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. ÕNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO OCORREU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica de mútuo bancário, a Jurisprudência se alinha no sentido de ser suficiente para provar o fato constitutivo do direito do consumidor a apresentação do extrato da previdência social em que se verifica informações acerca da contratação e os débitos realizados. 2.
Incumbe a instituição financeira, e não ao consumidor, o ônus da apresentação de prova documental quanto a validade da contratação, especificamente a apresentação do instrumento contratual e comprovante de Transferência Eletrônica Direta do montante objeto da relação jurídica de mútuo. 3.
In casu, a apresentação pelo consumidor do extrato em que se verifica ter havido a inclusão em seu benefício previdenciário de relação de mútuo com a instituição financeira requerida é suficiente para transferir a instituição financeira o ônus de apresentar prova documental acerca da validade da contratação, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 4.
Sentença reformada, para reconhecer a ocorrência do ato ilícito e condenar a instituição financeira a reparação dos danos morais em R$5.000,00 e repetição do indébito em dobro, de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0807210-85.2019.8.14.0051, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgamento em 22/08/2023, grifos nossos).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZÇÃO DE DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA CORTE.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Nos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada observa-se extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegado a uma posição de desvantagem exagerada perante o banco, pois em que que pese os descontos mensais das parcelas em seu benefício previdenciário, não há amortização do valor principal do débito, considerando-se, assim, a prática abusiva por parte da instituição financeira e a sua consequente nulidade.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado ilegítimo, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, estando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência.
Quando não verificada a regularidade da relação jurídica entra as partes, não há que se falar em compensação de valores.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (TJ-PA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800010-87.2020.8.14.0052, 1ª Turma de Direito Privado rel.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe de 23/06/2022).
O art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, é patente a má-fé dos prepostos do banco.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não tenho dúvida de que a falha na prestação do serviço causou dor e sofrimento à parte autora e que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sendo pessoa idosa, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta, pela qual recebe seu benefício de aposentadoria, com prejuízo de seu planejamento financeiro e familiar.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP, Terceira Turma, rel. min.
Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e levando em consideração a capacidade econômica do réu, cabe fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo réu.
Por fim, como sabido, tem-se que a multa por litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.
Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar (STJ, REsp 76.234-RS, rel. min.
Demócrito Reinaldo, DJU de 30/6/97, p. 30.890).
Neste sentido, constato não restar evidenciada, na espécie, a ocorrência de litigância de má-fé pelo recorrente.
Isto posto, CONHEÇO do recurso do réu e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a nulidade dos contratos de nº 380868077-5, n° 369357398-6 e n° 306048025-2 e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção e juros conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ; inverto em desfavor do réu os ônus sucumbenciais, com honorários de 10% (dez por cento), que passam a incidir sobre o valor da condenação.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 22:36
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*75-50 (APELANTE) e provido em parte
-
17/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001428-88.2012.8.14.0015
Ativos SA Securitizadora de Creditos Fin...
P. Rabelo Comercio LTDA-ME
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2012 11:56
Processo nº 0801191-04.2024.8.14.0014
Nicole Maria de Medeiros Silva
Ives Hisashi Okabe
Advogado: Arianne Leteia Goncalves de Jesus Bacela...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 09:22
Processo nº 0815335-83.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Joao Luis Aviz Marques
Advogado: Gleice Maciel Pena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 16:07
Processo nº 0802736-43.2018.8.14.0201
Maria do Socorro Wanderley de Azevedo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Camila Chaves Jacob Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2018 14:34
Processo nº 0800771-57.2024.8.14.0124
Antonio Rodrigues de Souza
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 15:36