TJPA - 0802736-43.2018.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 06:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO WANDERLEY DE AZEVEDO em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:15
Transitado em Julgado em 29/09/2024
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29/09/2024 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO WANDERLEY DE AZEVEDO em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802736-43.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO WANDERLEY DE AZEVEDO Endereço: Nome: MARIA DO SOCORRO WANDERLEY DE AZEVEDO Endereço: Passagem Alacid Nunes, 990, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: CAMILA CHAVES JACOB SAMPAIO OAB: PA15405 Endereço: desconhecido Advogado: PETER MENDES PEREIRA OAB: PA26545 Endereço: Quadra Vinte, 21 WE 6, (Conjunto Maria Helena Coutinho), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-768 RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - km 3.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: RUI BARBOSA, 1911, APTO 2500, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66035-220 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Gratuidade da Justiça Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 6011915).
II – Mérito II. 1 – Fatura de maio/2015 (R$ 6.636,57) Em relação à fatura de maio/2015 (R$ 6.636,57), tem-se que a questão controvertida versa sobre a legalidade da cobrança feita pela reclamada em face da reclamante, referente a débito de energia elétrica, oriundo de consumo não registrado (CNR) (ID Num. 6049061).
Neste contexto, cumpre ressaltar que a Resolução Normativa nº 414/2010-ANEEL foi revogada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021-ANEEL.
Todavia, como a situação narrada na petição inicial ocorreu na vigência da daquela, incide o art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro-LINDB) e, deste modo, o julgamento deste processo será feito com base na Resolução Normativa nº 414/2010-ANEEL.
A matéria relativa ao CNR foi tratada no Tema nº 4 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), que fixou a seguinte tese: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Desta feita, conforme a alínea b do IRDR 4-TJPA, o procedimento administrativo para comprovação do CNR e validade de sua cobrança em face do usuário do serviço de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, LV).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido nos termos do IRDR 4-TJPA, asseverando que “não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária” (STJ, AgInt no AREsp 999346/PE, 2016/0270349-7, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/04/2017, DJe 03/05/2017.
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.946.665/MA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
No âmbito do Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o entendimento é de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em razão de CNR é ato unilateral que, sozinho, não materializa os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária ainda a efetivação de perícia para que os referidos princípios sejam respeitados. (...) a irregularidade constatada decorreu de procedimento unilateral, que é o TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, sem o devido processo legal que consiste na realização de prova pericial com real possibilidade de acompanhamento direto e concomitante pelo consumidor [...] O TOI não é uma prova absoluta e irrefutável [...] não sendo o TOI suficiente para dar suporte a cobrança da dívida, deve esta ser considerada inexistente (...) (TJPA, Apelação 0000585-87.2017.8.14.0035, Rel.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, j. 21/03/2022.
Naquele sentido: TJPA, Agravo de Instrumento 0009827-15.2016.8.14.0000, 3ª Câmara Cível Isolada, Rel.
Desa.
Nadja Nara Cobra Meda, j. 06/12/2016, DJe 07/12/2016).
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPA (TRTJPA) tem adotado posição idêntica, decidindo desta maneira: (...) O TOI não pode constituir único meio de prova para justificar a dívida da autora, porquanto é documento unilateral, não obedecendo ao contraditório e a ampla defesa [...] verifico que não houve a realização de perícia [...] a ausência do respectivo laudo pericial milita em favor da parte recorrida, parte hipossuficiente da relação de consumo ora verificada.
Nesta sorte, a cobrança é ilegal, ferindo ainda, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório que norteia os atos administrativos (...) (TRTJPA, Recurso Inominado 0002862-47.2017.8.14.9001, j. 16/10/2017). (...) O TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades, isoladamente, não pode constituir elemento de prova, dado seu caráter unilateral, cabendo defesa em devido procedimento respeitado o contraditório e ampla defesa [...] deve ser anulado todo o procedimento, pois inserido em padrões e procedimentos não validados constitucionalmente (...) (TRTJPA, Recurso Inominado 0008311-68.2016.8.14.0061, j. 16/10/2017.
No mesmo sentido: Recursos Inominados 0001866-49.2017.8.14.9001, 0001982-55.2017.8.14.9001, 0002966-39.2017.8.14.9001 e 0002486-61.2017.8.14.9001).
Portanto, a jurisprudência elencada nas linhas anteriores preceitua que o art. 119 da Resolução Normativa nº 414/2010-ANEEL deve ser interpretado sob o ângulo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a concessionária de energia elétrica lavrar o TOI e realizar perícia técnica nos procedimentos pertinentes a CNR.
Portanto, não houve comprovação de que a perícia respectiva foi efetuada, ônus que cabia à promovida, consoante a alínea c do IRDR 4-TJPA.
Com efeito, o débito em referência deve ser anulado, atinente à falta de provas da realização de perícia técnica.
II. 2 – Faturas de agosto/2012 (R$ 3.323,66), dezembro/2015 (R$ 1.896,40), março/2018 (RS 4.007,18), abril/2018 (R$ 3.339,43), maio/2018 (R$ 3.321,73) e junho/2018 (R$ 3.376,12).
Conforme preceitua a jurisprudência, o critério para análise da alegação de excesso de consumo registrado em determinada fatura de energia elétrica é o histórico do consumo ocorrido nos meses anteriores à mencionada fatura, que encontra fundamento no princípio da razoabilidade.
Neste sentido, vejamos alguns julgados: (...) consumo de energia elétrica superior à média observada nos meses anteriores [...] as cobranças impugnadas devem ser recalculadas com base na média das faturas anteriores (...) (TJDFT, Apelação 0727953-82.2017.8.07.0016, 1ª Turma Cível, Rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 30.01.2019).
No mesmo sentido: TJDFT, Recurso Inominado 0700268-37.2016.8.07.0016, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Juiz Joao Luis Fischer Dias, j. 27.07.2016.
Diante da ausência de contestação e de qualquer prova documental por parte da reclamada a respeito do histórico de consumo da autora, e considerando a impossibilidade de se apurar a média de consumo dos doze meses anteriores a cada fatura contestada, determino a reforma das faturas com base no princípio da razoabilidade.
Assim, a demandada deverá recalcular os valores cobrados, utilizando como parâmetro a média de consumo dos doze meses anteriores a cada fatura a ser ajustada.
Este valor médio será considerado como o devido pela autora.
Por outro lado, não incide dano moral, pois não há comprovação nos autos de corte de energia elétrica da unidade consumidora ou negativação do nome do demandante em cadastro de inadimplentes. À vista do exposto e com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, da seguinte forma: a) anulo o débito da fatura de maio/2015 (R$ 6.636,57); b) determino que a demandada recalcule os valores cobrados das faturas dos meses de agosto/2012 (R$ 3.323,66), dezembro/2015 (R$ 1.896,40), março/2018 (RS 4.007,18), abril/2018 (R$ 3.339,43), maio/2018 (R$ 3.321,73) e junho/2018 (R$ 3.376,12), utilizando como parâmetro a média de consumo dos doze meses anteriores a cada fatura a ser ajustada.
Este valor médio será considerado como o devido pela autora; c) que a demandada se abstenha de inserir o nome da requerente na relação de negativos do SPC e do Serasa em face das faturas descritas nas alíneas supra; d) que a promovida não interrompa o fornecimento de energia da postulante ou restabeleça, na hipótese de que tenha havido a suspensão, relacionada às faturas indicadas nas alíneas retro.
Diante da fundamentação expendida e com esteio no art. 487, I do CPC, indefiro o requerimento de dano moral.
Confirmo a tutela de urgência deferida no ID Num. 6555137.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. ocorrendo trânsito em julgado e não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2019 08:20
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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23/08/2019 14:40
Conclusos para decisão
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23/08/2019 14:39
Juntada de Outros documentos
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23/08/2019 14:38
Audiência una realizada para 22/08/2019 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/05/2019 08:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2019 08:51
Audiência una redesignada para 22/08/2019 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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08/05/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2019 10:01
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2019 11:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 11:25
Juntada de termo de ciência
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20/02/2019 10:53
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2019 10:47
Audiência una redesignada para 07/05/2019 10:40 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/10/2018 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2018 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2018 09:27
Expedição de Mandado.
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20/09/2018 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 08:13
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2018 11:31
Conclusos para decisão
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13/09/2018 11:31
Movimento Processual Retificado
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13/09/2018 11:20
Conclusos para decisão
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14/08/2018 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 09:42
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2018 09:25
Conclusos para despacho
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13/08/2018 09:25
Movimento Processual Retificado
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10/08/2018 14:34
Conclusos para decisão
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10/08/2018 14:34
Audiência una designada para 16/11/2018 10:50 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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10/08/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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