TJPA - 0817001-05.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:46
Expedição de Informações.
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08/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:25
Decorrido prazo de JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:34
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0817001-05.2024.8.14.0051 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM Requerido: REU: ADILSON MATOS REQUERIDO: JUSCELINO KUBITSCHEK CAMPOS DE SOUZA, JOAO BATISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, JAIME FERRERA DO NASCIMENTO, JAIRO TAVARES DA SILVA, SILVIA ELETICIA SANTOS DO NASCIMENTO, BRENDA THAYNÁ DO N.
ALMEIDA, ELOIZE ALMEIDA DOS SANTOS, RAILTON DA SILVA LAGES, LAELSON SILVA DE LIMA, ADILSON BENTES DE SOUSA, TIAGO PEREIRA DA SILVA, MARIA MARLENE DE LIMA GAIA, JONAS SILVA DE LIMA, JOSÉ MACIEL DUARTE, MANOEL RODRIGUES, CASSIA F.
DO NASCIMENTO, ROBERTA KELMY R.
SILVA DECISÃO Relativamente ao teor do petitório ID. 131009946, considerando que incumbe ao magistrado nortear a sua atuação funcional de acordo com o princípio da prudência (arts. 1º e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional), tendo em vista, mais, a necessidade de se garantir o direito de deslocar-se pelas vias públicas e a preservação dos serviços públicos essenciais, harmonizando-os com o asseguramento do direito de reunião e manifestação pacíficas, determino: (I) Especifique a parte autora o trecho da Rodovia Estadual PA-457 que se alega obstruído, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; (II) Após o cumprimento do item anterior, realize-se inspeção in locu, por Oficial de Justiça, a fim de que certifique circunstanciadamente se há descumprimento da decisão judicial exarada no ID. 125457738, especificando, se o caso, se há obstrução, parcial ou total, do tráfego na Rodovia Estadual PA-457, indicando se há excesso no exercício dos direitos de manifestação e reunião e, se possível, registrando se há atuação daqueles que figuram no polo passivo desta demanda.
Assinalo que o auto de inspeção deve ser juntado aos autos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento da providência que incumbe à parte promovente (tópico I).
Cumpridas as determinações supra, certificando-se, conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo -
11/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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30/10/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 04:37
Decorrido prazo de ROBERTA KELMY R. SILVA em 09/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:37
Decorrido prazo de CASSIA F. DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:37
Decorrido prazo de BRENDA THAYNÁ DO N. ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSÉ MACIEL DUARTE em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de JONAS SILVA DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE LIMA GAIA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ADILSON BENTES DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de LAELSON SILVA DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de RAILTON DA SILVA LAGES em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ELOIZE ALMEIDA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVIA ELETICIA SANTOS DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de JAIRO TAVARES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de JAIME FERRERA DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:43
Decorrido prazo de Municipio de Santarém - PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:43
Decorrido prazo de ADILSON MATOS em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:59
Decorrido prazo de ADILSON MATOS em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817001-05.2024.8.14.0051 ACAO COMUM CIVEL C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM REQUERIDO: ADILSON MATOS, de qualificação ignorada, residente e domiciliado na Rua C, nº 6, Maicá – Jaderlância, CEP: 68.045-230-Santarém-PADECISÃO/MANDADO E OUTROS AINDA NÃO IDENTIFICADOS Cuida-se de pedido liminar de tutela de urgência apresentado pelo Município de Santarém, para que seja determinado o interdito proibitório de via pública, de modo a afetar a trafegabilidade e os serviços públicos essências.
Aduz que teve conhecimento do intento de alguns nacionais, dentre eles o requerido, com o objetivo de manifestação, de obstruir vias públicas extremamente necessárias à fluidez do trânsito da Cidade.
Relata e acosta notícias no bojo da inicial matérias, fotos, prints e links de outras manifestações anteriores que inviabilizaram a trafegabilidade na via pública escolhida para o ato.
Isento de custas.
Era o necessário a relatar.
A tutela liminar deve ser Deferida.
Explico.
Para a concessão da tutela de urgência antecedente, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora, nos termos exigidos pelo art. 300, do CPC.
Pois bem.
O direito de manifestação é garantido pela Constituição Federal do Brasil, assegurando a todos os cidadãos a liberdade de expressar opiniões, protestar e reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público (art. 5º, IV e XVI).
Esse direito é fundamental para a democracia, pois permite que indivíduos e grupos reivindiquem direitos e exponham suas demandas.
Contudo, nenhum direito fundamental é absoluto, notadamente quando há a colisão com outro Direito, também fundamental, como o direito de ir e vir e o da Ordem Pública.
Isto é, o seu direito termina quando começa o do outro.
No caso em testilha, segundo os criativos apócrifos apresentados no bojo do petitório inicial, nas páginas 1 e 2, revelam o chamamento para manifestações para os dias 05 e 06 de setembro de 2024, com o fito de reinvindicação por melhorias no asfalto.
As matérias informadas, os prints e os links, demonstram os bloqueios de vias realizadas anteriormente, de modo a indicar a probabilidade de o mesmo fato voltar a ocorrer.
Enfatizo, pode haver manifestação, desde que ordeira e não impeça o direito de ir e vir das pessoas.
Com efeito, enxergo a presença da probabilidade do direito vindicado, assim como o perigo da demora, por ser manifesto e decorrer de circunstâncias lógicas.
Dessa forma, DEFIRO, por ora, a liminar para determinar: a. a proibição de bloqueios em vias públicas municipais ou estaduais, assim como a imediata desobstrução, dada a fungibilidade, pelo autor ou terceiros ainda não identificados, sob pena de multa de R$ 10.000 reais por pessoa e delito de desobediência; b. autorizo as forcas de segurança a desobstrução e identificação de eventuais descumpridores desta ordem, a fim de se conferir responsabilidades legais posteriores; c.
Citem-se com as observações de praxe. d.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, por reputar pouco exitosa em virtude dos fatos apontados na inicial, contudo, sem prejuízo de designação posterior, caso as partes se manifestem nesse sentido.
P.R.I.
SERVE COMO MANDADO DE CITACAO/INTIMACAO Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda e Execuções Fiscais -
05/09/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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