TJPA - 0800366-87.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:54
Determinação de arquivamento
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26/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:50
Processo Reativado
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25/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
23/03/2025 13:49
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA ALMEIDA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800366-87.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA CRISTINA ALMEIDA LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PPor determinação da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), manifeste-se acerca do extrato de subconta constante no ID retro, tendo em vista que os valores foram estornados em razão de divergências nos dados informados.
Ressalta-se, ainda, que o alvará judicial foi expedido com os seguintes dados: Banco do Estado do Pará Ag. 102 Cc 0007390246 Titular : Grace Diana Trindade Gomes da Rocha Cpf *05.***.*12-91 P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025, às 14:02:23h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
28/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 14:01
Juntada de extrato de subcontas
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA ALMEIDA LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:57
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 03:25
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA ALMEIDA LIMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800366-87.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA CRISTINA ALMEIDA LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024, às 15:08:16h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
30/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 04:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:58
Deferido o pedido de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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20/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 06:07
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA ALMEIDA LIMA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA ALMEIDA LIMA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800366-87.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: KEILA CRISTINA ALMEIDA LIMA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por KEILA CRISTINA ALMEIDA LIMA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Não havendo preliminares a serem discutidas e, preenchidas as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaco que a lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O reclamante assevera que adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, com saída do aeroporto Altamira/PA à Belém/PA, sendo o embarque previsto para o dia 14/01/2024 às 14h45min e previsão de chegada às 15h45min, no entanto, o voo foi cancelado, no momento do embarque, sendo a parte autora realocada em um novo voo somente no dia seguinte, 15/01/2024, chegando ao destino por volta das as 15h00.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação em que alegou os fatos se deram em razão de motivos técnicos operacionais.
O cerne da ação cinge-se em analisar se há responsabilidade da reclamada, e consequentemente, a configuração, ou não, de danos de ordem moral, por falha na prestação de serviços pelo atraso de voo, obrigando o consumidor a chegar em seu destino, um dia após o contratado.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso.
Ademais, não comprovou a completa assistência com disponibilização de alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais. (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
ADEMAIS, COMPANHIA AÉREA QUE DEIXOU DE COMPROVAR NOS AUTOS OS SUPOSTOS PROBLEMAS ALEGADOS ( CPC, ART. 373, II).
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 27, III, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DESPESAS COM TRANSPORTE, ACOMODAÇÕES, ALIMENTAÇÃO E COM TAXA DE PRESERVAÇÃO DE AMBIENTAL CUSTEADAS PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO.
ABALO ANÍMICO VERIFICADO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REAJUSTE DEVIDO PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DA COMPANHIA AÉREA DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50021985520218240062, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 19/10/2022, Terceira Turma Recursal) Quanto aos danos morais, estes são procedentes e os fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme vem decidindo a jurisprudência pátria.
Quanto aos danos materiais, estes devem ser cabalmente comprovados, situação a qual não identifico nos autos, pelo que o pedido é improcedente.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
28/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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13/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:02
Audiência Una realizada para 13/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/03/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:08
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA ALMEIDA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:40
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:11
Audiência Una designada para 13/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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