TJPA - 0000905-09.2013.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0000905-09.2013.8.14.0123 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA. (Representante: HAROLDO WILSON GAIA PARÁ - OAB/PA nº 8.971) AGRAVADO(A): KATIANE SANTOS DE SOUZA (Representante: ERIVALDO ALVES FEITOSA - OAB/PA nº12.910-B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 26128165) interposto por DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.” (ID nº 25473201) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26327220). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apontou inobservância à nenhuma tese jurídica vinculante, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0000905-09.2013.8.14.0123 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA. (Representante: HAROLDO WILSON GAIA PARÁ - OAB/PA nº 8.971) RECORRIDO(A): KATIANE SANTOS DE SOUZA (Representante: ERIVALDO ALVES FEITOSA - OAB/PA nº12.910-B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 23427536), interposto por DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de erro material, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC. 2) Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos.
Assim, a oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 3) Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.” (ID nº 22859049) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CAMINHÃO DA EMPRESA RÉ, DIRIGIDO POR SEU FUNCIONÁRIO, QUE LEVOU O ESPOSO E PAI DOS AUTORES À ÓBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS PRESENTES.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO (CNH) QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO FAZ PRESUMIR A IMPERÍCIA DO CONDUTOR.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU QUE O AUTOR CONDUZIA A MOTOCICLETA COM NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ. 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO.
TERMO FINAL.
EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DA VÍTIMA, SEGUNDO A TABELA DO IBGE VIGENTE NA DATA DO ÓBITO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.” (ID nº 21831215) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 373, I, do(a) Código de Processo Civil, sob o argumento de que a culpa não pode ser presumida e que, no caso, a vítima dirigia sem capacete, não tinha carteira de habilitação, e agiu com imperícia e imprudência causando o acidente que a vitimou.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23718917). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a alegação de ocorrência de culpa exclusiva da vítima encontra obstáculo na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para desconstituir o acórdão seria necessário ampla revisão do acervo probatório.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A instância recorrida, com base em todos os elementos de prova carreados aos autos, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido, afastando a alegada culpa exclusiva da vítima, e que, por essa razão, não há como afastar a responsabilidade civil da ora agravante e o consequente dever de indenizar. 3.
Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não se encontram configurados na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Acerca do valor indenizatório, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a já referida vedação sumular 7 do STJ.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.021/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/03/2025 10:42
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 13:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
05/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de KEILIANE SOUZA DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JHENERSON SOUZA DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA em 20/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de KEILIANE SOUZA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JHENERSON SOUZA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:15
Decorrido prazo de KATIANE SANTOS DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JHENERSON SOUZA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:01
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:34
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA (APELADO) e não-provido
-
03/09/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
28/09/2022 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:50
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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